DOE 01/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº178 | FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2022
processado SD PM Abimael foi o responsável por ligar para a vítima e solicitar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas assumiu a responsabilidade
por ter se sentido coagido. Já em sede de depoimento prestado perante a Comissão Processante (fls. 176/177), “Dudu Delícia” negou ter sido coagido, acres-
centando que mentiu em seu depoimento na delegacia por estar “aflito”. Desta feita, conclui-se que o segundo depoimento do depoente, pelo menos no que
diz respeito à sua confissão, carece de verossimilhança, já que a versão dos fatos narrada na delegacia guarda consonância com o depoimento do policial
militar SGT PM Cícero da Silva (fls. 174/175) e que muito provavelmente “Dudu Delícia”, no calor dos acontecimentos, quis proteger o processado SD PM
Abimael, livrando-o da responsabilidade sobre a solicitação de valores, muito embora as provas colhidas nos autos apontem para a participação de ambos
na empreitada delitiva. Ainda em sede depoimento, o policial militar SGT PM Cícero da Silva confirmou que a vítima Cícero Romão reconheceu um relógio
que estava no braço de “Dudu Delícia”, como sendo um de seus objetos que haviam sido subtraídos no roubo do qual fora vítima, acrescentando que ao ser
questionado, “Dudu Delícia” relatou que havia recebido-o de presente de uma pessoa de alcunha “JC”, ocasião em que, diante de tais informações, desloca-
ram-se até a residência de “JC”, onde acabaram localizando duas bolsas contendo produtos do roubo. Destaque-se que após ser constatado que o relógio que
portava pertencia a vítima, “Dudu Delícia” conduziu os policiais militares até a residência de Djair Cícero da Silva, de alcunha “JC”, o qual não foi localizado
naquele momento, contudo acabaram por prender o irmão do suspeito, Agamenon Cícero da Silva, o qual foi encontrado interior da residência na posse
objetos roubados. Ademais, os depoimentos também foram conclusivos em demonstrar que o processado SD PM Abimael Fernandes de Araújo mantinha
relação de amizade com pessoas de conduta, no mínimo, duvidosa, já que ficou patente que o defendente mantinha relações pessoais de amizade com “Dudu
Delícia”, encontrado na posse de um relógio roubado, e com “JC”, indiciado pelo crime de roubo que culminou com os fatos ora apurados. Nesse sentido, o
próprio “Dudu Delícia”, em depoimento acostado às fls. 176/177, confirmou que, muito embora tenha informado ao SGT PM Cícero da Silva que não conhecia
a pessoa de “JC”, confessou que esteve com o suspeito na churrascaria “Laguna”, onde também esteve presente o processado SD PM Abimael de Oliveira
Marques. O declarante confirmou que neste dia recebeu de presente de “JC”, o mencionado relógio produto do roubo. Em auto de qualificação e interrogatório
às fls. fls. 245/248, o processado SD PM Abimael de Oliveira Marques negou as acusações constantes na portaria inaugural, mas confirmou ter um certo
grau de amizade com a pessoa de “Dudu Delícia”, confirmando o encontro que teve com ele em uma churrascaria, ocasião em que foi convidado para auxi-
liar na investigação do roubo à residência do senhor Cicero Romão. Ressalte-se que o próprio defendente confirmou que o suspeito “JC” esteve presente na
ocasião, embora tenha ressalvado que “JC” não participou da conversa sobre o mencionado roubo. Sobre as razões que o motivaram a se dirigir ao município
de Missão Velha/CE para procurar a vítima, o defendente apenas limitou-se a responder que agiu para dar um apoio moral, mesmo reconhecendo que não
conhecia a vítima. Destarte, a versão apresentada pelo acusado carece de verossimilhança, haja vista não ser razoável que um policial militar, de folga e à
paisana, utilizando recursos próprios e na companhia de uma pessoa que mantinha consigo objeto roubado, tenha se dirigido a um outro município com o
simples intuito de dar “apoio moral”. O conjunto probatório produzido nos autos demonstra que o acusado não agiu de forma desinteressada e altruísta, mas
movido por interesses escusos, na medida em que solicitou vantagem indevida em razão de sua função, motivo pelo qual, incorreu na violação dos deveres
contidos no Art. 7º, incs. IV (a disciplina) e V (o profissionalismo), VI (a lealdade), IX (a honra) e XI (a honestidade) bem como os deveres éticos do Art.
