DOE 01/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            102
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº178  | FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2022
passou a auxiliar nas buscas por “JC”, tendo sido localizado apenas o local onde o suspeito residia. O declarante asseverou que no endereço de “JC” foram 
localizados vários objetos da vítima, acrescentando que o irmão de “JC” foi preso no local. Por fim, o declarante relatou que seu cunhado Cicero Romão 
confirmou que lhe foi solicitado o valor de 2.000,00 (dois mil reais) com o intuito de auxiliar na investigação do assalto, asseverando que, embora não esti-
vesse na sala, ouviu o pedido por parte do processado SD Abimael e “Dudu Delícia”; CONSIDERANDO que em cumprimento ao Despacho às fls. 562/563, 
e objetivando esclarecer se a solicitação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) partiu do processado SD PM Abimael de Oliveira Marques ou de “Dudu 
Delícia”, a Comissão Processante realizou a acareação das testemunhas A: João Wagner Macedo Cruz e B: Cícero Romão de Macedo Moraes (fl. 590), nos 
seguintes termos: “(…) à vista das divergências existentes nos seus depoimentos, nos pontos em que a pessoa da testemunha A, diz que a quantia em dinheiro 
foi solicitada por Abimael e ‘Dudu Delícia’, enquanto a testemunha B, diz que a quantia foi solicitada apenas pela pessoa de Abimael, reperguntadas às 
mesmas testemunhas, uma em face da outra, para explicarem as ditas divergências. E depois de lidos perante eles os depoimentos referidos nas partes diver-
gentes, pela testemunha A João Wagner Macedo Cruz diz que ratifica seu depoimento, às fls. 489-491, quando afirmou que tanto a pessoa de ABIMAEL 
como a pessoa de ‘Dudu Delícia’, solicitaram a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais); pela testemunha B CICERO ROMÃO DE MACEDO MORAES, 
também ratifica se termo prestado às fls. 179-181, quando disse que foi a pessoa do SD PM ABIMAEL que lhe solicitou a quantia em dinheiro; QUE o 
acareado esclarece que quando chegou a casa da testemunha A, já estavam presentes o DUDU DELÍCIA e o SD PM ABIMAEL que já tinham conversado 
com a testemunha A (…)”; CONSIDERANDO que as provas colhidas durante a instrução, em especial, o depoimento das testemunhas SD PM Cícero Pereira 
Batista (fls. 172/173), SGT PM Cícero da Silva (fls. 174/175), Djair Cícero da Silva, v. “JC” (fls. 197/198) e SGT Cícero da Silva Cirilo (fls. 214/217), foram 
conclusivos em demonstrar que no dia dos fatos ora apurados, em meio a uma operação policial que visava localizar e prender os suspeitos de um crime de 
roubo ocorrido na cidade de Missão Velha, foi encontrado um ofício no interior da residência de um suspeito do crime de roubo, em nome do processado 
SD PM Jéferson Fernandes de Araújo, apresentando-o ao Poder Judiciário. Compulsando os autos, verifica-se que o referido ofício foi localizado junto aos 
objetos subtraídos encontrados no interior da residência, denotando a existência de uma relação pessoal entre o acusado e os envolvidos no crime. Ressalte-se 
que a ação policial resultou na prisão de Agamenon Cícero da Silva, irmão de Djair Cícero da Silva, v. “JC”, um dos principais suspeitos do roubo que vitimou 
o senhor Cícero Romão. De acordo com os autos do Inquérito Policial nº 501-031/2017 (mídia fl. 495), Djair Cícero da Silva, v. “JC”, proprietário da resi-
dência onde os objetos do roubo foram localizados, foi indiciado pela prática do crime de roubo perpetrado contra o senhor Cícero Romão. Em seu depoimento 
prestado às fls. 197/198, o suspeito Djair Cícero da Silva, v. “JC” confirmou conhecer os processados SD PM Abimael de Oliveira Marques e SD PM Jefferson 
Fernandes de Araújo, pois algumas vezes ingeriram bebidas alcoólicas com o declarante. O depoente também confirmou que os acusados constantemente 
frequentavam sua residência, acrescentando que o SD PM Jefferson Fernandes de Araújo já esteve hospedado em seu domicílio. Ademais, o declarante 
consignou que o processado SD PM Jefferson Fernandes de Araújo esquecera um ofício no veículo do depoente, pois costumava emprestar o veículo ao 
militar ora processado. Em auto de qualificação e interrogatório (fls. 237/238), o processado SD PM Jéfferson Fernandes de Araújo confirmou que conhecia 
as pessoas de Djair Cícero da Silva, v. “JC” e Eduardo Ferreira Matias, v. “Dudu Delícia”, embora tenha negado ter participado de farras e bebedeiras com 
as citadas pessoas. Sobre o ofício em seu nome encontrado na residência de “JC”, o interrogado limitou-se a informar que havia perdido o documento e que 
não tinha conhecimento sobre sua localização, confirmando ainda que não fez a devida comunicação à unidade policial a que pertence, nem tampouco registro 
boletim de ocorrência. Consoante o exposto acima, conclui-se que o defendente mantinha relação de amizade com pessoas envolvidas em atividades ilícitas, 
atitude não condizente com a missão institucional de um policial militar, motivo pelo qual incorreu na quebra dos valores da moral militar, previstos no Art. 
