DOE 01/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº178  | FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2022
Seção VI
Do Depósito Administrativo
Art. 56. O sujeito passivo poderá fazer cessar a aplicação dos acréscimos dos juros de mora e da atualização monetária mediante depósito integral 
do crédito tributário, na forma disposta na legislação tributária.
Seção VII
Das Intimações
Art. 57. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo administrativo tributário para que faça ou deixe de fazer 
alguma coisa.
Art. 58. As intimações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico na pessoa do sujeito passivo e serão consideradas pessoais para todos 
os efeitos legais, na forma definida em regulamento.
§ 1.º Observados os critérios de conveniência e oportunidade, as intimações poderão, ainda, ser efetuadas nas seguintes formas:
I – pessoalmente:
a) mediante entrega de comunicação subscrita por autoridade fazendária competente, provada com a assinatura do intimado indicado no § 2.º do 
caput deste artigo ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
b) pelo comparecimento espontâneo ao Conat do sujeito passivo ou do requerente em processo especial de restituição;
II – por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), no domicílio tributário do sujeito passivo ou do requerente em processo especial de restituição, 
nos termos do regulamento;
III – por edital, quando não se efetivar por uma das formas indicadas nos incisos I e II deste parágrafo, ou ainda, na hipótese de o intimado encontrar-se 
em local incerto ou não sabido.
§ 2.º A intimação realizada por uma das formas indicadas nos incisos I e II do § 1.º deste artigo será feita sempre na pessoa do sujeito passivo, do 
responsável tributário ou do requerente em processo especial de restituição, podendo ser efetivada pelo titular, sócio, acionista, mandatário, administrador, 
preposto, ou advogado regularmente constituído nos autos do processo administrativo tributário.
§ 3.º Considera-se preposto, para fins do disposto no § 2.º deste artigo, qualquer dirigente ou empregado vinculado ao estabelecimento, ao titular, 
ao sócio, ao acionista, ao mandatário, ao advogado regularmente constituído, ou à edificação residencial ou ao endereço informado por seu procurador 
regularmente constituído.
§ 4.º O edital de que trata o inciso III do § 1.º deste artigo deverá ser publicado por meio eletrônico ou no Diário Oficial do Estado – DOE, conforme 
disposto em regulamento.
§ 5.º O edital, quando publicado por meio eletrônico, substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais.
§ 6.º Realizada a intimação na forma a que se refere o caput deste artigo, ou na forma dos incisos II e III do § 1.º deste artigo, constará dos autos 
comprovação de sua remessa ou da publicação.
§ 7.º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II do § 1.º deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência nem ao exaurimento de suas 
modalidades.
§ 8.º Para fins de intimação por meio das formas previstas nos incisos I, alínea “a”, e II do § 1.º deste artigo, considera-se domicílio tributário do 
sujeito passivo o endereço fornecido à Administração Fazendária para fins cadastrais.
§ 9.º A intimação ao Procurador do Estado será realizada preferencialmente por meio eletrônico, ou na forma da alínea “a” do inciso I do § 1.º deste 
artigo, conforme disposto em regulamento e regimento.
Art. 59. A intimação do processo administrativo tributário deverá conter:
I – a identificação do auto de infração e do processo administrativo tributário;
II – a identificação e o endereço do intimado;
III – o prazo para pagamento, apresentação de defesa, interposição de recurso ou contrarrazões;
IV – a indicação a quem deve ser dirigida a defesa, o recurso ou contrarrazões;
V – a indicação de sua finalidade;
VI – a identificação do responsável pela intimação;
VII – a exigência do crédito tributário, quando se tratar de intimação que cientifique o sujeito passivo do resultado de julgamento.
Parágrafo único. As demais regras relativas à intimação serão estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Normas Gerais sobre o Julgamento
Art. 60. O julgamento de processo administrativo tributário no Conat é da competência inicial do Julgador Administrativo Tributário, sob a forma 
monocrática, e quando em grau de recurso, dos órgãos de julgamento do CRT em deliberação coletiva.
§ 1.º As sessões de julgamento poderão ser realizadas de forma não presencial, por meio de videoconferência ou tecnologia similar, sendo assegurado 
às partes as mesmas garantias ofertadas nas sessões presenciais, conforme estabelecido em regulamento.
§ 2.º As sessões de julgamento presenciais poderão ser realizadas fora das dependências do Conat em qualquer horário do dia, conforme estabelecido 
em regulamento.
§ 3.º A distribuição de processos aos julgadores administrativos tributários e aos conselheiros relatores, bem como a elaboração de pautas das sessões 
de julgamento, observarão as disposições previstas em regulamento e em regimento.
Art. 61. As decisões prolatadas devem ser fundamentadas de forma clara e precisa.
§ 1.º Considera-se fundamentada a decisão que, mesmo não enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo, tenha apreciado elementos 
suficientes a firmar a conclusão adotada pela autoridade julgadora.
§ 2.º A autoridade julgadora somente retificará a sua decisão quando comprovada a existência de inexatidão material.
Art. 62. Fica vedado à autoridade julgadora afastar a aplicação de norma sob fundamento de inconstitucionalidade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de norma que fundamente o crédito tributário e que:
I – tenha sido declarada inconstitucional:
a) por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal – STF, após a sua publicação;
b) por via incidental pelo STF, após a publicação da resolução que suspender a execução do ato, pelo Senado Federal.
II – tenha sido objeto de:
a) Súmula Vinculante do STF, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal de 1988, após a sua publicação;
b) decisão definitiva do STF, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, realizado nos termos do art. 543-B da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 
1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, após a sua publicação.
Art. 63. A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo questionando o crédito tributário lançado por meio de auto de infração importa em 
renúncia ao litígio nas instâncias administrativas.
Parágrafo único. Sendo parcial a discussão judicial do crédito tributário deverá o sujeito passivo expressamente delimitar, mediante comunicação 
nos autos do processo administrativo tributário, os pontos questionados judicialmente, sob pena de renúncia total ao litígio administrativo.
Art. 64. A critério do presidente de Câmara de Julgamento, quando suscitado por Conselheiro e o processo requerer maior aprofundamento da matéria 
em razão de sua natureza e complexidade, este poderá ser encaminhado para elaboração de parecer, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 65. As decisões no CRT observarão o quórum regimental e serão tomadas por maioria simples de votos ou em voto de desempate do Presidente, 
ressalvado o disposto no art. 95.
Art. 66. Os processos administrativos tributários poderão ser priorizados para fins de julgamento, conforme disciplinado em regulamento.
Seção II
Da Suspeição e do Impedimento das Autoridades Julgadoras
Art. 67. Poderá ser arguida a suspeição de julgadores de quaisquer das instâncias administrativas que tenham amizade íntima ou inimizade notória 
com o sujeito passivo ou com o requerente em processo especial de restituição.
Art. 68. Poderá ser arguido o impedimento de julgadores de quaisquer das instâncias administrativas, sendo-lhes vedado atuarem, nessa condição, 
nos processos administrativos tributários em que tenham:
I – constituído o lançamento tributário pela lavratura de auto de infração;
II – respondido consulta tributária ao mesmo sujeito passivo e sobre a mesma matéria objeto do auto de infração;
III – manifestado-se nos autos do processo administrativo tributário;
IV – atuado na qualidade de mandatário do sujeito passivo durante o procedimento de fiscalização ou no processo administrativo tributário;
V – interesse econômico ou quando essa situação alcance seus cônjuges, companheiros, parentes e afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro 

                            

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