DOE 01/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº178  | FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2022
II – diligência fiscal, a realização de ato que importe em modificação do levantamento fiscal a ser realizado pelo agente autuante ou outro designado 
pelo órgão competente, com vistas a ajustar a inconsistência expressamente apontada no pedido formulado pela autoridade julgadora;
III – perícia tributária, a realização de vistoria ou exame de caráter técnico e especializado, determinada pela autoridade julgadora competente a fim 
de se esclarecer ou se evidenciar certos fatos, a ser efetuada por pessoa que tenha reconhecida habilidade ou experiência técnica na matéria questionada, 
mediante a emissão de laudo tributário, em face dos quesitos formulados de forma objetiva.
§ 1.º A realização de diligência fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser realizada pela autoridade fiscal autuante, com vistas a 
ajustar a inconsistência expressamente apontada no pedido formulado pela autoridade julgadora.
§ 2.º Excepcionalmente, nos casos de afastamento ou impedimento da autoridade fiscal autuante por prazo superior a 30 (trinta) dias, o processo será 
redistribuído a outra autoridade fiscal da unidade de lavratura do auto de infração, a critério do chefe imediato do setor.
§ 3.º Os processos administrativos tributários relativos a levantamento quantitativo de estoque, descumprimento de obrigação acessória e autuações 
realizadas no trânsito de mercadorias não serão objeto de perícia tributária, devendo ser encaminhados ao setor de lotação da autoridade fiscal autuante 
para cumprimento, por essa ou outra designada pelo supervisor hierárquico imediato, da diligência fiscal determinada, ficando excepcionados os pedidos 
formulados por contribuintes do setor industrial, que deverão ser fundamentados, cabendo a decisão ao órgão julgador.
Art. 81. A providência a que se referem os §§ 1.º e 2.º do art. 80 será formalizada por meio de informação fiscal, no prazo de 90 (noventa) dias, 
contados da data do recebimento do processo administrativo tributário pela autoridade responsável pela diligência fiscal.
Parágrafo único. Concluído o prazo sem a conclusão da diligência, o processo será disponibilizado para julgamento no estado em que se encontra.
Art. 82. A realização de perícia tributária e de diligências poderá ser requerida:
I – pelo sujeito passivo por ocasião de defesa, de interposição de recurso ordinário ou de sustentação oral em sessão de Câmara de Julgamento;
II – pelos Procuradores do Estado por ocasião de suas manifestações.
§ 1.º O regulamento disporá sobre outras situações em que perícia e diligências serão requeridas e determinadas.
§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao processo especial de restituição, observadas as disposições desta Lei.
Art. 83. O requerimento de perícia tributária deverá ser fundamentado e indicar:
I – o motivo que a justifique;
II – os pontos controversos e as contraprovas respectivas, quando for o caso;
III – os quesitos necessários à elucidação dos fatos, de forma específica, clara e objetiva;
IV – o assistente técnico, quando solicitado pelo sujeito passivo.
Art. 84. Em se tratando de diligência fiscal, o pedido deverá ser fundamentado e indicar o motivo que a justifique e as alterações a serem realizadas 
no levantamento fiscal de forma específica, clara e objetiva.
Art. 85. O requerimento formulado de perícia tributária ou de diligências, em impugnação ou em recurso ordinário, deverá constar no rol dos pedidos 
da respectiva peça.
Art. 86. Não se admitirá aditamento ao requerimento de perícia nem apresentação de quesitos complementares, exceto nas hipóteses de caso fortuito 
ou força maior devidamente comprovados, e desde que apresentado antes de sua apreciação pela autoridade julgadora.
Art. 87. A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento, a realização de perícia tributária ou diligências, quando necessária à solução 
do litígio, em despacho que conterá os motivos que as justifique.
§ 1.º Não será determinada perícia tributária ou diligência fiscal baseada em quesitos ou pedidos de modificação no levantamento fiscal elaborado 
de forma genérica ou que demandem juízo de valor.
§ 2.º Os quesitos ou as determinações das alterações no levantamento fiscal deverão constar em ata quando decididos em sessão de julgamento.
§ 3.º A autoridade indeferirá, de forma fundamentada, o requerimento de realização de perícia tributária ou de diligências quando:
I – os quesitos não estiverem formulados de forma específica, clara e objetiva;
II – não for observada a pertinência dos quesitos em relação aos fatos imputados na autuação;
III – os fatos forem incontroversos, e os elementos contidos nos autos forem suficientes à formação de seu convencimento;
IV – tratar-se de fatos notórios, verossímeis e compatíveis com a realidade e as provas constantes dos autos;
V – a verificação for prescindível ou relacionada com documentos cuja juntada ou modo de realização seja impraticável;
VI – a prova do fato não dependa de conhecimento técnico especializado;
VII – a prova necessária ao deslinde da questão não for apresentada pelo sujeito passivo.