7º, IV (disciplina) V (o profissionalismo), VI (a lealdade), IX (a honra), violou os deveres consubstanciados no Art. 8º, XIII (ser fiel na vida militar, cumprindo 
os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público), XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus 
valores e cumprindo seus deveres éticos e legais), XVIII (proceder de maneira ilibada na vida pública e particular) caracterizando transgressões disciplinares, 
de acordo com o Art. 11, §1º, e Art. 12, §1º, I e II, e §2º III, c/c o Art. 13, §1º, XXXII (ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos - G), 
e §2º, L (frequentar lugares incompatíveis com o decoro social ou militar, salvo por motivo de serviço – M), LVII (manter relações de amizade ou exibir-se 
em público com pessoas de notórios e desabonados antecedentes criminais ou policiais, salvo por motivo relevante ou de serviço – M), com a atenuante dos 
inc. I (estar, no mínimo, no bom comportamento), do Art. 35 e com a agravante dos inc. II (prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões), 
do Art. 36, a ensejar a aplicação da sanção de Permanência, nos termos do Art. 17, todos da Lei nº 13.407/2003, tudo da Lei nº 13.407/2003; CONSIDE-
RANDO o disposto no Art. 74, inc. II, §1º, alínea “b” da Lei 13.407/2003, o qual prevê que a prescrição será de 03 (três) anos para as transgressões sujeitas 
à Permanência Disciplinar; CONSIDERANDO que este Órgão Correicional, desde o dia 16 março do ano de 2020, vem seguindo as diretrizes adotadas pelo 
Governo do Estado do Ceará e, assim, suspendeu as audiências e sessões de julgamento, além dos prazos processuais, até o dia 14/08/2020, nos termos da 
Portaria nº 225/2020, publicada no DOE CE nº 137, de 30/06/2020, o que acarretou atrasos nas conclusões e no regular seguimento dos atos processuais. 
Saliente-se que no dia 31 de julho de 2020, fora publicado no D.O.E CE nº 165, o Decreto nº 33.699, de 31/07/2020, onde o Excelentíssimo Senhor Gover-
nador do Estado do Ceará determinou a cessação, a partir da data da publicação do aludido Decreto, da prorrogação do prazo de suspensão da prescrição 
estabelecida na Lei Complementar nº 216, de 23/04/2020, referentes as infrações disciplinares apuradas em sindicâncias e processos também em tramitação 
nesta CGD. Nessa toada este signatário, através da Portaria nº 258/2020, publicada no D.O.E CE nº 169, de 05/08/2020, determinou a alteração para o dia 
31/07/2020, da data final da suspensão dos prazos processuais, audiências e sessões de julgamento deste Órgão de Controle Disciplinar, anteriormente prevista 
no Art. 1º da Portaria nº 225/2020, publicada no D.O.E CE nº 137, de 30/03/2020, mencionada outrora. Assim, conclui-se que os prazos prescricionais 
permaneceram suspensos por um período de 138 (cento e trinta e oito) dias; CONSIDERANDO que o fato objeto de apuração ocorreu em 23/01/2017 e a 
instauração do Processo Administrativo Disciplinar se deu em 24/05/2017, marco interruptivo da prescrição, conforme Art. 74, § 2º, da Lei nº 13.407/2003, 
verifica-se que entre a data de instauração da portaria até a presente data, transcorreu o lapso temporal superior a 03 (três) anos, restando demonstrado que, 
mesmo diante do período de 138 (cento e trinta e oito dias) de suspensão do prazo prescricional, a conduta transgressiva do processado SD PM Jéfferson 
Fernandes de Araújo foi alcançada pela prescrição em 08/10/2020; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode 
ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO as provas colhidas na presente instrução, em especial, os depoimentos da vítima Cícero 
Romão de Macedo Moraes (fls. 179/181), de seu cunhado João Wagner Macedo Cruz (fls. 489/491), bem como dos policiais militares SGT PM Cícero 
Pereira Batista (fls. 172/173), SGT PM Cícero da Silva (fls. 174/175) e SGT PM Cícero da Silva Cirilo (fls. 214/2017), no dia dos fatos ora apurados, o 
processado Sd PM Abimael de Oliveira Marques, em companhia de Eduardo Ferreira Matias, v. “Dudu Delícia”, procuraram a vítima Cícero Romão e seu 
cunhado João Wagner, oferecendo-se para auxiliá-los na recuperação de objetos subtraídos em um roubo ocorrido na residência da vítima, ocasião em que 
solicitaram a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob o pretexto de gratificar um informante, o qual que teria informações acerca do paradeiro dos objetos. 
