DOE 01/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº178  | FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2022
processado SD PM Abimael foi o responsável por ligar para a vítima e solicitar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas assumiu a responsabilidade 
por ter se sentido coagido. Já em sede de depoimento prestado perante a Comissão Processante (fls. 176/177), “Dudu Delícia” negou ter sido coagido, acres-
centando que mentiu em seu depoimento na delegacia por estar “aflito”. Desta feita, conclui-se que o segundo depoimento do depoente, pelo menos no que 
diz respeito à sua confissão, carece de verossimilhança, já que a versão dos fatos narrada na delegacia guarda consonância com o depoimento do policial 
militar SGT PM Cícero da Silva (fls. 174/175) e que muito provavelmente “Dudu Delícia”, no calor dos acontecimentos, quis proteger o processado SD PM 
Abimael, livrando-o da responsabilidade sobre a solicitação de valores, muito embora as provas colhidas nos autos apontem para a participação de ambos 
na empreitada delitiva. Ainda em sede depoimento, o policial militar SGT PM Cícero da Silva confirmou que a vítima Cícero Romão reconheceu um relógio 
que estava no braço de “Dudu Delícia”, como sendo um de seus objetos que haviam sido subtraídos no roubo do qual fora vítima, acrescentando que ao ser 
questionado, “Dudu Delícia” relatou que havia recebido-o de presente de uma pessoa de alcunha “JC”, ocasião em que, diante de tais informações, desloca-
ram-se até a residência de “JC”, onde acabaram localizando duas bolsas contendo produtos do roubo. Destaque-se que após ser constatado que o relógio que 
portava pertencia a vítima, “Dudu Delícia” conduziu os policiais militares até a residência de Djair Cícero da Silva, de alcunha “JC”, o qual não foi localizado 
naquele momento, contudo acabaram por prender o irmão do suspeito, Agamenon Cícero da Silva, o qual foi encontrado interior da residência na posse 
objetos roubados. Ademais, os depoimentos também foram conclusivos em demonstrar que o processado SD PM Abimael Fernandes de Araújo mantinha 
relação de amizade com pessoas de conduta, no mínimo, duvidosa, já que ficou patente que o defendente mantinha relações pessoais de amizade com “Dudu 
Delícia”, encontrado na posse de um relógio roubado, e com “JC”, indiciado pelo crime de roubo que culminou com os fatos ora apurados. Nesse sentido, o 
próprio “Dudu Delícia”, em depoimento acostado às fls. 176/177, confirmou que, muito embora tenha informado ao SGT PM Cícero da Silva que não conhecia 
a pessoa de “JC”, confessou que esteve com o suspeito na churrascaria “Laguna”, onde também esteve presente o processado SD PM Abimael de Oliveira 
Marques. O declarante confirmou que neste dia recebeu de presente de “JC”, o mencionado relógio produto do roubo. Em auto de qualificação e interrogatório 
às fls. fls. 245/248, o processado SD PM Abimael de Oliveira Marques negou as acusações constantes na portaria inaugural, mas confirmou ter um certo 
grau de amizade com a pessoa de “Dudu Delícia”, confirmando o encontro que teve com ele em uma churrascaria, ocasião em que foi convidado para auxi-
liar na investigação do roubo à residência do senhor Cicero Romão. Ressalte-se que o próprio defendente confirmou que o suspeito “JC” esteve presente na 
ocasião, embora tenha ressalvado que “JC” não participou da conversa sobre o mencionado roubo. Sobre as razões que o motivaram a se dirigir ao município 
de Missão Velha/CE para procurar a vítima, o defendente apenas limitou-se a responder que agiu para dar um apoio moral, mesmo reconhecendo que não 
conhecia a vítima. Destarte, a versão apresentada pelo acusado carece de verossimilhança, haja vista não ser razoável que um policial militar, de folga e à 
paisana, utilizando recursos próprios e na companhia de uma pessoa que mantinha consigo objeto roubado, tenha se dirigido a um outro município com o 
simples intuito de dar “apoio moral”. O conjunto probatório produzido nos autos demonstra que o acusado não agiu de forma desinteressada e altruísta, mas 
movido por interesses escusos, na medida em que solicitou vantagem indevida em razão de sua função, motivo pelo qual, incorreu na violação dos deveres 
contidos no Art. 7º, incs. IV (a disciplina) e V (o profissionalismo), VI (a lealdade), IX (a honra) e XI (a honestidade) bem como os deveres éticos do Art. 
