DOE 01/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº178  | FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2022
V – quando a autoridade julgadora acolher a alegação de coisa julgada;
VI – por ilegitimidade da parte ou por falta de interesse processual;
VII – quando declarada a decadência do crédito tributário;
VIII – quando confirmada em segunda instância a decisão de improcedência exarada em primeira instância, objeto de reexame necessário.
CAPÍTULO VIII
DAS SÚMULAS
Art. 95. As súmulas relativas às decisões reiteradas proferidas no âmbito das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior serão aprovadas pelo voto 
da maioria absoluta dos membros do CRT, para fins de observância obrigatória pelas autoridades julgadoras de quaisquer das instâncias e demais autoridades 
fazendárias, conforme estabelecido em regulamento.
CAPÍTULO IX
DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA E DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 96. Exaurido o prazo para cobrança administrativa do crédito tributário constituído no processo administrativo tributário, este será encaminhado 
à PGE para fins de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Art. 97. Exaurido o prazo para cobrança administrativa do crédito tributário constituído mediante a lavratura de Auto de Infração e Notificação – 
AINF relativo a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, emitido por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso 
– Sefisc, este será encaminhado à Dívida Ativa da União para cobrança judicial pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
TÍTULO III
DO PROCESSO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO
Art. 98. O processo especial de restituição rege-se pelo disposto nesta Lei e na forma estabelecida em regulamento, observando-se, ainda, as 
determinações contidas na Lei n.º 12.670, de 1996, e seu respectivo regulamento.
Art. 99. Os tributos, as penalidades pecuniárias e seus acréscimos legais, bem como as atualizações monetárias oriundas de autos de infração tidos 
como indevidamente recolhidos ao erário poderão ser restituídos, no todo ou em parte, a requerimento do interessado, nas seguintes hipóteses:
I – pagamento de imposto manifestamente indevido em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato 
gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência 
de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória.
Art. 100. Julgado definitivamente o pedido, total ou parcialmente deferido, será observado o seguinte:
I – a restituição total ou parcial de imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, da multa, dos juros e demais acréscimos legais recolhidos;
II – a importância a ser restituída será atualizada monetariamente pelos mesmos critérios aplicáveis à cobrança do crédito tributário.
§ 1.º A restituição poderá ser efetuada em moeda corrente, na impossibilidade de aproveitamento como crédito fiscal do valor a ser restituído.
§ 2.º Aplicam-se ao processo especial de restituição as disposições constantes do art. 92, no que couber.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 101. A impugnação ou o recurso interposto tempestivamente, relativo a processo administrativo tributário que tramite em meio físico, quando 
apresentados a qualquer unidade fazendária, serão remetidos de imediato ao Conat.
Art. 102. Ocorrendo por qualquer motivo o extravio de autos, será promovida imediata restauração, inclusive com a juntada de peças suplementares, 
na forma estabelecida em regulamento.
Art. 103. As normas do Código de Processo Civil aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativos tributários, excetuando-se as espécies 
recursais neste previstas e as regras que lhe são pertinentes.
Art. 104. O Presidente do Conat, os Vice-Presidentes, os Presidentes de Câmara, os Conselheiros e os Procuradores do Estado farão jus à retribuição 
pecuniária do valor correspondente a 120 (cento e vinte) Ufirces, por efetiva participação em cada sessão de julgamento.
§ 1.º Os Secretários de Câmara de Julgamento, da Câmara Superior e do CRT em sua composição plena perceberão 60% (sessenta) por cento do 
valor atribuído aos ocupantes das funções indicadas no caput deste artigo.
§ 2.º A retribuição pecuniária de que tratam o caput e o § 1º deste artigo tem caráter indenizatório e transitório e não será considerada para fins de 
limites remuneratórios, do cálculo de adicional de férias e de décimo terceiro salário, sendo atualizada monetariamente na proporção e sempre que ocorrer 
majoração da Ufirce ou outro indexador que a substitua.
§ 3.º Aplica-se o disposto nos §§ 4.º e 5.º do art. 17 do Decreto n.º 27.439, de 3 de maio de 2004, aos ocupantes das funções de Vice-Presidente do 
Conat, tendo como base os valores correspondentes aos percebidos pelos servidores que exercem o cargo de Orientador de Célula no Conat.
§ 4.º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o expediente de cada turno de trabalho corresponderá a uma sessão de julgamento.
Art. 105. O Presidente, os Vice-Presidentes e os gestores de setores do Conat farão jus à gratificação comissionada, na forma estabelecida no 
regulamento que trata da estrutura organizacional da Sefaz.
Art. 106. Aos servidores fazendários lotados no Conat fica assegurado o tempo de serviço integral para todos os efeitos legais e a percepção dos 
vencimentos e das vantagens do cargo.
§ 1.º A critério do Secretário da Fazenda, os Presidentes de Câmara de Julgamento não detentores de cargos comissionados e os Conselheiros 
indicados pelo Fisco no CRT poderão ser convocados para realizar outras atividades fazendárias, excetuando as diretamente relacionadas a lançamento 
tributário, fiscalização e monitoramento fiscal.
§ 2.º O Presidente de Câmara e o Conselheiro que estiver exercendo outras atividades fazendárias a que se refere o § 1º deste artigo deverá participar 
de sessão de julgamento quando devidamente convocado, ficando com dedicação exclusiva ao Conat nesse dia.
Art. 107. Os mandatos de Presidente, Vice-Presidentes, Presidentes de Câmara e Conselheiros iniciarão no dia 2 de janeiro e encerrarão, ao final 
de cada biênio, em 31 de dezembro.
Parágrafo único. Os atos de nomeação dos ocupantes das funções a que se refere o caput deste artigo serão publicados no DOE, no mínimo, 30 
(trinta) dias anteriores à data de encerramento dos mandatos.
Art. 108. Os processos administrativos tributários pendentes de análise na Cepet, na data de publicação desta Lei, relativos a levantamento quantitativo 
de estoque, descumprimento de obrigação acessória e autuações realizadas no trânsito de mercadorias, serão encaminhados ao setor de lotação da autoridade 
fiscal autuante, para cumprimento, por essa ou outra designada pelo supervisor hierárquico imediato, da perícia ou diligência determinada.
Parágrafo único. Ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda regulamentará o disposto no caput deste artigo, bem como definirá as medidas 
referentes à atuação do assistente técnico.
Art. 109. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos:
I – arts. 10 e 11, a partir de sua publicação;
II – demais dispositivos, a partir do dia 1.º de novembro de 2022.
Art. 110. Fica revogada a Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014.
Art. 111. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários à execução desta Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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DECRETO Nº34.937, de 31 de agosto de 2022.
CONCEDE GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE GESTÃO SOCIOEDUCATIVA, NA FORMA DA LEI ESTADUAL 
Nº16.040, DE 28 DE JUNHO DE 2016.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, IV, da Constituição do Estado do Ceará; 
CONSIDERANDO a criação da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS), com a finalidade de implantar um novo 
modelo de Gestão para o Sistema Socioeducativo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto no art. 6.º, da Lei Estadual n.º 16.040, de 28 de junho 
de 2016, DECRETA:
Art. 1.º. Fica concedida a Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS) de que trata o art. 6.º da Lei Estadual n.º 16.040, de 28 de 
junho de 2016, à servidora relacionada abaixo, pelo período indicado, em razão do exercício das atribuições do cargo de provimento em comissão de Diretor 
de Centro Socioeducativo II, integrante da estrutura organizacional da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo definida pelo 
Decreto Estadual n.º 33.879, de 30 de dezembro de 2020:

                            

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