DOE 01/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº178  | FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2022
acrescentando que o servidor ainda questionou quanto o depoente pagaria pela recuperação de seu veículo Hylux, ao que respondeu que pagaria a quantia 
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo combinado que o pagamento seria realizado na residência de João Wagner, às 18h00min daquele dia. O depoente 
asseverou que no momento do combinado, na casa de João Wagner, o processado SD PM Abimael e “Dudu Delícia” solicitaram que a polícia não fosse 
acionada, sob o argumento de que atrapalharia as investigações. O depoente também informou que durante a conversa percebeu que “Dudu Delícia” utilizava 
um relógio, que reconheceu como sendo um de seus objetos subtraídos no assalto, situação que causou desconfiança no declarante, motivo pelo qual entrou 
em contato com o SGT PM Cirilo a fim de pedir auxílio naquela situação. O depoente asseverou que se dirigiu a Juazeiro do Norte com o intuito de encon-
trar-se com o SGT. PM Cirilo, tendo retornado a Missão Velha com mais dois policiais militares, SGT Silva e outro, com o escopo de aguardar o encontro 
com o processado SD PM Abimael e “Dudu Delícia”, onde seria liberado a quantia solicitada. O depoente confirmou que no local do encontro, os policiais 
militares abordaram “Dudu Delícia” e o SD PM Abimael, tendo este último negado ter feito a solicitação da quantia de R$ 2.000,00 ao depoente, enquanto 
“Dudu” foi conduzido à delegacia de Juazeiro do Norte, a fim de indicar a localização da residência de “JC”; CONSIDERANDO que em depoimento acos-
tado às fls. 197/198, a testemunha Djair Cícero da Silva, de alcunha “JC”, em síntese, confirmou conhecer os processados SD PM Abimael de oliveira 
Marques e SD PM Jefferson Fernandes de Araújo, pois algumas vezes ingeriram bebidas alcoólicas com o declarante. Segundo o depoente, os acusados 
constantemente frequentavam sua residência, acrescentando que o SD PM Jefferson Fernandes de Araújo já esteve hospedado em seu domicílio, ressalvando 
que não estava em casa nesse período. O declarante negou ter participação no roubo ocorrido em Missão Velha/CE, fato em apuração neste procedimento. 
Sobre os objetos encontrados em sua residência, o declarante nada declarou, mas confirmou que em certa ocasião, o processado SD PM Jefferson Fernandes 
de Araújo esqueceu um ofício no veículo do depoente, pois costumava emprestar o veículo ao militar ora processado; CONSIDERANDO que em depoimento 
acostado às fls. 214/217, o policial militar SGT PM Cícero da Silva Cirilo, em síntese, confirmou ter sido procurado pela vítima Cícero Romão, o qual lhe 
pedira ajuda, acrescentando que antes mesmo de ser procurado pela vítima já tinha realizado diligências a procura de “JC”, identificado como Djair Cícero 
da Silva. Segundo o declarante, o senhor Cícero Romão relatou que o SD PM Abimael o havia procurado afirmando que por meio de um informante poderia 
chegar ao paradeiro dos objetos subtraídos, tendo-lhe cobrado a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O depoente também aduziu que o senhor Cícero 
Romão havia combinado encontrar-se com o processado SD PM Abimael, por volta das 18h00min, para entregar-lhe a quantia ajustada. Asseverou que 
compareceu à residência da genitora da vítima, onde lá estava “Dudu Delícia”, momento em que o depoente questionou quem seria o policial que o acom-
panhava, oportunidade em que se apresentou o SD PM Abimael. O declarante relatou que todos se dirigiram a uma churrascaria na cidade de Missão Velha, 
momento em que questionou o SD PM Abimael sobre quem seriam os informantes que deletariam a autoria criminosa, tendo o servidor processado negado 
ter solicitado da vítima a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O declarante esclareceu que já tinha conhecimento da amizade existente entre “Dudu 
Delícia” e “JC”, pois eram companheiros de farra. A testemunha aduziu que ainda no local relatou para todos os presentes que já tinha conhecimento da 
autoria do roubo e que o relógio que estava na posse de “Dudu Delícia” era o mesmo que havia sido roubado da vítima, situação confirmada por ela, motivo 
pelo qual proferiu voz de prisão em desfavor de “Dudu Delícia”, situação que deixou o processado SD PM Abimael muito nervoso e esbravejando com o 
flagranteado. O declarante afirmou que “Dudu Delícia” confessou que havia recebido o relógio da pessoa de “JC”, e que estava ali a pedido de um outro 
amigo para ajudar na elucidação do roubo, ressalvando que, como estava em seu próprio veículo, necessitaria da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para 
custear despesas e que o valor seria dividido entre sua pessoa e o processado SD PM Abimael. O depoente asseverou que o processado foi liberado ainda na 
churrascaria, e que “Dudu Delícia” os conduziu aos locais onde provavelmente localizariam “JC”, acrescentando que no caminho recebeu a informação de 
que o suspeito estaria fugindo da residência e que ao chegarem ao local encontraram o irmão de “JC” já se preparando para evadir-se. O declarante relatou 
que no local foram encontrados vários objetos pertencentes ao senhor Cícero Romão e no interior da residência foi encontrado um ofício do 2º BPM, dire-
cionado ao Poder Judiciário, apresentando o processado SD PM Jefferson Fernandes de Araújo; CONSIDERANDO que as testemunhas TEN PM RR João 
Francisco Feitosa (fls. 214/220), Taylon Hercules Carvalho Cruz (fl. 221), Cícero Roberto Rodrigues Ferreira (fl. 222), Leandro Augusto de Oliveira (fl. 