8º, incs. II (cumprir os deveres de cidadão), IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger 
a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código), V (atuar com devota-
mento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares), XI (exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que 
regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas), XIII (ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos 
relacionados às suas atribuições de agente público), XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo 
seus deveres éticos e legais), XVIII (proceder de maneira ilibada na vida pública e particular) e XX (abster-se do uso do posto, graduação ou cargo para obter 
facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros, exercer sempre a função pública com honestidade, não 
aceitando vantagem indevida, de qualquer espécie), cometendo, portanto, as transgressões disciplinares previstas no Art. 11, §1º e Art. 12, § 1º, incs. I e II, 
e § 2º, inc. III c/c o Art. 13, parágrafo §1º, incs. XII (receber vantagem de pessoa interessada no caso de furto, roubo, objeto achado ou qualquer outro tipo 
de ocorrência ou procurá-la para solicitar vantagem G), XVII (utilizar-se da condição de militar do Estado para obter facilidades pessoais de qualquer natu-
reza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros G), XVIII (dar, receber ou pedir gratificação ou presente com finalidade de retardar, apressar 
ou obter solução favorável em qualquer ato de serviço G), XXXII (ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos G) e § 2º, inc. LVII 
(manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonados antecedentes criminais ou policiais, salvo por motivo relevante 
ou de serviço M), tudo da Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar da PM/BM); CONSIDERANDO que a conduta transgressiva praticada pelo processado SD 
PM Abimael Fernandes de Araújo também configura ilícito penal, previsto no Art. 317 do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato é a de reclusão 12 
(doze) anos, verifica-se que o prazo prescricional deve obedecer aos ditames previstos na legislação penal, conforme preceitua o Art. 74, inc. II, º 1º, alínea 
“e”. Assim, considerando as regras dispostas no Art. 109, inc. II, do Código Penal, conclui-se que a conduta transgressiva atribuída ao defendente ainda não 
foi alcançada pela prescrição, que somente ocorrerá no ano de 2033, sem prejuízo de eventuais interrupções previstas na legislação penal; CONSIDERANDO 
a independência das instâncias, o conjunto probatório produzido no presente Processo Administrativo Disciplinar foi mais do que suficiente para demonstrar, 
de forma irrefutável, que o SD PM Abimael de Oliveira Marques, em conluio com o suspeito Eduardo Ferreira Matias, v. “Dudu Delícia”, procuraram a 
vítima Cícero Romão e seu cunhado João Wagner, oferecendo-se para auxiliá-los na recuperação de objetos subtraídos em um roubo ocorrido na residência 
da vítima, ocasião em que solicitaram a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob o pretexto de gratificar um informante, o qual teria informações acerca 
do paradeiro dos objetos. Conforme se depreende dos autos, a conduta praticada pelo defendente se amolda, formal e materialmente, ao tipo penal previsto 
no Art. 317 do Código Penal, o qual preconiza, in verbis: “Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da 
função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e 
multa.”; CONSIDERANDO que a prática da corrupção passiva prescinde do recebimento da vantagem ilícita, haja vista que a simples solicitação já configura 
o delito em sua forma consumada. Sobre essa figura típica, Rogério Grego assevera, in verbis: “[…] O delito de corrupção passiva é muito parecido com o 
crime de concussão. Na verdade, a diferença fundamental reside nos núcleos constantes das duas figuras típicas. Na concussão, há uma exigência, uma 
determinação, uma imposição do funcionário para obtenção da vantagem indevida; na corrupção passiva, ao contrário, existe uma solicitação, um pedido (na 
primeira hipótese) [...]O delito de corrupção passiva pode se consumar em três momentos diferentes, dependendo do modo como o crime é praticado. Na 
primeira modalidade, o delito se consuma quando o agente, efetivamente, solicita, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, que, 
se vier a ser entregue, deverá ser considerada mero exaurimento do crime” (GRECO, Rogério, Código Penal Comentado – Impetus, 11ª Ed., 2017, p. 1632-
