3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº178 | FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2022 III – maior idade. § 2.º Ato do Presidente do Conat definirá os conselheiros suplentes da Câmara Superior, observando-se o seguinte: I – no caso de Conselheiro indicado pelo Fisco, a suplência recairá sobre Conselheiro titular da mesma Câmara de Julgamento; II – no caso de Conselheiro indicado pelas entidades enumeradas no art. 19, deverá ser observado o seguinte: a) nos incisos de I a IV, a suplência recairá sobre o outro Conselheiro titular de Câmara de Julgamento indicado pela mesma entidade à qual pertença o Conselheiro. b) nos incisos de V a VIII, a suplência recairá sobre o primeiro Conselheiro suplente na Câmara de Julgamento. § 3.º A composição da Câmara Superior será renovada a cada início de mandato, observado o critério de paridade, na forma estabelecida neste artigo. § 4.º Atuará também na Câmara Superior um Procurador do Estado e uma Secretária. Art. 11. Compete à Câmara Superior decidir sobre: I – o Recurso Extraordinário interposto pelo sujeito passivo ou pelo Procurador do Estado; II – o pedido de restituição em grau de Recurso Extraordinário interposto pelo sujeito passivo ou pelo requerente expressamente autorizado. Parágrafo único. O regimento do CRT regulará o funcionamento da Câmara Superior. Subseção V Das Câmaras de Julgamento Art. 12. As Câmaras de Julgamento denominadas, respectivamente, como Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmara de Julgamento serão compostas por: I – 1 (um) Presidente; II – 6 (seis) Conselheiros titulares, observada a composição paritária; III – 1 (um) Secretário. § 1.º Compete ao Secretário da Fazenda autorizar a instalação e o funcionamento das Câmaras de Julgamento do Conat, a cada exercício, e, ainda, determinar a suspensão temporária das atividades destas, observados os critérios de oportunidade e conveniência. § 2.º Atuará nas Câmaras de Julgamento 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado. Art. 13. A composição paritária em cada Câmara de Julgamento será constituída por 3 (três) Conselheiros indicados pelo Fisco e 3 (três) indicados pelas entidades, definida por meio de ato do Presidente do Conat, aprovado pelo Secretário da Fazenda, após publicada a nomeação dos Conselheiros. Parágrafo único. Atuarão nas Câmaras de Julgamento, em substituição aos Conselheiros titulares, os respectivos conselheiros suplentes convocados em ordem sequencial. Art. 14. A composição de cada Câmara de Julgamento será renovada a cada 2 (dois) anos, observado o critério de paridade, na forma estabelecida em regimento. Art. 15. Compete às Câmaras de Julgamento conhecer e decidir sobre: I – o reexame necessário; II – o recurso ordinário; Art. 16. Os processos administrativos tributários serão distribuídos sequencialmente entre as Câmaras de Julgamento e, quando for o caso, com observância de critério de especialização, conforme estabelecer o regimento do CRT. Subseção VI Dos Conselheiros Art. 17. Os conselheiros titulares e suplentes indicados pelo Fisco e pelas entidades serão escolhidos dentre pessoas com idoneidade moral, reputação ilibada, notória experiência em assuntos tributários, graduação em curso de nível superior, de preferência em Direito, e pós-graduação lato sensu de natureza jurídico-tributária, contábil ou empresarial, para exercer mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução uma vez. § 1.º Serão indicados 2 (dois) Conselheiros suplentes para cada Conselheiro titular. § 2.º O Conselheiro com atraso na entrega de resolução não poderá ser indicado para novo mandato. § 3.º A indicação de conselheiros observará também as disposições previstas em regulamento. § 4.º Os membros do CRT não poderão acumular mais de 4 (quatro) mandatos consecutivos na condição de Presidente de Câmara e Conselheiro titular, observado o limite de recondução de que trata o caput deste artigo. Art. 18. Os conselheiros titulares e suplentes, representantes do Fisco, serão indicados pelo Secretário da Fazenda, dentre servidores da Sefaz integrantes do Grupo TAF em efetivo exercício, a serem escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. § 1.º Dentre os conselheiros titulares indicados pelo Fisco, ¼ (um quarto) das vagas, em cada mandato, será preenchida, preferencialmente, por servidores lotados no Conat. § 2.