DOE 01/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº178  | FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2022
I – término do mandato;
II – renúncia ao mandato;
III – perda do mandato;
IV – falecimento;
V – aposentadoria, exoneração ou demissão, quando se tratar de Conselheiro indicado pelo Fisco.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II a V deste artigo, o primeiro suplente deverá ser convocado para assumir a titularidade pelo restante do 
mandato, devendo ser indicado e nomeado novo membro para assumir a segunda suplência na forma e nas condições de escolha previstas nos arts. 17, 18 
e 19, no que couber.
Art. 24. Aplicam-se aos conselheiros as causas de suspeição e de impedimento a que se referem, respectivamente, os arts. 67 e 68.
Parágrafo único. Configura, também, impedimento nos termos estabelecidos no caput deste artigo o atraso na entrega das resoluções na forma 
estabelecida em regimento.
Art. 25. Enquanto exercerem o mandato, os Conselheiros titulares e suplentes indicados pelas entidades de classe não poderão:
I – atuar, pessoalmente ou em nome de terceiros, em processo administrativo tributário, perante as instâncias de julgamento do Conat;
II – patrocinar defesa de terceiros em qualquer processo judicial ou administrativo, litigioso ou não, em que haja interesse da Administração, direta 
ou indireta, do Estado do Ceará.
Art. 26. As disposições previstas nos arts. 20 a 24 aplicam-se também ao Presidente do Conat, aos vice-presidentes e aos presidentes de Câmara.
Subseção VII
Dos Procuradores do Estado
Art. 27. A representação dos interesses do Estado junto ao Conat é de competência da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, conforme o art. 151, 
inciso II, da Constituição do Estado do Ceará, competindo-lhe:
I – manifestar-se nos processos submetidos a julgamento pelo CRT, por escrito ou oralmente, em sessão, acerca da legalidade dos atos da administração 
fazendária, bem como requerer a realização de perícia e diligências, quando entender necessário;
II – recorrer das decisões das Câmaras de Julgamento, contrárias à Fazenda Estadual, no todo ou em parte, quando considerar cabível e oportuno à 
defesa dos interesses do Estado;
III – manifestar-se, previamente à admissibilidade do recurso extraordinário, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, observado o disposto no § 3.º do art. 52.
IV – representar administrativamente contra agentes do Fisco que, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, devidamente verificadas no processo 
administrativo tributário, causarem prejuízo ao erário;
V – sugerir às autoridades competentes, por meio da presidência do Conat, a adoção de medidas administrativas ou judiciais que visem resguardar 
a Fazenda Estadual de danos que possam ser causados por qualquer sujeito passivo de obrigações tributárias.
VI – praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1.º Os Procuradores do Estado que atuarem nas Câmaras de Julgamento participarão também das sessões de julgamento da Câmara Superior e das 
sessões deliberativas do CRT, na forma estabelecida em regulamento e regimento.
§ 2.º O Procurador do Estado tomará conhecimento do Recurso Ordinário e do Reexame Necessário, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência da 
data do julgamento, conforme definido em regulamento e regimento.
§ 3.º Serão indicados pelo Procurador-Geral do Estado para o exercício das funções junto ao Conat, os procuradores do Estado lotados na Procuradoria 
Fiscal, Procuradoria da Dívida Ativa ou Procuradoria de Autuação Fiscal Estratégica da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 4.º O exercício da representação do Estado no Conat deverá, sempre que possível, ser realizado mediante rodízio dos procuradores do Estado, no 
mesmo prazo do mandato previsto no art. 17.
§ 5.º Decorrido o prazo de que trata o inciso III do caput deste artigo, com ou sem a manifestação do representante da Procuradoria-Geral do Estado, 
o recurso extraordinário será submetido ao Presidente do Conat para a finalidade prevista no art. 5.º, inciso II.
