DOE 01/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº178  | FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2022
mostra-se distante da realidade em que os fatos ocorreram. Aduziu que houve uma indução para a concepção de uma conduta mais grave praticada pelo 
acusado, a qual deve ser afastada pelo colegiado, haja vista que a ação do processado foi mínima, na medida em que este tentava apenas colaborar para a 
elucidação do roubo. Dando continuidade a sua tese, a defesa asseverou que os novos depoimentos colhidos na nova instrução foram esclarecedores quanto 
ao que realmente ocorreu. Destacou o depoimento do empresário Gilberto Monte Batista Júnior (fls. 487/488), o qual confirmou ter solicitado que “Dudu 
Delícia” conseguisse algum policial para auxiliar na elucidação do roubo ocorrido com seu cunhado, ressaltando também o depoimento de João Wagner 
Macedo Cruz, que confirmou que o processado foi-lhe apresentado por “Dudu”. De acordo com a defesa, a solicitação de ajuda por parte do empresário 
Gilberto Monte repercutiu no ajuste entre Cícero Romão e “Dudu Delícia”, para, por iniciativa privada, reaver os bens subtraídos, entretanto o acordo ruiu 
a partir do momento em que a vítima reconheceu um de seus relógios no pulso de “Dudu Delícia”. Destaca que os fatos tiveram como foco a suspeita que 
recaiu sobre “Dudu Delícia” em razão dele estar na posse de um produto roubado, cuja única ligação com o processado reside no fato deste ser conhecido 
de “Dudu” e ter sido convidado por ele para auxiliar nas buscas do material subtraído. Segundo a defesa, a tese acusatória surge a partir do depoimento do 
SGT Cícero, o qual aduziu ter ouvido do senhor Cícero Romão que o SD PM Abimael teria lhe procurado e solicitado um valor de R$ 2.000,00 (dois mil 
reais), com o intuito de gratificar um informante, enquanto que o depoimento de João Wagner demonstra que a iniciativa do contato partiu da pessoa de 
“Dudu”. Assim, conclui que os depoimentos colhidos na instrução não podem construir qualquer indício de conduta que justifique a reprimenda demissória 
e ainda que houvesse alguma demonstração de conduta transgressiva, tal situação não justificaria sua demissão; CONSIDERANDO que por meio das razões 
finais às fls. 640/657, exarada após diligências da Comissão Processante, a defesa do acusado SD PM Jefferson Fernandes de Araújo, em síntese, requereu 
o reconhecimento da prescrição, nos termos do Art. 74 da Lei Estadual nº 13.407/2003, justificando que diante do lapso temporal compreendido entre instau-
ração do PAD até a data de 22/03/2021 (03 anos, 08 meses e 19 dias), a conduta transgressiva atribuída ao defendente, por não constituir crime e ser passível, 
no máximo, de sanção de permanência, estaria alcançada pela incidência da prescrição; CONSIDERANDO que às fls. 632/636, a Comissão Processante 
emitiu novo relatório complementar, no qual novamente alterou o entendimento exarado no primeiro relatório complementar, nos seguintes termos, in verbis: 
“[…] Por tudo exposto, retificamos o parecer conclusivo em relatório complementar às fls. 537/545, nos seguintes termos: 3.1 O acusado SD PM Jefferson 
Fernandes de Araújo, é culpado das acusações feitas no presente processo regular e não está incapacitado de permanecer no serviço ativo da Polícia Militar 
do Ceará. 3.2 O acusado SD PM Abimael de Oliveira Marques, é culpado das acusações a ele imputadas, não está incapacitado de permanecer no serviço 
ativo da Polícia Militar do Ceará. [...]”; CONSIDERANDO que às fls. 411/412, consta cópia do Auto de Apresentação e Apreensão, confeccionado nos autos 
do Inquérito Policial nº 488-119/2017, instaurado por força da prisão em flagrante delito do indiciado Agamenon Cícero da Silva, o qual foi encontrado 
interior de uma residência na posse objetos roubados da vítima Cícero Romão. Destaque-se que dentre os objetos subtraídos encontrados no interior da citada 
residência, conta um ofício da lavra da Polícia Militar do Ceará, apresentando o processado SD PM Jefferson Fernandes de Araújo a uma audiência do Poder 
Judiciário; CONSIDERANDO que à fl. 448, consta cópia do ofício nº 613/2016, o qual fora encontrado no interior da residência do indiciado Agamenon 
Cícero da Silva, quando de sua prisão em 23/01/2017; CONSIDERANDO que à fl. 472, consta cópia do ofício 1028/2019, da lavra do Coordenador da CFJM, 
informando que em consulta ao Sistema de Acompanhamento da PM (SAPM), não consta nenhum Inquérito Policial Militar instaurado em desfavor dos 