8º, incs. II (cumprir os deveres de cidadão), IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger
a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código), V (atuar com devota-
mento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares), XI (exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que
regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas), XIII (ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos
relacionados às suas atribuições de agente público), XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo
seus deveres éticos e legais), XVIII (proceder de maneira ilibada na vida pública e particular) e XX (abster-se do uso do posto, graduação ou cargo para obter
facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros, exercer sempre a função pública com honestidade, não
aceitando vantagem indevida, de qualquer espécie), cometendo, portanto, as transgressões disciplinares previstas no Art. 11, §1º e Art. 12, § 1º, incs. I e II,
e § 2º, inc. III c/c o Art. 13, parágrafo §1º, incs. XII (receber vantagem de pessoa interessada no caso de furto, roubo, objeto achado ou qualquer outro tipo
de ocorrência ou procurá-la para solicitar vantagem G), XVII (utilizar-se da condição de militar do Estado para obter facilidades pessoais de qualquer natu-
reza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros G), XVIII (dar, receber ou pedir gratificação ou presente com finalidade de retardar, apressar
ou obter solução favorável em qualquer ato de serviço G), XXXII (ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos G) e § 2º, inc. LVII
(manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonados antecedentes criminais ou policiais, salvo por motivo relevante
ou de serviço M), tudo da Lei 13.407/2003 (Código Disciplinar da PM/BM); CONSIDERANDO que a conduta transgressiva praticada pelo processado SD
PM Abimael Fernandes de Araújo também configura ilícito penal, previsto no Art. 317 do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato é a de reclusão 12
(doze) anos, verifica-se que o prazo prescricional deve obedecer aos ditames previstos na legislação penal, conforme preceitua o Art. 74, inc. II, º 1º, alínea
“e”. Assim, considerando as regras dispostas no Art. 109, inc. II, do Código Penal, conclui-se que a conduta transgressiva atribuída ao defendente ainda não
foi alcançada pela prescrição, que somente ocorrerá no ano de 2033, sem prejuízo de eventuais interrupções previstas na legislação penal; CONSIDERANDO
a independência das instâncias, o conjunto probatório produzido no presente Processo Administrativo Disciplinar foi mais do que suficiente para demonstrar,
de forma irrefutável, que o SD PM Abimael de Oliveira Marques, em conluio com o suspeito Eduardo Ferreira Matias, v. “Dudu Delícia”, procuraram a
vítima Cícero Romão e seu cunhado João Wagner, oferecendo-se para auxiliá-los na recuperação de objetos subtraídos em um roubo ocorrido na residência
da vítima, ocasião em que solicitaram a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob o pretexto de gratificar um informante, o qual teria informações acerca
do paradeiro dos objetos. Conforme se depreende dos autos, a conduta praticada pelo defendente se amolda, formal e materialmente, ao tipo penal previsto
no Art. 317 do Código Penal, o qual preconiza, in verbis: “Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e
multa.”; CONSIDERANDO que a prática da corrupção passiva prescinde do recebimento da vantagem ilícita, haja vista que a simples solicitação já configura
o delito em sua forma consumada. Sobre essa figura típica, Rogério Grego assevera, in verbis: “[…] O delito de corrupção passiva é muito parecido com o
crime de concussão. Na verdade, a diferença fundamental reside nos núcleos constantes das duas figuras típicas. Na concussão, há uma exigência, uma
determinação, uma imposição do funcionário para obtenção da vantagem indevida; na corrupção passiva, ao contrário, existe uma solicitação, um pedido (na
primeira hipótese) [...]O delito de corrupção passiva pode se consumar em três momentos diferentes, dependendo do modo como o crime é praticado. Na
primeira modalidade, o delito se consuma quando o agente, efetivamente, solicita, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, que,
se vier a ser entregue, deverá ser considerada mero exaurimento do crime” (GRECO, Rogério, Código Penal Comentado – Impetus, 11ª Ed., 2017, p. 1632-