Subseção VIII
Da Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário – Secat
Art. 28. Compete à Secat exercer a gestão de pessoas, processos e bancos de dados do Conat, bem como secretariar os trabalhos das Câmaras de 
Julgamento, da Câmara Superior e do Conselho Pleno, sem prejuízo de outras atividades previstas em regulamento.
Art. 29. O cargo de Secretário Geral do Conat e as funções de Secretários de Câmara de Julgamento, da Câmara Superior e do Conselho Pleno serão 
exercidos por servidores integrantes do Grupo TAF, em efetivo exercício, graduados em curso de nível superior e com notória idoneidade moral, designados 
pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as funções de Secretários de Câmara de Julgamento, da Câmara Superior e do Conselho Pleno poderão ser 
exercidas por pessoa não integrante do Grupo TAF, conforme disposto em regulamento.
Subseção IX
Da Célula de Julgamento de Primeira Instância – Cejul
Art. 30. Compete à Cejul conhecer e decidir, em primeira instância, sobre impugnação à exigência do crédito tributário e à imputação de responsabilidade 
por infração tributária, bem como sobre o pedido de restituição de tributo estadual, decorrentes de autos de infração, sem prejuízo de outras atividades 
previstas em regulamento.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Cejul emitir informação acerca da regularidade das peças que compõem o lançamento do crédito tributário, em 
formulário próprio, conforme definido em regulamento.
Art. 31. O cargo de orientador da Cejul e a função de Julgador Administrativo Tributário serão exercidos por servidores integrantes do Grupo TAF, 
em efetivo exercício, graduados em curso de nível superior, de preferência em Direito, com reconhecida experiência em matéria tributária e notória idoneidade 
moral, designados pelo Secretário da Fazenda.
Subseção X
Da Célula de Assessoria Processual-Tributária – Ceapro
Art. 32. Compete à Ceapro prestar assessoria à presidência do Conat e aos setores que integram a sua estrutura, inclusive por meio de emissão de parecer 
na forma definida no art. 64, bem como sistematizar, gerenciar e divulgar a sua jurisprudência, sem prejuízo de outras atividades previstas em regulamento.
Art. 33. O cargo de orientador da Ceapro e a função de Assessor Processual Tributário serão exercidos por servidores integrantes do Grupo TAF, em 
efetivo exercício, graduados em curso de nível superior, de preferência em Direito, com reconhecida experiência em matéria tributária e notória idoneidade 
moral, designados pelo Secretário da Fazenda.
Subseção XI
Da Célula de Perícia Tributária – Cepet
Art. 34. Compete à Cepet realizar perícia, informando os resultados por meio de laudo tributário, sem prejuízo de outras atividades previstas em 
regulamento.
Art. 35. O cargo de orientador e a função de Perito Tributário serão exercidos por servidores integrantes do Grupo TAF, em efetivo exercício, 
graduados em curso de nível superior, de preferência em Ciências Contábeis, com reconhecida experiência em matéria tributária e notória idoneidade moral, 
designados pelo Secretário da Fazenda.
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 36. O processo administrativo tributário rege-se pelos princípios do contraditório, da ampla defesa, da celeridade, da informalidade, da economia 
processual e da verdade material, bem como pelos princípios referidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Da Instauração do Processo Administrativo Tributário
Art. 37. A interposição tempestiva de impugnação ao Auto de Infração instaura a fase litigiosa e suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 38. Na hipótese de a exigência fiscal não ser adimplida nem impugnada, a autoridade competente deverá adotar as seguintes providências:
I – proceder ao saneamento processual, que consiste na verificação dos requisitos formais do lançamento tributário e na intimação do contribuinte;
II – declarar o contribuinte revel mediante lavratura do Termo de Revelia;
III – encaminhar os autos à Célula da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado para as providências relativas à inscrição do crédito tributário 
em Dívida Ativa do Estado, salvo nos casos em que o processo se refira a Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF relativo a impostos e contribuições 
abrangidos pelo Simples Nacional, hipótese em que os autos serão encaminhados à Dívida Ativa da União.

                            

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