234) e CB PM José Luciano Monteiro dos Santos (fl. 234), arroladas pela defesa dos acusados, nada relataram sobre os fatos ora apurados, limitando-se 
basicamente em atestar a conduta pretérita dos defendentes; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório às fls. 237/238, o processado 
SD PM Jéfferson Fernandes de Araújo, em síntese, negou as acusações constantes na portaria inaugural, mas confirmou conhecer a pessoa de “JC”, haja 
vista que o viu algumas vezes em uma loja de som automotivo. O interrogado também confirmou conhecer a pessoa de “Dudu Delícia” em razão dele ser 
vocalista de bandas de forró, ressaltando que não tinha nenhum grau de amizade com os dois indivíduos retromencionados. O defendente negou ter partici-
pado de farras e bebedeiras com as citadas pessoas. Negou também que frequentasse a residência de “JC” e que o depoimento deste é mentiroso. Sobre o 
ofício em seu nome encontrado na residência de “JC”, o acusado asseverou que o documento havia sido perdido e que não tinha conhecimento sobre sua 
localização, mas confirmou que não fez a devida comunicação à unidade policial a que pertence, nem tampouco registro boletim de ocorrência; CONSIDE-
RANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório às fls. 245/248, o processado SD PM Abimael de Oliveira Marques negou as acusações constantes 
na portaria inaugural, mas confirmou ter um certo grau de amizade com a pessoa de “Dudu Delícia”. O interrogado asseverou que em um encontro que teve 
com “Dudu Delícia” em uma churrascaria, este lhe questionou se tinha conhecimento de um roubo ocorrido na cidade de Missão Velha/CE, cuja vítima seria 
uma amiga que havia estudado consigo em uma faculdade, momento em que o defendente negou ter conhecimento sobre tais fatos. O processado informou 
que “Dudu Delícia” solicitou sua ajuda para investigar o roubo, aduzindo que em dado momento da conversa, chegou ao local a pessoa de “JC”, ressaltando 
que “Dudu Delícia” não falou sobre o referido roubo na presença de “JC”. O interrogado asseverou que no dia seguinte dirigiu-se com “Dudu Delícia” à 
cidade de Missão Velha e que no caminho entrou em contato com o Ten. Feitosa solicitando informações acerca do roubo. O defendente aduziu que ao chegar 
à cidade, dirigiu-se à residência dos pais da vítima Cícero Romão, acrescentando que não ouviu “Dudu Delícia” solicitar ou exigir a quantia de R$ 2.000,00 
a Cícero Romão ou a qualquer outro familiar seu, relatando também que não solicitou a referida quantia. O interrogando asseverou que enquanto estava na 
residência dos pais de Cícero Romão, percebeu que “Dudu Delícia” portava um relógio, o qual posteriormente veio a saber que se tratava de um dos pertences 
subtraídos no roubo que vitimou o senhor Cícero Romão. O defendente também asseverou que seu objetivo em ter ido ao município de Missão Velha era o 
de prestar apoio moral à família da vítima, muito embora não a conhecesse. O depoente confirmou que ao sair da residência resolveu visitar alguns parentes 
residentes em Missão Velha, quando por volta das 16h00min, “Dudu Delícia” recebeu uma ligação o senhor Cícero Romão que o convidou para retornar à 
residência, momento em que dirigiu-se ao domicílio na companhia de “Dudu”, ressaltando que 40 (quarenta) minutos após a chegada ao local, a vítima 
chegou na companhia de policiais militares da 2ª seção, sendo um deles identificado como SGT PM Cirilo, o qual convidou o interrogado para entrar no 
veículo, onde todos foram levados a uma churrascaria situada em frente à delegacia local, ocasião em que, já no local, o SGT PM Cirilo passou a questionar 
o interrogado acerca do roubo, ao que respondeu que estava ali a pedido de “Dudu Delícia”. O defendente negou que o SGT PM Cirilo tenha acessado seu 
aparelho celular e visualizado quaisquer fotografias, bem como não presenciou que “Dudu Delícia” tivesse mostrado fotografias de objetos roubados à vítima; 
CONSIDERANDO que em cumprimento ao despacho às fls. 380/384, a Comissão Processante procedeu a oitiva da testemunha Cel PM RR Paulo Hermann 
