DOU 01/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6

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Nº 167-A, quinta-feira, 1 de setembro de 2022
ISSN 1677-7069
Seção 3 - Edição Extra
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
6.9 Os débitos transacionados somente serão extintos quando cumpridos os
requisitos e as condições constantes do respectivo acordo, inclusive seu pagamento
integral.
7 DA UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
7.1 Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no item 6.1
deste Edital, fica assegurada ao devedor a possibilidade de utilização de créditos de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Luco Líquido
(CSLL) até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência
dos descontos e pagamento da entrada.
7.2 Os créditos a que se refere o subitem 7.1 poderão ser utilizados para
amortizar o valor principal do crédito tributário e demais acréscimos legais, e serão
determinados:
I - por meio da aplicação das alíquotas do Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas (IRPJ) previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; e
II - por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei
nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa
da contribuição.
7.3 A utilização dos créditos a que se refere o subitem 7.1 extingue os
débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
7.4 Na hipótese de indeferimento da utilização dos créditos a que se refere
este artigo, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data da ciência, para o sujeito passivo efetuar o pagamento em espécie dos débitos
amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela RFB.
7.5 Caso seja constatada fraude na declaração dos montantes de prejuízo
fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou dos demais créditos, será realizada
cobrança imediata dos débitos, recalculados em razão do cancelamento da liquidação
realizada, e não será permitida nova indicação de créditos, sem prejuízo de eventuais
representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.
7.6 Para fins do disposto no subitem 7.1, será permitida a utilização de
créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do
responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou
controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta
ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB,
independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação
tributária.
7.7 Os créditos a que se refere o subitem 7.1 devem ser apurados até o ano
anterior ao da adesão à transação.
7.8 Para fins do disposto no subitem 7.6, a utilização de créditos de
empresas controladas direta ou indiretamente poderá ser realizada somente se a
vinculação com a empresa controladora for anterior a 31 de dezembro do ano anterior
à celebração da transação, por controladas domiciliadas no País, e desde que se
mantenham nessa condição até a data da efetivação da transação.
7.9 A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a análise dos créditos
utilizados na forma do subitem 7.1.
8 RESCISÃO DA TRANSAÇÃO
8.1 Constituem hipóteses de rescisão da transação de que trata este Edital,
além das enumeradas pelo art. 63 da Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de
2022:
a) o não pagamento integral do valor da entrada, na forma estabelecida no
subitem 6.1;
b) a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis)
alternadas;
c) a falta de pagamento de até 2 (duas) parcelas, estando todas as demais
pagas;
d) o indeferimento da utilização dos créditos de que trata o subitem 7.1,
desde que não haja o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente
a que se refere o subitem 7.4;
e) o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos
compromissos assumidos;
f) a prática de fraude à execução, nos termos do art. 185 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), sem a realização de
reserva de bens ou rendas suficientes para o pagamento total da dívida inscrita;
g) a constatação, pela RFB, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do
devedor como forma de impedir o cumprimento da transação, ainda que realizado
antes de sua celebração; e
h) a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou
dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses
ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública
federal.
8.2 Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2
(dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que
relativa a débitos distintos.
8.3 Será considerada como não quitada a parcela paga parcialmente.
8.4 Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de rescisão previstas
no subitem 8.1, o contribuinte terá conhecimento das razões determinantes da rescisão
e poderá regularizar o vício, se sanável, ou apresentar impugnação no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data da notificação, preservada em todos os seus termos a
transação durante esse período.
8.5 A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente por meio do
Portal e-CAC e deverá apresentar todos os elementos que se oponham à decisão
recorrida, inclusive com juntada de documentos, se necessário.
8.6 Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão
realizadas mediante o uso do domicílio tributário eletrônico, cabendo ao interessado
acompanhar 
a 
respectiva 
tramitação 
e 
dar 
ciência 
das 
comunicações 
dela
decorrentes.
8.7 A impugnação será apreciada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil.
8.8 O interessado será notificado da decisão por meio do seu domicílio
tributário eletrônico, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10
(dez) dias, com efeito suspensivo, que será encaminhado ao Delegado dirigente do
processo de trabalho na RFB, o qual, se não reconsiderar a decisão de indeferimento
no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso ao chefe da equipe responsável pela
transação tributária, que decidirá em última instância.
8.9 Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso
eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial
cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.
8.10 A impugnação e o recurso a que se referem, respectivamente, os
subitens 8.4 e 8.8 terão efeito suspensivo e deverão ser apresentados exclusivamente
por meio
eletrônico, pelo
qual o impugnante
deverá acompanhar
a respectiva
tramitação e dar ciência das comunicações dela decorrentes.
8.11 Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento da
impugnação ou recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de
qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação,
nos termos do art. 23 da Portaria ME nº 247, de 16 de junho de 2020.
8.12 O contribuinte deverá cumprir todas as exigências previstas no acordo
enquanto não for definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação.
8.13 Julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância
determinante da rescisão da transação.
8.14 Em caso de rescisão definitiva da transação:
a) serão cancelados os benefícios concedidos;
b) será efetuada a cobrança integral dos débitos incluídos na transação,
deduzidos os valores já pagos; e
c) será restabelecida a cobrança dos débitos, com execução das garantias
prestadas e efetivação dos demais atos executórios, judiciais ou extrajudiciais.
9 DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1 O requerimento de adesão da pessoa jurídica à transação de que trata
este Edital deverá ser formalizado pelo seu responsável perante o CNPJ.
9.2 A adesão de pessoa jurídica em situação inapta ou baixada poderá ser
efetivada em nome desta, por seu representante legal ou por quaisquer dos sócios,
hipótese em que estes responderão perante a RFB, pelo pagamento do débito na forma
prevista no subitem 6.1 deste Edital.
9.3 Em caso de débito vinculado à inscrição no CPF de espólio, a adesão à
transação poderá ser feita pelo inventariante ou pelo representante legal da pessoa
falecida, hipótese em que o CPF a ser informado no ato da transação é o do
espólio.
9.4 Os débitos incluídos na transação serão extintos somente depois de
cumpridos os requisitos e as condições estabelecidos pela Lei nº 13.988, de 14 de abril
de 2020, pela Portaria RFB nº 208, de 2022, e por este Edital, inclusive o seu
pagamento integral.
9.5 Este Edital entra em vigor na data de sua publicação no site da RFB na
internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal> e no Diário Oficial
da União
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
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