DOE 01/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº178  | FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2022
§ 1.º O saneamento a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá ser realizado por agente diverso da autoridade lançadora do tributo e 
homologado pela chefia imediata do autuante.
§ 2.º A impugnação apresentada fora do prazo não instaura a fase litigiosa nem suspende a exigibilidade do crédito tributário.
§ 3.º Não se aplica o disposto no § 2.º deste artigo aos processos administrativos tributários que contenham qualquer manifestação do Julgador 
Administrativo Tributário.
Art. 39. Considera-se revel o autuado que apresentar impugnação fora do prazo legal.
Parágrafo único. Apresentada a impugnação por quem não tenha legitimidade, será concedido prazo de 10 (dez) dias para sanar a irregularidade, 
sob pena de revelia.
Art. 40. É assegurado ao sujeito passivo, na condição de contribuinte, responsável ou a ele equiparado, impugnar o lançamento com as razões de 
fato e de direito, fazendo-o com as provas que entender necessárias ao esclarecimento da controvérsia.
Art. 41. A impugnação deverá conter:
I – a indicação da autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante;
III – as razões de fato e de direito em que se fundamenta;
IV – a documentação probante de suas alegações.
Seção II
Do Processo Administrativo Tributário Eletrônico
Art. 42. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos administrativos tributários, comunicação de atos e transmissão de peças processuais 
será admitido na forma disciplinada nesta Lei e em regulamento.
Parágrafo único. As disposições desta Lei que tratam de processo administrativo tributário sem o emprego da expressão “eletrônico” aplicam-se 
indistintamente a estes e aos processos físicos.
Art. 43. Os atos e as peças processuais praticados por meio eletrônico, no Conat, dar-se-ão mediante uso de assinatura eletrônica, na forma estabelecida 
em regulamento.
§ 1.º Para fins desta Lei, considera-se:
I – meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos ou arquivos digitais;
II – transmissão eletrônica, toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de 
computadores;
III – assinatura eletrônica, aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital, emitido por autoridade certificadora 
integrante da hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil.
Art. 44. O envio de impugnação, recursos, manifestações sobre laudo tributário e diligência fiscal, bem como a realização de atos processuais em 
geral, serão realizados por meio eletrônico, no prazo legal e na forma disposta em regulamento.
§ 1.º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e na hora do seu envio ao sistema da Sefaz.
§ 2.º Em caráter excepcional, poderá ser permitida a realização de atos processuais em geral, por meio físico, conforme previsto em regulamento.
§ 3.º Os autos do processo administrativo tributário eletrônico estarão disponíveis para as partes na forma estabelecida em regulamento.
Seção III
Das Partes e da Capacidade Processual
Art. 45. São partes no processo administrativo tributário o Estado do Ceará, representado pelo Procurador do Estado, o sujeito passivo da obrigação 
tributária e o requerente em processo especial de restituição.
Parágrafo único. Considera-se sujeito passivo o terceiro a quem for imputada a responsabilidade tributária nos termos do Decreto n.º 33.059, de 10 
de maio de 2019, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 46. Equipara-se ao sujeito passivo, para efeito do disposto no art. 45, aquele que, por ato voluntário, aceitar, perante a Administração, a condição 
de fiador ou em decorrência de ação judicial, manifestar interesse na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária.
Art. 47. O sujeito passivo comparecerá ao processo administrativo tributário, em qualquer de suas fases, pessoalmente para postular em causa própria, 
ou por procurador devidamente constituído.
Seção IV
Da Forma e do Tempo da Realização dos Atos
Art. 48. Os atos e termos não dependem de forma determinada, senão quando expressamente exigida pela legislação, devendo ser produzidos com 
a indicação da data, do local da realização e da assinatura ou identificação de quem o tenha praticado.
Parágrafo único. Mesmo quando exigida determinada forma, a autoridade julgadora poderá considerar como válido o ato que, realizado de outra 
maneira, alcançar a sua finalidade.
Art. 49. Os atos serão realizados em dias úteis e no horário normal de funcionamento da unidade administrativa que os expedir, exceto quando esta 
opere de modo contínuo em todos os turnos e dias da semana ou quando o ato for realizado de forma eletrônica.
Parágrafo único. Poderão ser concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento 
ou cause danos ao interessado ou à Fazenda Estadual.
Art. 50. Salvo determinação legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, podendo a autenticação 
dos documentos exigidos em cópia efetuar-se na unidade administrativa que o emitir ou recepcionar.
Parágrafo único. Os documentos juntados aos autos, inclusive os que tenham sido objeto de retenção para fins de comprovar a irregularidade, 
poderão ser restituídos em qualquer fase do processo a requerimento do interessado, desde que não haja prejuízo à instrução processual e dele constem cópias 
autenticadas ou conferidas nos autos, lavrando-se o devido termo.
Seção V
Dos Prazos Processuais
Art. 51. Na contagem dos prazos do processo administrativo tributário, serão computados somente os dias úteis, excluindo-se o dia do início e 
incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1.º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo administrativo tributário ou onde deva 
ser praticado o ato.
§ 2.º Consideram-se prorrogados os prazos até o primeiro dia útil subsequente quando o expediente for encerrado antes da hora normal, independentemente 
do motivo, ou nos casos de atos processuais realizados na forma eletrônica, quando estes ocorrerem em dia não útil.
§ 3.º O prazo processual concedido às partes será dado por concluído quando essas praticarem o respectivo ato antes do vencimento, resguardadas 
as garantias que lhes são inerentes.
§ 4.º Quando o ato processual tiver de ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, ele será considerado tempestivo se efetivado até às 
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia.
§ 5.º Ocorrendo problema técnico no sistema de acesso ao processo administrativo tributário eletrônico que o torne indisponível na data de encerramento 
do prazo para interpor defesa ou recurso, apresentar manifestação a laudo tributário, diligência fiscal ou providência decorrente de intimação, fica o prazo 
prorrogado para o primeiro dia útil subsequente à resolução do problema.
§ 6.º O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, à contagem do prazo de que dispõe o sujeito passivo para efetuar o pagamento ou parcelamento 
do crédito tributário com os descontos legais especificados no inciso I do art. 127 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, ou apresentar a impugnação 
de que trata o art. 37 desta Lei.
Art. 52. O prazo para interpor impugnação, recurso ordinário ou extraordinário e contrarrazões será de 20 (vinte) dias, contados da data em que se 
considerar efetuada a intimação.
§ 1.º Não será apreciada a impugnação ou o recurso interposto fora do prazo.
§ 2.º Interposta impugnação ou recurso por quem não tenha legitimidade será concedido prazo de 10 (dez) dias para que a irregularidade seja sanada, 
sob pena de não conhecimento do recurso.
§ 3.º A Procuradoria-Geral do Estado gozará de prazo em dobro para interposição de recurso extraordinário e contrarrazões.
Art. 53. O sujeito passivo ou terceiro interessado poderá manifestar-se sobre laudo tributário ou diligência fiscal no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 54. Salvo determinação em contrário, os prazos para a realização dos atos processuais previstos nesta Lei são improrrogáveis, sem prejuízo de 
outros especialmente previstos na legislação tributária, no regulamento e no regimento do CRT.
Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda poderá prever a suspensão dos prazos processuais em datas ou períodos específicos.
Art. 55. Não havendo prazos expressamente previstos nesta Lei, na legislação tributária, no regulamento ou no regimento do CRT, o ato processual 
deverá ser praticado no prazo de 5 (cinco) dias.

                            

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