DOE 01/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº178 | FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2022
fatos envolvendo seu nome, o acusado sempre se mostrou interessado em esclarecer as razões pelas quais um ofício, o qual lhe apresentava em uma audiência
no Poder Judiciário, fora encontrado em meio a objetos roubados, então recuperados pela PMCE. Aduziu que de todas as provas carreadas nos autos, não
restou demonstrada a existência de amizade envolvendo o acusado e a pessoa de “JC”, justificado que apenas no depoimento de “JC”, este teria confirmado
um suposto vínculo de amizade com o acusado. Contudo, a defesa sustentou que no momento de seu depoimento, “JC” estaria recolhido em um presídio de
segurança máxima no Estado da Paraíba-PB, e que seu depoimento teria sido fruto de uma “vingança” em desfavor do acusado. No que diz respeito à pessoa
de “Dudu Delícia”, a defesa negou que o processado tivesse qualquer vínculo de amizade com ele, justificando que o acusado só o conhecia por ser pessoa
pública e vocalista de bandas de forró; CONSIDERANDO que em sede de razões finais (fls. 311/341), a defesa do processado SD PM Abimael de Oliveira
Marques, em síntese, suscitou a inveracidade das acusações impostas ao defendente, em especial, a de que o acusado teria recebido vantagem indevida de
pessoa interessada em caso de furto, roubo, objeto ou qualquer outro tipo de ocorrência, posto que jamais se utilizou de sua condição de militar para auferir
facilidades pessoais de qualquer natureza. Sustentou que o defendente não mantinha relação de amizade com o senhor Djair Cícero da Silva, de alcunha “JC”,
acrescentando que o processado tomou conhecimento do roubo ocorrido na residência do senhor Cícero Romão, por meio de um colega conhecido por “Dudu
Delícia”, o qual o encontrou em uma churrascaria. A defesa confirmou que “JC” também esteve no local, já que era amigo de “Dudu Delícia”. Acrescentou
que durante o encontro, “Dudu Delícia” convidou insistentemente o acusado para irem à casa de Cícero Romão, com vistas a auxiliar nos trabalhos de
investigação. Aduziu que no dia seguinte, o acusado acompanhou “Dudu Delícia” até a cidade de Missão Velha, tendo comunicado o comandante do desta-
camento local, ST PM Feitosa, os motivos de sua ida àquele local. Sustentou que ao chegarem na residência do senhor Cícero Romão, vítima do mencionado
roubo, “Dudu Delícia” apresentou a vítima ao acusado, demonstrando que “Dudu” tinha bastante intimidade com aquela família. Asseverou que o defendente
em nenhum momento ouviu “Dudu Delícia” solicitar ou exigir da vítima qualquer quantia, destacando que o acusando também não solicitou ou exigiu valor
algum. De acordo com a defesa, o acusado percebeu que enquanto a vítima e “Dudu Delícia” conversavam, aquela manuseava um aparelho celular mostran-
do-o à “Dudu”, ocasião em que a vítima observou que este portava um relógio de pulso, que posteriormente foi reconhecido como um dos pertences subtra-
ídos no roubo. Asseverou que mais tarde, por volta das 16h00min, “Dudu Delícia” recebeu uma ligação telefônica da vítima, Cícero Romão, ocasião em que
o acusado e “Dudu Delícia” foram convidados a comparecem à residência dos sogros da vítima, tendo esta chegado ao local cerca de 40 minutos depois,
acompanhada por policiais militares do serviço reservado do 2º BPM. Segundo a defesa, todos foram convidados a comparecerem a uma churrascaria, com
o escopo de esclarecerem os fatos, ocasião em que o policial militar SGT PM Cirilo passou a questionar o processado sobre os motivos que levaram ele e
“Dudu Delícia” a encontrarem a vítima Cícero Romão, solicitando-lhe ainda que entregasse seu celular e sua arma de fogo, situação que deixou o defendente
surpreso, já que não entendeu o que estava ocorrendo, momento em que foi informado de que o relógio então utilizado por “Dudu Delícia” fora reconhecido
pela vítima como um dos pertences subtraídos no roubo à sua residência. A defesa asseverou que após o relato de “Dudu Delícia”, de que havia recebido o
relógio de presente de uma pessoa conhecida por “JC”, sem contudo, saber a procedência do objeto, os policiais decidiram se deslocar ao município de
Juazeiro do Norte/CE com o intuito de localizarem “JC”, momento em que o acusado se dispôs a acompanhar os policiais na busca do suspeito do roubo, o
