DOU 01/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6

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Nº 167-A, quinta-feira, 1 de setembro de 2022
ISSN 1677-7069
Seção 3 - Edição Extra
parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira
parcela ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última parcela
referente à entrada;
b) pagamento de entrada correspondente a 5% (cinco por cento) do valor líquido
da dívida, assim considerado o que resultar da aplicação do percentual de redução de 40%
(quarenta por cento) sobre o valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos,
dividida em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês,
devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão a que se refere
o subitem 3.1 deste Edital, e o restante do valor líquido da dívida dividido em 18 (dezoito)
parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira
parcela ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última parcela
referente à entrada;
c) pagamento de entrada correspondente a 5% (cinco por cento) do valor líquido
da dívida, assim considerado o que resultar da aplicação do percentual de redução de 30%
(trinta por cento) sobre o valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos,
dividida em 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês,
devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão a que se refere
o subitem 3.1 deste Edital, e o restante do valor líquido da dívida dividido em 29 (vinte e
nove) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a
primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última
parcela referente à entrada;
d) pagamento de entrada correspondente a 5% (cinco por cento) do valor líquido
da dívida, assim considerado o que resultar da aplicação do percentual de redução de 20%
(vinte por cento) sobre o valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos,
dividida em 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês,
devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão a que se refere
o subitem 3.1 deste Edital, e o restante do valor líquido da dívida dividido em 52 (cinquenta
e duas) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a
primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última
parcela referente à entrada.
6.2 O pagamento do valor relativo às parcelas, calculado em conformidade com
as modalidades previstas no item 6.1, deverá ser efetuado por meio do Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no qual deverá ser informado o código de receita
6070. Caso haja adesão em modalidades distintas (fazendária ou previdenciária), os
pagamentos deverão ser recolhidos em DARF separados, ou seja, um para cada
modalidade.
6.3 Não será concedido prazo superior a 60 (sessenta) meses para o pagamento
dos débitos incluídos na transação de que trata este Edital, observado o valor mínimo de
cada parcela, nos termos do subitem 6.4.
6.4 Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo
das parcelas a que se refere o subitem 6.1 será de R$ 100,00 (cem reais) para a pessoa
natural e de R$ 300,00 (trezentos reais) para a microempresa ou a empresa de pequeno
porte, hipótese em que o número de parcelas deverá se ajustar ao valor do débito incluído
na transação.
6.5 As parcelas a que se refere o subitem 6.1 serão acrescidas de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês
em que o pagamento for efetuado.
6.6 As parcelas a que se refere o subitem 6.1 não poderão ser objeto de
declaração de compensação, nem a adesão à transação autoriza a restituição ou a
compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento pelo qual
tenha o interessado optado antes da celebração da transação.
6.7 Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados por meio da
transação de que trata este Edital serão automaticamente convertidos em renda da União,
hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente
do débito objeto da transação.
7 RESCISÃO DA TRANSAÇÃO
7.1 Constituem hipóteses de rescisão da transação de que trata este Edital, além
das enumeradas pelo art. 18 da Portaria ME nº 247, de 16 de junho de 2020:
a) o não pagamento integral do valor da entrada, na forma estabelecida nas
letras "a" a "d" do subitem 6.1;
b) a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis)
alternadas;
c) a falta de pagamento de até 2 (duas) parcelas, estando todas as demais
pagas;
d) a prática de fraude à execução, nos termos do art. 185 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), sem a realização de reserva de bens
ou rendas suficientes para o pagamento total da dívida inscrita;
e) a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica
transigente; e
f) a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular
a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade
dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal.
7.2 Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois)
anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a
débitos distintos.
7.3 Será considerada como não quitada a parcela paga parcialmente.
7.4 Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de rescisão previstas no
subitem 7.1, o contribuinte terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e
poderá regularizar o vício, se sanável, ou apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data da notificação, preservada em todos os seus termos a transação
durante esse período.
7.5 Observado o rito estabelecido pelo art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, a
impugnação será endereçada ao Delegado da Receita Federal do Brasil dirigente do processo
de trabalho de parcelamento na região fiscal de jurisdição do contribuinte, o qual, se não
reconsiderar a decisão de rescisão da transação no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o
recurso ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, que decidirá em última
instância.
7.6 A impugnação a que se referem os subitens 7.4 e 7.5, que terá efeito
suspensivo, deverá ser apresentada exclusivamente por meio eletrônico, pelo qual o
impugnante deverá acompanhar a respectiva tramitação e dar ciência das comunicações
dela decorrentes.
7.7 Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento da
impugnação ou recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de
qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação, nos
termos do art. 23 da Portaria ME nº 247, de 2020.
7.8 O contribuinte deverá cumprir todas as exigências previstas no acordo
enquanto não for definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação.
7.9 Acolhida a impugnação ou procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a
circunstância determinante da rescisão da transação, ou esta será definitivamente
rescindida se julgado improcedente o recurso.
7.10 Em caso de rescisão definitiva da transação:
a) serão cancelados os benefícios concedidos e efetuada a cobrança integral dos
débitos incluídos na transação, deduzidos os valores já pagos; e
b) será restabelecida a cobrança dos débitos, com execução das garantias
prestadas e efetivação dos demais atos executórios, judiciais ou extrajudiciais.
7.11 Caberá ao Delegado da Receita Federal do Brasil dirigente do processo de
trabalho de parcelamento na região fiscal de jurisdição do contribuinte a prática de todos os
atos relacionados ao acordo de transação.
8 DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1 O requerimento de adesão da pessoa jurídica à transação de que trata este
Edital deverá ser formalizado pelo seu responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ).
8.2 A adesão de pessoa jurídica em situação inapta ou baixada poderá ser
efetivada em nome desta, por seu representante legal ou por quaisquer dos sócios, hipótese
em que estes responderão perante a RFB, pelo pagamento do débito na forma prevista no
subitem 6.1 deste Edital.
8.3 Em caso de débito vinculado à inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
de espólio, a adesão à transação poderá ser feita pelo inventariante ou pelo representante
legal da pessoa falecida, hipótese em que o CPF a ser informado no ato da transação é o do
espólio.
8.4 Os débitos incluídos na transação serão extintos somente depois de
cumpridos os requisitos e as condições estabelecidos pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de
2020, pela Portaria ME nº 247, de 2020, e por este Edital, inclusive o seu pagamento
integral.
8.5 Este Edital entra em vigor na data de sua publicação no site da RFB na
internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal> e no Diário Oficial da
União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
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