Art. 88. O trabalho pericial realizado por meio de exame, vistoria ou avaliação deverá ser consignado em laudo tributário circunstanciado.
§ 1.º Para realização dos procedimentos assinalados no caput deste artigo, o sujeito passivo apresentará, conforme o caso, arquivos eletrônicos, 
documentos originais ou cópias autenticadas.
§ 2.º Poderá ser elaborado laudo com base em dados de nota técnica ou documentos equivalentes expedidos, preferencialmente, por órgão oficial.
§ 3.º A perícia tributária não modificará a metodologia utilizada na autuação.
§ 4.º A autoridade fiscal autuante poderá ser convocada para subsidiar o trabalho de perícia, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 89. Quando a prova do fato ensejar manifestação de caráter técnico ou demandar conhecimento especializado ou científico, a realização desta 
providência correrá às custas do sujeito passivo, caso este seja o requerente.
CAPÍTULO V
DAS NULIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 90. São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida ou com preterição de quaisquer das garantias processuais 
constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade julgadora.
Parágrafo único. A participação de autoridade fiscal incompetente ou impedida não dará causa à nulidade do ato por ela praticado, desde que tenha, 
na consecução do ato, a participação de autoridade fiscal em efetivo exercício e plena competência de suas funções.
Art. 91. As irregularidades ou omissões passíveis de correção não serão declaradas nulas.
§ 1.º Quando corrigida a irregularidade ou provida a omissão, e dependendo dos atos subsequentes atingidos, far-se-á a reabertura do prazo ao autuado, 
para fins de pagamento com o desconto previsto à época da lavratura do auto de infração ou para apresentar impugnação, podendo a defesa que tenha sido 
interposta, ser aditada, caso em que o aditamento será circunscrito ao tópico ou aos itens objeto da retificação.
§ 2.º Considerar-se-á sanada a irregularidade se a parte a quem aproveite deixar de arguí-la na primeira ocasião em que se manifestar no processo.
§ 3.º A parte não poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para a qual tenha concorrido.
§ 4.º No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos a que ela se estende chamando o feito à ordem para fins de regularização do 
processo.
§ 5.º A nulidade de qualquer ato só prejudicará os atos posteriores que dele sejam dependentes ou consequentes.
§ 6.º As incorreções ou omissões do auto de infração e a inobservância de exigências meramente formais que não constituam prejuízo à defesa não 
acarretam a nulidade do ato administrativo, desde que haja elementos suficientes e possíveis à determinação do sujeito passivo, a natureza da infração e o 
montante do crédito tributário.
§ 7.º Estando o processo administrativo tributário em fase de julgamento, a ausência ou o erro na indicação dos dispositivos legais e regulamentares 
infringidos e dos que cominem a respectiva penalidade, constantes do auto de infração, serão corrigidos pela autoridade julgadora, de ofício ou em razão de 
defesa ou recurso, não ensejando a declaração de nulidade do lançamento quando a infração estiver devidamente determinada.
§ 8.º Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.
§ 9.º Quando puder decidir no mérito a favor da parte a quem aproveite, a autoridade julgadora não pronunciará a nulidade.
§ 10. A apreciação das nulidades, quando possível, deve preceder ao pedido de perícia.
Art. 92. Quando a Câmara de Julgamento não acolher a decisão de primeira instância que declarar a nulidade ou extinção, determinará o retorno do 
processo à instância singular para a realização de novo julgamento.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, estando o processo administrativo tributário em condições de imediato julgamento, 
decidindo, desde logo, se a causa versar sobre questão que aproveite, no mérito, no todo ou em parte, ao sujeito passivo.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 93. Suspende-se o processo administrativo tributário pela morte ou perda da capacidade processual do impugnante, do requerente no processo 
especial de restituição, do recorrente ou do seu representante legal, promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar o processo.
Parágrafo único. Durante a suspensão, é defeso à autoridade competente praticar qualquer ato no processo, ressalvado aquele de natureza urgente, 
a fim de evitar dano irreparável.
CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 94. Extingue-se o processo administrativo tributário:
I – pelo pagamento integral;
II – pelo pagamento parcial, em função de decisão administrativa irreformável;
III – pela remissão;
IV – pela anistia;

                            

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