Fernandes Macedo (fls. 480/481), o qual, em síntese, limitou-se a informar em que esteve acompanhando a ocorrência, mas negou ter ouvido a pessoa de 
“Dudu Delícia” informar que estava com medo do processado SD Abimael. O declarante também confirmou ter tomado conhecimento do roubo por meio 
de um parente seu de Missão Velha, ao que determinou que uma equipe de policiais do serviço reservado fosse ao local a fim de verificar o ocorrido; CONSI-
DERANDO que em depoimento acostado às fls. 482/483, o Major PM José Adailton da Silva, em síntese, asseverou que à época dos fatos era o comandante 
da 2ª CIA/2ºBPM em Barbalha/CE, confirmando ter recebido uma ligação do processado SD PM Abimael, onde este o informou que daria um apoio moral 
a vítima do roubo na cidade de Missão Velha, momento em que o depoente determinou que o acusado não participasse das diligências, pois tais medidas 
seriam da competência da Polícia Civil. Sobre a pessoa de “Dudu Delícia”, o declarante afirmou que o conhece apenas de nome, mas asseverou que já ouviu 
comentários de que o processado SD Abimael mantinha relações de amizade com “Dudu”; CONSIDERANDO que em termo de reinquirição às fls. 485/486, 
Eduardo Ferreira Matias, v. “Dudu Delícia”, confirmou ser a pessoa que aparece à direita na fotografia à fl. 46, com colete balístico, com o nome “Polícia” 
e brasão da Polícia Militar, asseverando que a fotografia foi tirada na campanha eleitoral de 2016, e que acredita que os materiais eram dos policiais que 
faziam a segurança de um candidato conhecido por Gilmar Bender. O depoente esclareceu que os processados SD PM Abimael e SD PM Jefferson não 
estavam no interior do veículo; CONSIDERANDO que em depoimento às fls. 487/488, o empresário Gilberto Monte Batista Júnior, em síntese, confirmou 
ter tomado conhecimento do roubo que vitimou o senhor Cícero Romão e que com a intenção de ajudá-lo, entrou em contato com “Dudu Delícia”, indagando 
se ele conhecia algum policial militar que pudesse auxiliar na recuperação dos objetos subtraídos, ao que “Dudu Delícia” informou que conhecia policiais, 
dentre os quais o SD PM Abimael, e que falaria com eles solicitando apoio. O declarante asseverou não ter conhecimento de que os acusados tenham soli-
citado vantagem indevida para recuperar os bens da vítima; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 489/491, o senhor João Wagner Macedo 
Cruz, cunhado da vítima, asseverou que à época dos fatos conhecia “Dudu Delícia” há mais de dez anos, confirmando ter recebido uma ligação dele colo-
cando-se à disposição para desvendar o roubo que vitimou o cunhado do depoente. Asseverou que no mesmo dia da mencionada ligação, “Dudu Delícia” 
apresentou o SD Abimael, o qual estava à paisana, acrescentando que ambos foram à residência da genitora de Romão, onde conversaram sobre o roubo e 
como ajudariam. O depoente confirmou que ambos solicitaram ao declarante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para auxiliar na recuperação dos bens 
subtraídos. O depoente asseverou que, inicialmente, o pedido foi feito à sua pessoa, ao que respondeu que o responsável era seu cunhado Romão. O declarante 
asseverou que após a saída do processado SD PM Abimael e “Dudu Delícia”, seu cunhado Romão comentou que o relógio que estava no pulso de “Dudu” 
era um dos objetos roubados, ocasião em que o depoente entrou em contato com Cel PM Hermann solicitando sua ajuda, tendo este disponibilizado o SGT 
PM Cirilo para auxiliar nas investigações, acrescentando que o combinado era que o dinheiro seria entregue à noite. O declarante asseverou que à noite, 
quando o processado SD PM Abimael e “Dudu Delícia” chegaram ao local combinado, o depoente já estava na companhia dos policiais militares. De acordo 
com o declarante, a vítima Cícero Romão informou a “Dudu Delícia” que o relógio que estava em sua posse pertencia a ele (Romão), ocasião em que o SGT 
PM Cirilo chegou a dar voz de prisão a “Dudu Delícia”, momento em que este informou que recebera o relógio de presente da pessoa de “JC”, ao que “Dudu” 

                            

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