que lhe foi negado pelos outros policiais. Para a defesa, o acusado não praticou qualquer tipo de transgressão, na medida em que o encontro com a vítima se
deu unicamente a pedido de “Dudu Delícia”, já que este afirmou ser amigo da família e queria ajudar no caso. A defesa negou veementemente que o proces-
sado tenha solicitado da vítima a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a pretexto de elucidar o caso de roubo, acrescentando que os depoimentos prestados
por “Dudu Delícia” guardam contradições entre si, sugerindo que o depoente tentou se esquivar do imbróglio que se envolvera, por estar portando objeto
produto de crime. Por fim, pleiteou o reconhecimento da improcedência das acusações contra o processado; CONSIDERANDO que às fls. 355/372, a
Comissão Processante emitiu o Relatório Final n° 489/2017, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Reunida, quando da sessão de Deli-
beração e Julgamento (fls. 354), realizada às 15h00, do dia 29/11/2017, nesta CERC/CGD, esta comissão processante, após percuciente e detida análise dos
depoimentos e documentos carreados aos vertentes autos, bem assim, dos argumentos apresentados pela defesa dos acusados, concluiu e, em tal sentido,
emitiu parecer, por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o Art. 98, § 1º, da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar PM/BM), que as praças
ora submetidas a este Processo Regular: I - SÃO CULPADOS, EM PARTE, DAS ACUSAÇÕES constantes na Portaria Nº 1672/2017, uma vez que violaram
valores e deveres militares estaduais, bem como infringido normas disciplinares, conforme alhures demonstrado;I I – NÃO ESTÃO INCAPACITADOS DE
PERMANECEREM NA ATIVA DA PMCE [...]”; CONSIDERANDO que por meio do Despacho às fls. 380/384, este signatário determinou o retorno dos
autos à Comissão Processante com vistas ao cumprimento de diligências, dentre as quais, a oitiva de João Wagner Macedo Cruz, TC PM Herman, TEN PM
Feitosa, Major PM Adailton e Gilberto – gerente da DANSUL; CONSIDERANDO que em cumprimento às diligências retromencionadas, a Comissão
Processante inquiriu as testemunhas CEL PM RR Paulo Herman Fernandes Macedo (fls. 480/481), Major QOPM José Adailton da Silva (fls. 482/483),
Gilberto Monte Batista Júnior (fls. 487/488), João Wagner Macedo Cruz (fls. 489/490), bem como procedeu a reinquirição da testemunha Eduardo Ferreira
Matias, de alcunha “Dudu Delícia” (fls. 485/486); CONSIDERANDO que por meio da manifestação às fls. 510/521, exarada após diligências da Comissão
Processante, a defesa do acusado SD PM Jefferson Fernandes de Araújo, em síntese, sustentou que além do que foi exposto nas razões finais de defesa às
fls. 282/309, as diligências complementares corroboraram com as teses defensivas até então apresentadas; CONSIDERANDO que em manifestação às fls.
522/535, exarada após diligências realizadas pela Comissão Processante, a defesa do acusado SD PM Abimael de Oliveira Marques, em síntese, sustentou
que além de tudo que anteriormente foi exposto nas razões finais de defesa às fls. 310/348, as diligências complementares corroboraram com as teses defen-
sivas até então apresentadas; CONSIDERANDO que às fls. 537/546, a Comissão Processante emitiu relatório complementar, no qual retificou seu entendi-
mento exarado anteriormente, nos seguintes termos, in verbis: “[…] Isto posto, cumpridas as diligências complementares, restou decidido DE FORMA
UNÂNIME, na conformidade do art. 98, da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar PM/BM), que o SD PM 26958 ABIMAEL DE OLIVEIRA MARQUES
- M.F. 587.227-1-5: I - É CULPADO, das acusações constantes na Portaria Nº 1672/2017-CGD, haja vista ter violado valores e deveres militares estaduais,
bem como infringido normas disciplinares de natureza grave, conforme alhures demonstrado; II – ESTÁ INCAPACITADA de permanecer no serviço ativo
da Corporação Polícia Militar do Ceará, devendo-lhe ser aplicada reprimenda disciplinar expulsória. Já o SD PM 24926 JEFFERSON FERNANDES DE
ARAÚJO - M.F. 303.643-1-7:I - É CULPADO, em parte, das acusações constantes na Portaria Nº 1672/2017-CGD, haja vista ter violado valores e deveres
militares estaduais, bem como infringido normas disciplinares, conforme alhures demonstrado; II – NÃO ESTÁ INCAPACITADO de permanecer no serviço
