Ceará , 02 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3033 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 01 de setembro de 2022 MARIA ELIANE PEREIRA ALENCAR SOARES Secretária Municipal de Assistência Social DADOS PESSOAIS DO BENEFICIADO: C.I. RG N°: 2005029045268, SSPDS/CE CPF N°: 873.702.393-49 ENDEREÇO: RUA MANOEL ROMÃO DE LUCENA, 534, ALTANEIRA/CE Publicado por: Sandy Thiemy Tabutti Código Identificador:39E9D043 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACOIABA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 06, DE 31 DE AGOSTO DE 2022 Altera artigo 64 da LOM de Aracoiaba, de acordo com as novas regras do Regime Próprio de Previdência Social, Lei Complementar nº 03 de 2021, Lei Complementar nº 06 de 2022, e Emenda Constitucional nº 103 de 2019, revoga-se a Emenda à lei orgânica nº 05 de 11 de maio de 2022. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACOIABA, por iniciativa de sua MESA DIRETORA, faz saber que aprova e promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º - Altera-se o artigo 64 da Lei Orgânica Municipal de Aracoiaba, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 64 - O servidor público municipal é aposentado obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 03 de 2021 - Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Aracoiaba, Lei Complementar nº 04, de 03 de novembro de 2021 - Instituição do Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos municipais de Aracoiaba-CE, e Lei Complementar nº 06, de 20 de junho de 2022 - Acrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 3/2021, de 3 de março de 2021, instituindo a aposentadoria especial, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e com observância às determinações da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de Novembro de 2019. § 1º - A idade mínima para aposentadoria será regulada em conformidade com o que dispõe o artigo 47 da Lei Complementar nº 03 de 2021, nos seguintes termos: I - O servidor será aposentado, voluntariamente, observados os requisitos de 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, desde cumprido o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria; III - O somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivale a 92 (noventa e dois) pontos se mulher, e 100 (cem) pontos se homem. § 2º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício na função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 3º - No que tange a pontuação referente à regra de transição, o servidor que tenha ingressado no serviço público com vinculação no RPPS até a data da entrada em vigor da LC nº 03 de 2021, para aposentadoria, observará as regras de seu artigo 55, com alterações da LC nº 06 de 20 de junho de 2022, que exige, dentre suas condições cumulativas: I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade se mulher, 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem; II - A partir de 1º de janeiro de 2022, esta idade mínima passa a ser de 57 (cinquenta) anos de idade se mulher, 62 (sessenta e dois) anos de idade se homem, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos se mulher e 100 (cem) pontos se homem. § 4º - No que se refere ao cargo de professor, serão obedecidas as regras do artigo 55, parágrafo 3º, da LC nº 03 de 2021. A pontuação destes profissionais seguirá as regras contidas na LC nº 06 de 2022, dentre as quais 76 (setenta e seis) pontos se mulher e 86 (oitenta e seis) pontos se homem, aplicando-se, a partir de 1º de janeiro de 2021, o acréscimo de 1 (um) ponto até atingir o limite de 82 (oitenta e dois) pontos se mulher e 90 (noventa) pontos se homem. § 5º - O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, obedecidas as regras do art. 47 A da LC nº 06 de 2022, dentre as quais, no que se refere à idade: I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade se mulher, 60 (sessenta) anos de idade se homem, independente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência da deficiência durante igual período. § 6º - O servidor exposto a agente nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde será aposentado seguindo as regras do art. 47 B da LC nº 06 de 2022, comprovando-se a idade mínima de 60 anos e o preenchimento dos demais requisitos. § 7º - A aposentadoria a que se refere o caput obedecerá, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 04/2021 - Instituição do Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos municipais de Aracoiaba, e suas alterações posteriores. Art. 64-A - Ficam isentos do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) os servidores públicos municipais da ativa, da inatividade e pensionistas, aos filhos menores ou incapazes, bem como a viúva ou viúvo, sendo possuidores de um único imóvel se assim o requererem dentro do prazo previsto em Lei.” Art.2º - A presente Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se disposições em contrário. PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACOIABA-CE, 31 de agosto de 2022. SELMA MARIA BEZERRA GOMES Presidente PEDRO CAMPÊLO NOGUEIRA Vice- presidente FRANCISCO REILTON PRUDÊNCIO DE BRITO 1º Secretário FRANCISCO DIEGO MOURA PAZ 2º Secretário Publicado por: Tiberio Pinheiro Miranda Código Identificador:B6A0BE45 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 210.22Fechar