º Os conselheiros suplentes indicados pelo Fisco serão escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores lotados no Conat e, quando no exercício da titularidade, terão as mesmas prerrogativas do conselheiro titular, inclusive quanto ao seu afastamento da função de origem no dia em que participarem das sessões de julgamento. Art. 19. Os conselheiros titulares e suplentes, representantes de contribuintes, serão indicados pelas seguintes entidades: I – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará (Fecomércio); II – Federação da Agricultura do Estado do Ceará – FAEC; III – Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC; IV – Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas – Fecempe; V – Federação das Associações Comerciais do Estado do Ceará – FACC; VI – Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Ceará – FCDL; VII – Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional do Estado do Ceará – OAB/CE; VIII – Federação das Empresas de Transporte de Cargas e Logística do Nordeste (Fetranslog Nordeste). § 1.º Cada entidade a que se referem os incisos de I a IV indicará 2 (dois) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, a serem escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. § 2.º Cada entidade a que se referem os incisos de V a VIII indicará um conselheiro titular e seus respectivos suplentes, a serem escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. § 3.º As indicações a que se referem os §§ 1.º e 2.º não poderão ser compostas por cônjuge, companheiro ou pessoa que tenha relação de parentesco, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, com membros da diretoria executiva, do conselho fiscal ou órgão equivalente das entidades referidas nos incisos de I a VIII do caput deste artigo. Art. 20. São deveres dos Conselheiros, além de outros previstos em regulamento: I – exercer sua função com dignidade, pautando-se por padrões éticos, no que diz respeito à imparcialidade, à integridade, à moralidade e ao decoro; II – não se valer da função para promoção profissional; III – observar o devido processo legal, assegurando o cumprimento do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes; IV – declarar-se impedido ou suspeito de participar de julgamento nas hipóteses previstas nos arts. 67 e 68; V – guardar sigilo sobre as informações de que tomar conhecimento no exercício de suas atribuições, relativamente à situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, bem como a respeito de casos concretos pendentes de julgamento definitivo. Art. 21. Acarretará a perda do mandato de Conselheiro e impedimento pelo prazo de 4 (quatro) anos para nova nomeação: I – faltar a 5 (cinco) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, por semestre, excetuando-se as que tenham sido consideradas justificadas perante a presidência da Câmara, nos termos do regulamento; II – reter injustificadamente autos de processos que lhes tenham sido distribuídos, conforme definido em regimento; III – praticar, no exercício da função, quaisquer atos de favorecimento próprio e de terceiros; IV – concorrer para o atraso, sem motivo justificado, do julgamento ou outros atos processuais; V – apresentar no exercício do mandato conduta incompatível com o decoro da função de Conselheiro; VI – ser condenado em processo administrativo disciplinar com pena de suspensão, igual ou superior a 30 (trinta) dias, ou demissão; VII – descumprir qualquer dos deveres estabelecidos no art.20. Parágrafo único. Os conselheiros titulares indicados pelo Fisco poderão faltar às sessões de julgamento nas hipóteses de impedimento, suspeição, férias, licenças ou autorizações previstas nos arts. 78, 80 e 110 da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, bem como quando da participação em eventos de interesse da Secretaria da Fazenda, de casos fortuitos e de força maior devidamente justificados perante a presidência da Câmara. Art. 22. Será tida como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de qualquer membro do CRT na hipótese indicada no inciso I do art. 21, sem motivos justificados perante o Presidente da Câmara de que participa. Art. 23. Ocorrerá a vacância do cargo de Conselheiro nas seguintes situações:Fechar