Nesse sentido, a vítima Cícero Romão de Macedo Moraes (fls. 179/181) confirmou que dias após o crime, seu cunhado João Wagner foi procurado pelo SD 
PM Abimael e pela pessoa de “Dudu Delícia”, os quais afirmaram que tinham informações acerca dos autores do roubo na residência do depoente, acres-
centando que também tinham informações sobre os objetos subtraídos na ação criminosa. O declarante também relatou que o processado SD PM Abimael 
solicitou do depoente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para ser repassado a um informante, o qual apontaria o local onde os objetos estavam guar-
necidos, acrescentando que o pagamento seria realizado na residência de João Wagner. A vítima também confirmou que durante a conversa, percebeu que 
“Dudu Delícia” utilizava um relógio, que reconheceu como sendo um de seus objetos subtraídos no assalto, situação que causou desconfiança no declarante, 
motivo pelo qual entrou em contato com o SGT Cirilo, a fim de pedir auxílio naquela situação. De igual modo, o senhor João Wagner Macedo Cruz (fls. 
489/491), cunhado da vítima, aduziu que à época dos fatos conhecia “Dudu Delícia” há mais de dez anos, acrescentando ter recebido uma ligação dele 
colocando-se à disposição para desvendar o referido roubo. Segundo o depoente, no mesmo dia da mencionada ligação, “Dudu Delícia” o apresentou ao SD 
PM Abimael, o qual estava à paisana, asseverando que ambos foram à residência da genitora de Romão, onde conversaram sobre o roubo e como ajudariam. 
A testemunha confirmou que ambos solicitaram ao declarante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para auxiliar a na recuperação dos bens subtraídos, 
asseverando que, inicialmente, o pedido foi feito à sua pessoa, ao que respondeu que o responsável era seu cunhado Romão. O declarante ainda confirmou 
que após a saída do processado SD PM Abimael e “Dudu Delícia”, seu cunhado Romão comentou que o relógio que estava no pulso de “Dudu” era um dos 
objetos roubados, ocasião em que o depoente entrou em contato com CEL PM Hermann solicitando sua ajuda, tendo este disponibilizado o SGT PM Cirilo 
para auxiliar nas investigações, acrescentando que o combinado era que o dinheiro seria entregue à noite. Por sua vez, o policial militar SGT PM Cícero da 
Silva Cirilo (fls. 214/217), confirmou ter sido procurado pela vítima Cícero Romão, ocasião em que este o informou que o processado SD PM Abimael de 
Oliveira Marques o havia procurado afirmando que por meio de um informante poderia chegar ao paradeiro dos objetos subtraídos, tendo-lhe cobrado a 
quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Segundo o policial, o senhor Cícero Romão havia combinado de encontrar-se com o processado SD PM Abimael, 
por volta das 18h00min, para entregar-lhe a quantia ajustada, acrescentando que compareceu à residência da genitora da vítima, onde lá estava “Dudu Delícia”, 
acompanhado do processado SD PM Abimael. O depoente esclareceu que o processado negou ter solicitado da vítima a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil 
reais). Nesse diapasão, o policial militar SGT PM Cícero Pereira Batista (fls. 172/173), em consonância com o depoimento acima, confirmou que no dia dos 
fatos encontrava-se de plantão no serviço reservado do 2º BPM junto com o SGT PM Silva, quando recebeu determinação do comando para que se deslocasse 
até a cidade de Missão Velha, haja vista a informação de que o SD PM Abimael de Oliveira Marques teria comparecido à residência de uma vítima de roubo 
ocorrido naquele município e que teria informações acerca dos objetos subtraídos. O depoente confirmou que ao chegar ao local, manteve contato com a 
vítima e esta informou que o SD Abimael teria solicitado a quantia de R$ 2.000,00 para a devolução dos objetos furtados, pois tinha conhecimento do para-
deiro de tais objetos. Outrossim, o policial militar SGT PM Cícero da Silva (fls. 174/175), também relatou que no dia dos fatos ora apurados encontrava-se 
de serviço na 2ª seção do 2º BPM, quando recebeu determinação do TC PM Herman para que fosse à cidade de Missão Velha/CE haja vista que um parente 
teria sido vítima de roubo. O depoente asseverou que se dirigiu à cidade de Missão Velha, junto com o SGT PM Cirilo, onde manteve contato com a vítima 
Cícero Romão, o qual relatou ter sido procurado pelo processado SD PM Abimael de Oliveira Marques e pela pessoa de “Dudu Delícia”, os quais solicitaram 
a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com o intuito de gratificar um informante visando obter informações acerca do roubo e dos objetos subtraídos. De 
acordo com o policial, a vítima recebeu uma ligação telefônica do SD PM Abimael, já marcando o encontro para receber os valores acordados, ocasião em 
que a acompanhou ao local acertado. O depoente aduziu ainda no local do encontro questionou o processado SD PM Abimael sobre a solicitação da quantia 
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo o servidor informado que quem pedira tal quantia teria sido “Dudu Delícia”, tendo este confirmado esta versão. Impe-
rioso destacar que em depoimento em sede de inquérito policial (fls. 417/419), o senhor Eduardo Ferreira Matias, v. “Dudu Delícia”, confirmou que o 

                            

Fechar