ativo da Corporação Polícia Militar do Ceará, devendo-lhe ser aplicada reprimenda disciplinar não expulsória [...]”; CONSIDERANDO a mudança de
entendimento da Comissão Processante, no que diz respeito à aplicação de sanção mais gravosa em relação ao processado SD PM Abimael de Oliveira
Marques, a defesa do servidor interpôs recurso incidental às fls. 551/561, onde, em síntese, questionou a mudança de parecer da Comissão Processante,
suscitando que no primeiro relatório às fls. 355/375, a Trinca Processante arguiu a ausência de elementos probatórios a justificar decreto condenatório, haja
vista a inexistência de provas que viessem a comprovar o crime de extorsão. Por sua vez, no relatório complementar, o colegiado asseverou que após o
cumprimento de diligências, restou consignado que no IP nº 488-119/2017 não consta nenhuma informação relevante para o deslinde dos fatos, acrescentando
que não há IPM instaurado em desfavor dos processados, tampouco os defendentes foram indiciados nos autos do IP nº 501-31/2017, que apurou o roubo
que vitimou o senhor Cícero Romão. Segundo a defesa, a Comissão também consignou em relatório complementar que os depoimentos das testemunhas
ouvidas nas diligências, como João Wagner Macedo, Cícero Romão, SGT. Cirilo Eduardo Ferreira e outras foram uníssonas em afirmar que o SD PM Abimael
exigiu a quantia indevida. Destaca a defesa que das testemunhas que a Comissão considerou como uníssonas para afirmar a participação do acusado na
solicitação de vantagem indevida, apenas o senhor João Wagner foi ouvido na nova instrução, sendo que todas as anteriores foram inquiridas em diligências
anteriores ao relatório complementar. Nesse sentido, sustenta que os novos depoimentos colhidos em cumprimento ao despacho de diligências nada acres-
centaram ao mérito, motivo pelo qual não há justificativa para uma mudança de entendimento a fim de aplicar uma sanção expulsória, acrescentando que se
não há demonstração de conduta delitiva em inquéritos policiais ou processos judiciais, muito menos unicidade de depoimentos, fica evidente a inexistência
de comprovação para justificar a aplicação de qualquer sanção, ainda mais uma expulsão; CONSIDERANDO os argumentos trazidos pela defesa, a então
Controladora Geral de Disciplina, por meio de Despacho às fls. 562/563, além de outras diligências, determinou que a Comissão Processante realizasse a
acareação entre o Senhor Cícero Romão de Macedo e João Wagner Macedo, a fim de esclarecer se a exigência da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
partiu do processado ou do senhor Eduardo Ferreira Matias, bem como a que se destinava a referida quantia; CONSIDERANDO que em cumprimento às
diligências retromencionadas, a Comissão Processante realizou a acareação entre as testemunhas João Wagner Macedo Cruz e Cícero Romão de Macedo
Moraes (fl. 590); CONSIDERANDO que por meio das razões finais às fls. 599/613, exarada após diligências da Comissão Processante, a defesa do acusado
SD PM Abimael de Oliveira Marques, em síntese, sustentou que as provas erigidas no presente processo são meramente testemunhais, ressalvando a incon-
sistência dos elementos indicadores de conduta transgressiva a fundamentar a sanção demissória. A defesa suscitou uma questão que julgou de máxima
relevância, a saber, o emprego, pela Comissão Processante no primeiro relatório (fls. 355/372), do verbo “solicitar” e “pedir”, ao se referir aos fatos supos-
tamente praticados pelo defendente, o que estaria em consonância com a descrição da portaria inaugural, sendo que quando da elaboração do relatório
complementar às fls. 537/546, a Trinca Processante passou a empregar o verbo “exigir” ao longo do texto, consistindo em um claro afastamento da compre-
ensão entre os dois relatórios, acrescentando que tal mudança somente encontra guarida no depoimento do Major PM José Adailton da Silva (fls. 482/483),
já que teria sido o único depoente a tratar a conduta imposta ao acusado como prática de extorsão, que não se coaduna com os fatos descritos na exordial.
Asseverou inexistir qualquer ato de constrangimento praticado pelo defendente, de maneira que a mudança de entendimento pela Comissão Processante
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