1634); CONSIDERANDO que o Art. 12, da Lei Estadual nº 13.407/03, preceitua que a “transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada
pela violação dos deveres militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Código, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil”; CONSIDE-
RANDO que o inciso I do parágrafo 1º do dispositivo acima transcrito, preconiza que as transgressões disciplinares compreendem “todas as ações ou omis-
sões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar”; CONSIDERANDO
que o conjunto probatório produzido nos autos revelou-se suficientemente coeso para viabilizar a conclusão de punição demissória em relação ao SD PM
Abimael de Oliveira Marques, haja vista que as condutas praticadas pelo acusado são suficientemente gravosas e incompatíveis com o exercício da função
militar, ensejando a sanção disciplinar de demissão nos termos do Art. 23, inciso I, alínea “c” da Lei nº 13.407/03; CONSIDERANDO que no caso concreto
dos autos, pelo acentuado grau de reprovabilidade das condutas, outra solução não se impõe como a adequada e, ao mesmo tempo, necessária, senão a
demissão, porquanto, diante da infração funcional de patente natureza desonrosa levada a efeito pelo acusado SD Abimael de Oliveira Marques, qualquer
sanção diversa da demissória não atingiria o fim que orienta a própria razão de ser da atividade correcional disciplinar, pois não se admite que alguém que
exerce uma função que resguarda o interesse público, utilize-se de sua condução de agente público, com vistas a auferir qualquer espécie de vantagem
financeira; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais às fls. 153/156, verifica-se que: a) O SB PM Abimael de Oliveira Marques foi incluído na PMCE
em 01/03/2013, possui 05 (cinco) elogios, não apresenta registro ativo de punição disciplinar, estando atualmente no comportamento “bom”; b) O SD PM
Jefferson Fernandes de Araújo foi incluído na PMCE em 08/09/2010, possui 09 (nove) elogios, não apresenta registro ativo de punição disciplinar, estando
atualmente no comportamento “ótimo; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o
relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO o exposto acima, RESOLVE: a) Acatar em parte o Relatório Comple-
mentar de fls. 632/636; b) Punir com a sanção de DEMISSÃO o militar estadual SD PM ABIMAEL DE OLIVEIRA MARQUES – M.F. nº 587.227-
1-5, nos moldes do Art. 23, inc. II, alínea “c”, em face da prática de atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional, comprovado mediante Processo
Regular, haja vista a violação aos deveres contidos no Art. 7º, incs. IV (a disciplina) e V (o profissionalismo), VI (a lealdade), IX (a honra) e XI (a honesti-
dade) bem como os deveres éticos do Art. 8º, incs. II (cumprir os deveres de cidadão), IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão
de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das dispo-
sições deste Código), V (atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares), XI (exercer as funções com integridade
e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas), XIII (ser fiel na vida
militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público), XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus compo-
nentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais), XVIII (proceder de maneira ilibada na vida pública e particular) e XX (abster-se
do uso do posto, graduação ou cargo para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros, exercer
sempre a função pública com honestidade, não aceitando vantagem indevida, de qualquer espécie), cometendo, portanto, as transgressões disciplinares
previstas no Art. 11, §1º e Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, inc. III c/c o Art. 13, parágrafo §1º, incs. XII (receber vantagem de pessoa interessada no caso de
furto, roubo, objeto achado ou qualquer outro tipo de ocorrência ou procurá-la para solicitar vantagem G), XVII (utilizar-se da condição de militar do Estado
para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros G), XVIII (dar, receber ou pedir gratificação
ou presente com finalidade de retardar, apressar ou obter solução favorável em qualquer ato de serviço G), XXXII (ofender a moral e os bons costumes por
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