processados, por fatos apurados neste Processo Administrativo Disciplinar; CONSIDERANDO que à fl. 495, consta cópia dos autos do Inquérito Policial nº 
501-031/2017, tombado na Delegacia Municipal de Missão Velha, instaurado com o escopo de apurar o roubo ocorrido na residência da vítima Cícero Romão 
de Macedo Morais, cujo relatório final concluiu pelo indiciamento de Djair Cícero da Silva (J.C). Ressalte-se que o mencionado procedimento não trouxe 
nada de relevante para o deslinde dos fatos ora apurados; CONSIDERANDO que à fl. 570, consta mídia contendo o processo nº 0005594-73.2017.8.06.0125, 
que versa sobre os autos do Inquérito Policial nº 501-031/2017, o qual ainda não consta denúncia por parte do Ministério Público Estadual, tendo a última 
manifestação do parquet versado sobre a concessão de dilação de prazo para conclusão de diligências por parte da Autoridade Policial; CONSIDERANDO 
que às fls. 620/621, constam certidões negativas das justiças federal e estadual, consignando que o processado SD PM Abimael de Oliveira Marques não 
figura no posso passivo de ações penais; CONSIDERANDO que à fl. 450, consta certidão negativa da justiça estadual (Comarca de Juazeiro do Norte), 
datada de 23/01/2019, consignando que o processado SD PM Jefferson Fernandes de Araújo não responde a nenhum processo criminal naquela unidade 
jurisdicional; CONSIDERANDO o atestado à fl. 469, a testemunha Agamenon Cícero da Silva não foi localizada em seu endereço cadastrado; CONSIDE-
RANDO que em depoimento às fls. 172/173, o policial militar SGT. PM Cícero Pereira Batista, responsável pelas diligências que resultaram na recuperação 
de objetos da vítima Cícero Romão, em síntese, ratificou seu depoimento colhido na delegacia de Juazeiro do Norte/CE, em 22/01/2017, acrescentando que 
no dia dos fatos encontrava-se de plantão no serviço reservado do 2º BPM junto com o SGT PM Silva, quando recebeu determinação do comando para que 
se deslocasse até a cidade de Missão Velha-CE, haja vista a informação de que o SD PM Abimael de Oliveira Marques teria comparecido à residência de 
uma vítima de roubo ocorrido naquele município e que teria informações acerca dos objetos subtraídos. O depoente confirmou que chegando ao local manteve 
contato com a vítima e esta confessou que o SD Abimael teria solicitado a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a devolução dos objetos furtados, 
pois tinha conhecimento do paradeiro de tais objetos. Segundo o depoente, a vítima informou que o processado SD PM Abimael de Oliveira Marques reali-
zaria uma ligação às 18h00min para repassar detalhes do acordo. A testemunha aduziu que obteve informações de que os objetos subtraídos estariam na 
residência de um indivíduo identificado como “JC”, na cidade de Juazeiro do Norte-CE. Aduziu que se dirigiram ao local, onde lá chegando foram recebidos 
por Agamenon, identificado como irmão de “JC”, e ao entrarem na residência localizaram os objetos subtraídos do senhor Cicero Romão. A testemunha 
confirmou que dentre os objetos localizados na residência, fora encontrado um ofício apresentando o processado SD PM Jefferson Fernandes de Araújo ao 
Poder Judiciário. O depoente também confirmou que a pessoa de “Dudu Delícia”, que também estava no local das diligências, teria confirmado ao SGT PM 
Silva a informação de que o processado SD PM Abimael de Oliveira Marques solicitara a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com o intuito de devolver 
os pertences da vítima; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 174/175, o SGT PM Cícero da Silva, em síntese, aduziu que no dia dos fatos 
ora apurados encontrava-se de serviço na 2ª seção do 2º BPM, quando recebeu determinação do TC PM Herman para que fosse à cidade de Missão Velha/
CE, haja vista que um parente teria sido vítima de roubo. O depoente asseverou que se dirigiu à cidade de Missão Velha na companhia do SGT PM Cirilo, 
onde manteve contato com o senhor Cícero Romão, o qual relatou ter sido procurado pelo policial militar SD PM Abimael de Oliveira Marques e pela pessoa 
de “Dudu Delícia”, os quais solicitaram a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com o intuito de gratificar um informante visando obter informações acerca 
do roubo e dos objetos subtraídos. O declarante confirmou ter presenciado o momento em que a vítima recebeu uma ligação telefônica do SD PM Abimael, 
já marcando o encontro para receber os valores acordados, ocasião em que a acompanhou ao local acertado. De acordo com o declarante, o SD PM Abimael 
