DOE 01/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº178  | FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2022
grau, inclusive;
VI – em curso, litígio judicial ou administrativo com o sujeito passivo;
VII – vínculo empregatício, contratual ou societário com a sociedade de advogados, de contabilistas ou de entidade de assessoria tributária a que 
esteja vinculado o processo em julgamento;
VIII – interesse, direto ou indireto, de pessoa jurídica de direito privado de que sejam titulares, sócios, acionistas, membros da diretoria executiva, 
conselho fiscal ou órgãos equivalentes.
Art. 69. O regulamento disporá sobre o procedimento de arguição e apreciação de suspeição e de impedimento das autoridades julgadoras.
Seção III
Dos Recursos
Subseção I
Das Espécies de Recursos
Art. 70. São cabíveis os seguintes recursos:
I – reexame necessário;
II – recurso ordinário;
III – recurso extraordinário.
Subseção II
Do Reexame Necessário
Art. 71. A decisão proferida em primeira instância contrária à Fazenda Estadual, no todo ou em parte, estará sujeita ao reexame necessário.
§ 1.º Consideram-se decisões contrárias, no todo, à Fazenda Estadual as de improcedência, as declaratórias de nulidade ou de extinção do processo 
administrativo tributário.
§ 2.º Consideram-se decisões contrárias, em parte, à Fazenda Estadual aquelas que reduzirem de qualquer forma o crédito tributário.
§ 3.º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando:
I – o valor originariamente lançado no auto de infração não exceder a 10 (dez) mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará – Ufirce, ou 
outro índice que a substitua;
II – declarada a extinção do processo administrativo tributário pelo comprovado pagamento do valor integral exigido no auto de infração;
III – a decisão fundamentar-se em aplicação de Súmula do CRT;
IV – a decisão aplicar penalidade mais benéfica à conduta infracional indicada no auto de infração, decorrente exclusivamente de alteração 
superveniente na legislação.
§ 4.º A interposição do reexame necessário será efetuada de ofício, no corpo da própria decisão.
Subseção III
Do Recurso Ordinário
Art. 72. Das decisões exaradas em primeira instância, contrárias ao sujeito passivo ou ao requerente, no todo ou em parte, caberá Recurso Ordinário 
para as Câmaras de Julgamento.
Subseção IV
Do Recurso Extraordinário
Art. 73. Das decisões exaradas pelas Câmaras de Julgamento, caberá Recurso Extraordinário para a Câmara Superior em caso de divergência entre 
a resolução recorrida e outra da mesma Câmara de Julgamento, de Câmara de Julgamento diversa ou da própria Câmara Superior sobre a mesma matéria, 
quanto à interpretação do direito em tese, visando à uniformização da jurisprudência.
§ 1.º O recurso extraordinário será dirigido ao Presidente do Conat que decidirá em despacho fundamentado quanto à sua admissibilidade.
§ 2.º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com cópia da decisão tida como divergente e indicando a sua origem.
§ 3.º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o recurso deverá demonstrar a divergência arguida, indicando até 3 (três) decisões divergentes 
por tese, e as circunstâncias que assemelhem os casos confrontados.
§ 4.º Na hipótese de apresentação de mais de 3 (três) paradigmas, serão consideradas apenas as 3 (três) resoluções mais recentes.
§ 5.º O recurso extraordinário interposto somente será admitido quanto à matéria de direito prequestionada, cabendo sua demonstração pelo impetrante.
§ 6.º Não será admitido recurso extraordinário contra decisão de Câmara de Julgamento que:
a) afaste a decisão de nulidade proferida em primeira instância;
b) adote entendimento de Súmula do CRT, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data de interposição do recurso.
§ 7.º No julgamento de recurso extraordinário não será apreciada matéria de fato ou diversa das deferidas no despacho de admissibilidade.
§ 8.º Somente serão consideradas para fins de indicação de divergência entre as decisões a que se refere o § 1º do caput deste artigo as resoluções 
que tenham sido aprovadas pelo respectivo órgão de julgamento a partir da vigência da Lei Complementar federal n.º 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 9.º Não servirá como paradigma a decisão contrária a Súmula do CRT.
§ 10 Na hipótese de ato infracional anterior à vigência da Lei Complementar n.º 87, de 1996, somente serão consideradas para fins de indicação de 
divergência as resoluções fundadas em norma vigente à época da ocorrência da infração.
§ 11 Será definitivo o despacho do Presidente do Conat que negar ou der seguimento ao recurso extraordinário, não sendo cabível pedido de 
reconsideração.
Art. 74. Admitido o recurso extraordinário, será dada ciência à parte recorrida para oferecimento de contrarrazões.
Subseção V
Dos Efeitos dos Recursos
Art. 75. Os recursos serão recebidos com os seguintes efeitos:
I – suspensivo e devolutivo, quando se tratar de recurso ordinário e reexame necessário;
II – suspensivo, quando se tratar de recurso extraordinário.
§ 1.º Não cabe qualquer alteração negativa de valor, na hipótese de reexame necessário em que o contribuinte tiver aderido a programa de parcelamento 
de débitos fiscais com dispensa do pagamento total ou parcial de multas e juros, conforme previsto em lei específica.
§ 2.º A decisão recorrida poderá ser modificada até o limite do crédito tributário lançado, observado o disposto no art. 76.
§ 3.º Somente serão admitidos no processo administrativo tributário os recursos previstos nesta Lei, observando-se, ainda, as disposições previstas 
em regulamento.
Seção IV
Do Lançamento Complementar
Art. 76. Quando, no curso do processo administrativo tributário for verificado agravamento da exigência inicial, será efetuado lançamento complementar 
pela autoridade competente, conforme estabelecer o regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS, DA PERÍCIA E DAS DILIGÊNCIAS
Seção I
Disposições Gerais Sobre as Provas
Art. 77. No processo administrativo tributário, serão admitidas as provas obtidas e produzidas por meios legais, pertinentes à matéria objeto do auto 
de infração, desprezando-se as ilícitas, desnecessárias e protelatórias.
§ 1.º A autoridade julgadora poderá determinar a realização de perícia tributária, diligências e demais providências que entender necessárias à sua 
convicção.
§ 2.º Para fins de julgamento, poderão ser utilizados como meios de provas os mesmos documentos e demais elementos que fundamentaram o 
lançamento anteriormente anulado ou relacionados à mesma ação fiscal.
Art. 78. O sujeito passivo, quando intimado, deverá exibir ou entregar livros, documentos e arquivos, no formato original, que estejam em sua guarda, 
presumindo-se a recusa injustificada na veracidade da acusação fiscal.
Parágrafo único. O dever previsto no caput deste artigo não abrange a prestação de informações a respeito das quais o informante esteja legalmente 
obrigado a guardar sigilo em razão do cargo, da função ou do ofício.
Art. 79. A autoridade julgadora apreciará livremente as provas, devendo indicar expressamente os motivos de seu convencimento.
Seção II
Da Perícia Tributária e das Diligências
Art. 80. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – diligência procedimental, a realização de ato por ordem da autoridade competente para que se supra uma exigência formal do processo administrativo 
tributário.

                            

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