1634); CONSIDERANDO que o Art. 12, da Lei Estadual nº 13.407/03, preceitua que a “transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada 
pela violação dos deveres militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Código, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil”; CONSIDE-
RANDO que o inciso I do parágrafo 1º do dispositivo acima transcrito, preconiza que as transgressões disciplinares compreendem “todas as ações ou omis-
sões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar”; CONSIDERANDO 
que o conjunto probatório produzido nos autos revelou-se suficientemente coeso para viabilizar a conclusão de punição demissória em relação ao SD PM 
Abimael de Oliveira Marques, haja vista que as condutas praticadas pelo acusado são suficientemente gravosas e incompatíveis com o exercício da função 
militar, ensejando a sanção disciplinar de demissão nos termos do Art. 23, inciso I, alínea “c” da Lei nº 13.407/03; CONSIDERANDO que no caso concreto 
dos autos, pelo acentuado grau de reprovabilidade das condutas, outra solução não se impõe como a adequada e, ao mesmo tempo, necessária, senão a 
demissão, porquanto, diante da infração funcional de patente natureza desonrosa levada a efeito pelo acusado SD Abimael de Oliveira Marques, qualquer 
sanção diversa da demissória não atingiria o fim que orienta a própria razão de ser da atividade correcional disciplinar, pois não se admite que alguém que 
exerce uma função que resguarda o interesse público, utilize-se de sua condução de agente público, com vistas a auferir qualquer espécie de vantagem 
financeira; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais às fls. 153/156, verifica-se que: a) O SB PM Abimael de Oliveira Marques foi incluído na PMCE 
em 01/03/2013, possui 05 (cinco) elogios, não apresenta registro ativo de punição disciplinar, estando atualmente no comportamento “bom”; b) O SD PM 
Jefferson Fernandes de Araújo foi incluído na PMCE em 08/09/2010, possui 09 (nove) elogios, não apresenta registro ativo de punição disciplinar, estando 
atualmente no comportamento “ótimo; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o 
relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante 
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO o exposto acima, RESOLVE: a) Acatar em parte o Relatório Comple-
mentar de fls. 632/636; b) Punir com a sanção de DEMISSÃO o militar estadual SD PM ABIMAEL DE OLIVEIRA MARQUES – M.F. nº 587.227-
1-5, nos moldes do Art. 23, inc. II, alínea “c”, em face da prática de atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional, comprovado mediante Processo 
Regular, haja vista a violação aos deveres contidos no Art. 7º, incs. IV (a disciplina) e V (o profissionalismo), VI (a lealdade), IX (a honra) e XI (a honesti-
dade) bem como os deveres éticos do Art. 8º, incs. II (cumprir os deveres de cidadão), IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão 
de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das dispo-
sições deste Código), V (atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares), XI (exercer as funções com integridade 
e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas), XIII (ser fiel na vida 
militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público), XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus compo-
nentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais), XVIII (proceder de maneira ilibada na vida pública e particular) e XX (abster-se 
do uso do posto, graduação ou cargo para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros, exercer 
sempre a função pública com honestidade, não aceitando vantagem indevida, de qualquer espécie), cometendo, portanto, as transgressões disciplinares 
previstas no Art. 11, §1º e Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, inc. III c/c o Art. 13, parágrafo §1º, incs. XII (receber vantagem de pessoa interessada no caso de 
furto, roubo, objeto achado ou qualquer outro tipo de ocorrência ou procurá-la para solicitar vantagem G), XVII (utilizar-se da condição de militar do Estado 
para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros G), XVIII (dar, receber ou pedir gratificação 
ou presente com finalidade de retardar, apressar ou obter solução favorável em qualquer ato de serviço G), XXXII (ofender a moral e os bons costumes por 

                            

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