e a pessoa de “Dudu Delícia” estavam aguardando no local de encontro, momento em que o depoente abordou o SD PM Abimael, solicitando que trabalhassem 
juntos, já que se tratava de um pedido do TC Hermann. O depoente relatou ter indagado o processado SD PM Abimael sobre a solicitação da quantia de R$ 
2.000,00 (dois mil reais), tendo o servidor informado que quem pedira tal quantia teria sido “Dudu Delícia”, tendo este confirmado esta versão. O depoente 
confirmou que naquele momento, o senhor Cícero Romão reconheceu um relógio que estava no braço de “Dudu Delícia”, como sendo um de seus objetos 
que haviam sido subtraídos no roubo do qual fora vítima, acrescentando que ao ser questionado, “Dudu Delícia” relatou que havia recebido-o de presente de 
uma pessoa de alcunha “JC”, ocasião em que, diante de tais informações, deslocaram-se até a residência de “JC”, onde acabaram localizando duas bolsas 
contendo produtos do roubo. O declarante confirmou que dentre os objetos localizados, havia um ofício de apresentação ao Poder Judiciário, em nome do 
processado SD PM Jéfferson Fernandes de Araújo. Por fim, o depoente asseverou que em conversa com o TC Hermann, “Dudu Delícia” informou inicialmente 
ter assumido a responsabilidade de solicitar a quantia à vítima por estar com medo do SD PM Abimael, mas acabou confirmando que este servidor, ora 
processado, foi quem teria planejado e solicitado a quantia em dinheiro; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 176/177, Eduardo Ferreira 
Matias, alcunha “Dudu Delícia”, ratificou integralmente as informações prestadas na sede da delegacia de Juazeiro do Norte/CE, no dia 22/01/2017, acres-
centando que, muito embora tenha informado ao SGT PM Cícero da Silva que não conhecia a pessoa de “JC”, confirmou que esteve com o suspeito na 
churrascaria “Laguna”, onde também esteve presente o processado SD PM Abimael de Oliveira Marques. O declarante confirmou que neste dia recebeu de 
presente de “JC” o mencionado relógio produto do roubo, mas ressaltou que não tinha conhecimento de tal situação. Relatou ter tomado conhecimento do 
referido roubo por meio do gerente da DANSUL, Gilberto, o qual lhe procurou perguntando se conhecia algum policial militar que atuasse em Missão Velha, 
pois Romão havia sido vítima de um roubo, ocasião em que o depoente afirmou que conhecia o processado SD PM Abimael de Oliveira Marques e que 
entraria em contato com ele para que pudesse auxiliar. O declarante asseverou que no dia dos fatos ora apurados dirigiu-se com o SD Abimael à cidade de 
Missão Velha/CE, onde conversaram com João Wagner e a vítima Cícero Romão, sendo que o último conversou com o processado em separado, motivo 
pelo qual não sabe o teor da conversa. O depoente aduziu ainda que no mesmo dia, por volta das 18h00min, esteve com o SD PM Abimael na residência do 
senhor Cícero Romão, momento em que o SGT PM Silva chegou ao local acompanhado de outro policial militar. Ao ser questionado sobre o relógio que 
portava, o depoente informou que o recebera de “JC” e não tinha consciência que se tratava de um produto de crime. O declarante negou ter relatado para o 
SGT Silva a respeito da solicitação de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescentando que não tinha conhecimento que o SD PM Abimael tivesse feito a cobrança. 
Sobre sua declaração constante nos autos do Inquérito Policial nº 488-119/2017, na Delegacia de Juazeiro do Norte (fls. 417/419), onde relatou que havia 
assumido a responsabilidade pela solicitação da quantia em dinheiro ao senhor Cícero Romão pelo fato de ter sido coagido pelo processado SD PM Abimael, 
o depoente negou ter sido coagido, acrescentando que mentiu em seu depoimento na delegacia por estar “aflito”; CONSIDERANDO que em depoimento 
acostado às fls. 179/181, a vítima Cícero Romão de Macedo Moraes, em síntese, asseverou que dias após o crime, seu cunhado João Wagner foi procurado 
pelo SD PM Abimael e pela pessoa de “Dudu Delícia”, os quais afirmaram que tinham informações acerca dos autores do roubo na residência do depoente, 
bem como dos objetos subtraídos na ação criminosa. Na oportunidade, SD PM Abimael e “Dudu Delícia” mostraram fotografias de 02 (dois) indivíduos 
mortos numa estrada carroçável e dentre as fotografias havia 03 (três) relógios subtraídos no assalto. O declarante confirmou que o processado SD PM 
Abimael solicitou do depoente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para ser repassado a um informante, que mostraria o local onde os objetos estavam, 

                            

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