5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº178 | FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2022 § 1.º O saneamento a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá ser realizado por agente diverso da autoridade lançadora do tributo e homologado pela chefia imediata do autuante. § 2.º A impugnação apresentada fora do prazo não instaura a fase litigiosa nem suspende a exigibilidade do crédito tributário. § 3.º Não se aplica o disposto no § 2.º deste artigo aos processos administrativos tributários que contenham qualquer manifestação do Julgador Administrativo Tributário. Art. 39. Considera-se revel o autuado que apresentar impugnação fora do prazo legal. Parágrafo único. Apresentada a impugnação por quem não tenha legitimidade, será concedido prazo de 10 (dez) dias para sanar a irregularidade, sob pena de revelia. Art. 40. É assegurado ao sujeito passivo, na condição de contribuinte, responsável ou a ele equiparado, impugnar o lançamento com as razões de fato e de direito, fazendo-o com as provas que entender necessárias ao esclarecimento da controvérsia. Art. 41. A impugnação deverá conter: I – a indicação da autoridade julgadora a quem é dirigida; II – a qualificação do impugnante; III – as razões de fato e de direito em que se fundamenta; IV – a documentação probante de suas alegações. Seção II Do Processo Administrativo Tributário Eletrônico Art. 42. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos administrativos tributários, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido na forma disciplinada nesta Lei e em regulamento. Parágrafo único. As disposições desta Lei que tratam de processo administrativo tributário sem o emprego da expressão “eletrônico” aplicam-se indistintamente a estes e aos processos físicos. Art. 43. Os atos e as peças processuais praticados por meio eletrônico, no Conat, dar-se-ão mediante uso de assinatura eletrônica, na forma estabelecida em regulamento. § 1.º Para fins desta Lei, considera-se: I – meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos ou arquivos digitais; II – transmissão eletrônica, toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III – assinatura eletrônica, aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital, emitido por autoridade certificadora integrante da hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil. Art. 44. O envio de impugnação, recursos, manifestações sobre laudo tributário e diligência fiscal, bem como a realização de atos processuais em geral, serão realizados por meio eletrônico, no prazo legal e na forma disposta em regulamento. § 1.º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e na hora do seu envio ao sistema da Sefaz. § 2.º Em caráter excepcional, poderá ser permitida a realização de atos processuais em geral, por meio físico, conforme previsto em regulamento. § 3.º Os autos do processo administrativo tributário eletrônico estarão disponíveis para as partes na forma estabelecida em regulamento. Seção III Das Partes e da Capacidade Processual Art. 45. São partes no processo administrativo tributário o Estado do Ceará, representado pelo Procurador do Estado, o sujeito passivo da obrigação tributária e o requerente em processo especial de restituição. Parágrafo único. Considera-se sujeito passivo o terceiro a quem for imputada a responsabilidade tributária nos termos do Decreto n.º 33.059, de 10 de maio de 2019, ou outro que vier a substituí-lo. Art. 46. Equipara-se ao sujeito passivo, para efeito do disposto no art. 45, aquele que, por ato voluntário, aceitar, perante a Administração, a condição de fiador ou em decorrência de ação judicial, manifestar interesse na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária. Art. 47. O sujeito passivo comparecerá ao processo administrativo tributário, em qualquer de suas fases, pessoalmente para postular em causa própria, ou por procurador devidamente constituído. Seção IV Da Forma e do Tempo da Realização dos Atos Art. 48. Os atos e termos não dependem de forma determinada, senão quando expressamente exigida pela legislação, devendo ser produzidos com a indicação da data, do local da realização e da assinatura ou identificação de quem o tenha praticado. Parágrafo único. Mesmo quando exigida determinada forma, a autoridade julgadora poderá considerar como válido o ato que, realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade. Art. 49. Os atos serão realizados em dias úteis e no horário normal de funcionamento da unidade administrativa que os expedir, exceto quando esta opere de modo contínuo em todos os turnos e dias da semana ou quando o ato for realizado de forma eletrônica. Parágrafo único. Poderão ser concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause danos ao interessado ou à Fazenda Estadual. Art. 50. Salvo determinação legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, podendo a autenticação dos documentos exigidos em cópia efetuar-se na unidade administrativa que o emitir ou recepcionar. Parágrafo único. Os documentos juntados aos autos, inclusive os que tenham sido objeto de retenção para fins de comprovar a irregularidade, poderão ser restituídos em qualquer fase do processo a requerimento do interessado, desde que não haja prejuízo à instrução processual e dele constem cópias autenticadas ou conferidas nos autos, lavrando-se o devido termo. Seção V Dos Prazos Processuais Art. 51. Na contagem dos prazos do processo administrativo tributário, serão computados somente os dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. § 1.º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo administrativo tributário ou onde deva ser praticado o ato. § 2.º Consideram-se prorrogados os prazos até o primeiro dia útil subsequente quando o expediente for encerrado antes da hora normal, independentemente do motivo, ou nos casos de atos processuais realizados na forma eletrônica, quando estes ocorrerem em dia não útil. § 3.º O prazo processual concedido às partes será dado por concluído quando essas praticarem o respectivo ato antes do vencimento, resguardadas as garantias que lhes são inerentes. § 4.º Quando o ato processual tiver de ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, ele será considerado tempestivo se efetivado até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia. § 5.º Ocorrendo problema técnico no sistema de acesso ao processo administrativo tributário eletrônico que o torne indisponível na data de encerramento do prazo para interpor defesa ou recurso, apresentar manifestação a laudo tributário, diligência fiscal ou providência decorrente de intimação, fica o prazo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente à resolução do problema. § 6.º O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, à contagem do prazo de que dispõe o sujeito passivo para efetuar o pagamento ou parcelamento do crédito tributário com os descontos legais especificados no inciso I do art. 127 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, ou apresentar a impugnação de que trata o art. 37 desta Lei. Art. 52. O prazo para interpor impugnação, recurso ordinário ou extraordinário e contrarrazões será de 20 (vinte) dias, contados da data em que se considerar efetuada a intimação. § 1.º Não será apreciada a impugnação ou o recurso interposto fora do prazo. § 2.º Interposta impugnação ou recurso por quem não tenha legitimidade será concedido prazo de 10 (dez) dias para que a irregularidade seja sanada, sob pena de não conhecimento do recurso. § 3.º A Procuradoria-Geral do Estado gozará de prazo em dobro para interposição de recurso extraordinário e contrarrazões. Art. 53. O sujeito passivo ou terceiro interessado poderá manifestar-se sobre laudo tributário ou diligência fiscal no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 54. Salvo determinação em contrário, os prazos para a realização dos atos processuais previstos nesta Lei são improrrogáveis, sem prejuízo de outros especialmente previstos na legislação tributária, no regulamento e no regimento do CRT. Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda poderá prever a suspensão dos prazos processuais em datas ou períodos específicos. Art. 55. Não havendo prazos expressamente previstos nesta Lei, na legislação tributária, no regulamento ou no regimento do CRT, o ato processual deverá ser praticado no prazo de 5 (cinco) dias.Fechar