DOE 01/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº178  | FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2022
trinta e um reais e noventa e três centavos )  DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 36100006.23.695.371.20622.01.339037.10000.0.3.  FUNDAMENTAÇÃO 
LEGAL: Artigo 24, inciso IV da Lei nº 8.666/1993.  CONTRATADA: INOTEC SEGURANÇA LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 
35.975.078/0001-06, situada na Rua Cambara, nº 66, bairro Parangaba, Fortaleza - CE, CEP: 60.710-410.  DISPENSA: Fortaleza, 30 de agosto de 2022. 
JEFTÉ MESQUITA DE ARAÚJO (Ordenador de Despesa).  RATIFICAÇÃO: Fortaleza, 31 de agosto de 2022. DENISE SÁ VIEIRA CARRÁ - SECRE-
TÁRIO DO TURISMO (em exercício).      
Fábio Araújo de Lima
COORDENADORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 02/2022
PROCESSO Nº: 07591861 / 2022 Inexigibilidade de Licitação OBJETO: Objetivando o fornecimento de vale-transporte do tipo H para os servidores da 
Secretaria do Turismo, pelo prazo de 12 (doze) meses. JUSTIFICATIVA: Considerando a instituição pela Administração Estadual do benefício vale-transporte 
em favor dos servidores públicos, conforme art. 12, Lei nº 11.601, de 06 de setembro de 1989; Considerando não contar a SETUR com meios próprios ou 
contratados para viabilizar o deslocamento residência-trabalho-residência de seus colaboradores; Considerando ser ônus do órgão/entidade de origem o custeio 
da parcela que exceder a 6% (seis por cento) do vencimento ou salário básico dos servidores, nos termos do parágrafo único do art. 12, Lei nº 11.601/89 e 
inciso II do art. 3º, Decreto nº 23.673, de 03 de maio de 1995; Considerando que o SINDIÔNIBUS detém a exclusividade na emissão e comercialização 
do vale-transporte no Município de Fortaleza e na Região Metropolitana de Fortaleza, nos termos do art. 2º, Decreto Municipal nº 9.142, de 08 de julho de 
1993 e Declaração de Exclusividade em favor do mencionado Sindicato; DECLARO inexigível a licitação, com arrimo nas justificativas técnicas, no parecer 
jurídico nº 142/2022, nos demais documentos acostados ao processo em epígrafe. VALOR GLOBAL: R$ 8.997,60 ( oito mil, novecentos e noventa e sete 
reais e sessenta centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 36100006.23.695.211.20767.03.339039.10000.0.2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 25, 
caput da Lei nº 8.666/1993 CONTRATADA: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ – 
SINDIÔNIBUS, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n° 07.341.423/0001-14, situada na Av. Borges de Melo, nº 60, Bairro Aerolândia, CEP: 60.415-510, 
Fortaleza, Ceará DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Fortaleza, 26 de agosto de 2022. Denise Sá Vieira Carrá (Secretária Executiva do Turismo) 
RATIFICAÇÃO: Fortaleza, 26 de agosto de 2022. ARIALDO DE MELLO PINHO (SECRETÁRIO DO TURISMO).
Fábio Araújo de Lima
ASSESSORIA JURÍDICA
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LICENÇA DE INSTALAÇÃO
Torna público que recebeu da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, a Licença Prévia Nº34/2022 para Estradas e Rodovias - Cons-
trução (pavimentação, restauração e duplicação), com 26,20 km de extensão, denominada CE-085 (via estruturante) (trecho: entr. CE-163 (gualdrapas) - entr. 
CE-168 (barrento), localizada no município de Trairi/CE, situada entre os pontos de coordenadas 467.302 M.E/9.627.182 M.S (início); 443.050M.E/9.634.807 
M.S(fim), com validade de 5 anos até 17/02/2027. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da 
SEMACE. Fortaleza, 30 de agosto de 2022.
Fábio Araújo de Lima
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
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LICENÇA DE INSTALAÇÃO
Torna público que recebeu da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, a Licença Prévia Nº34/2022 para Estradas e Rodovias - Cons-
trução (pavimentação, restauração e duplicação), com 26,20 km de extensão, denominada CE-085 (via estruturante) (trecho: entr. CE-163 (gualdrapas) - entr. 
CE-168 (barrento), localizada no município de Trairi/CE, situada entre os pontos de coordenadas 467.302 M.E/9.627.182 M.S (início); 443.050M.E/9.634.807 
M.S(fim), com validade de 5 anos até 17/02/2027. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da 
SEMACE. Fortaleza, 30 de agosto de 2022.
Fábio Araújo de Lima
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n° 17188729-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
1470/2017, publicada no D.O.E. CE nº 65, em 04 de abril de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Policiais Civis IPC EDENIAS SILVA 
DA COSTA FILHO, LÍVIA MARIA ROCHA VERAS, ROGER MANO VIDAL e IPC PAULO HENRIQUE DA SILVA MACHADO, em razão de, 
supostamente, enquanto lotados na Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO, terem faltado ao serviço de maneira injustificada; 
CONSIDERANDO que os fatos em testilha preencheram os pressupostos e requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 
– CGD, realizou-se, por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD – NUSCON, a sessão de Suspensão Condicional da Sindicância, momento 
em que foram dispostas as seguintes condições aos sindicados: “apresentação de certificado de conclusão de curso ou instrumento congênere”, e submissão 
ao período de prova de 01 (um) ano, de acordo com os Despachos nº 11.957/2020 (fl. 587) e nº 2145/2021 (fl. 594); CONSIDERANDO a aceitação das 
vergastadas condições pelos policiais civis, os Termos de Suspensão da Sindicância nº 33/2020 (fls. 574/577), nº 34/2020 (fls. 578/581), nº 32/2020 (fls. 
582/585) e nº 01/2021 (fls. 590/593) foram devidamente homologados pelo Controlador Geral de Disciplina, consoante publicação no DOE n° 58, datado de 
11 de março de 2021 (fl. 597); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelos sindicados, de todas as condições estabelecidas nos Termos 
de Suspensão Condicional da Sindicância, tais como a apresentação dos certificados de conclusão do curso de aperfeiçoamento profissional (fl. 601, fl. 603, 
fl. 604, fls. 609) e o decurso do período de prova de 01 (um) ano, devidamente atestado no Parecer nº 571/2022 - NUSCON (fl. 614); CONSIDERANDO 
o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o 
período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a 
punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE: 
Extinguir a Punibilidade do IPC EDENIAS SILVA DA COSTA FILHO – M.F. nº 404.675-1-3, LÍVIA MARIA ROCHA VERAS – M.F. nº 
404.998-1-4, ROGER MANO VIDAL – M.F. nº 300.260-1-2 e IPC PAULO HENRIQUE DA SILVA MACHADO – M.F. nº 405.065-1-9, haja 
vista o adimplemento pelos servidores das condições estabelecidas nos Termos de Suspensão supracitados e arquivar a presente Sindicância Disciplinar; 
PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 28 de agosto de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar 
referente ao SPU nº 17055495-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 1672/2017, publicada no DOE CE nº 097, de 24 de maio de 2017, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar do policial militar SD PM Abimael de Oliveira Marques, o qual, enquanto pertencente a 2ª CIA/2º BPM, quando de folga e à 
paisana teria, supostamente, na companhia de Eduardo Ferreira Matias (“Dudu Delícia”) solicitado a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) do senhor Cícero 
Romão (vítima de roubo ocorrido em 18/01/2017), com a promessa de entregar a mencionada quantia a 02 (dois) informantes que os levariam ao local onde 
estavam os objetos que foram roubados da referida vítima. Consta ainda na exordial que, quando da recuperação de parte dos bens subtraídos do senhor 
Cícero Romão, em meio aos objetos encontrados na residência de Djair Cícero da Silva (conhecido por “JC”, indivíduo preso na penitenciária Dr. Romeu 
Gonçalves Abrantes, em João Pessoa/PB), foi apreendido o ofício nº 613/2016 – 1ª CIA/5º BPCOM, o qual apresentava o SD PM Jefferson Fernandes de 
Araújo - M.F. nº 303.643-1-7 também processado neste feito, perante a 3ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte-CE. Ademais, consta na Portaria Instau-
radora a acusação de que os precitados militares estaduais conheciam e mantinham relação de amizade com Eduardo Ferreira Matias (vulgo “Dudu Delícia”) 
e Djair Cícero da Silva (vulgo “JC”), pessoas envolvidas em práticas criminosas e acusados de estarem envolvidos no referido roubo em que figura como 
vítima Cícero Romão (crime ocorrido no dia 18/01/2017, em Missão Velha-CE); CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os processados 
foram devidamente citados (fls. 70/71 e 72/73), acostaram defesas prévias às fls. 79/83 e 85/89, foram interrogados às fls. 237/238 e 245/248, bem como 
acostaram razões finais de defesa às fls. 283/302 e 311/341. A Comissão Processante, a princípio, inquiriu 05 (cinco) testemunhas (fls. 172/173, 174/175, 
176/177, 197/198 e 214/217). A defesa requereu a oitiva de 06 (seis) testemunhas (fls. 179/181, 219/220, 221, 222, 234 e 235); CONSIDERANDO que em 
sede de razões finais (fls. 283/302), a defesa do processado SD PM Jefferson Fernandes de Araújo, em síntese, asseverou que a acusação que pesa em desfavor 
do defendente não merece prosperar, haja vista que ao final da instrução processual não restou provada a sua culpabilidade. Sustentou que as testemunhas 
ouvidas no presente processo atestaram a total improcedência de qualquer conduta ilícita praticada pelo processado, acrescentando que no desenrolar dos 

                            

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