DOMCE 02/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3033
www.diariomunicipal.com.br/aprece 3
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 01 de setembro de
2022
MARIA ELIANE PEREIRA ALENCAR SOARES
Secretária Municipal de Assistência Social
DADOS PESSOAIS DO BENEFICIADO:
C.I. RG N°: 2005029045268, SSPDS/CE
CPF N°: 873.702.393-49
ENDEREÇO: RUA MANOEL ROMÃO DE LUCENA, 534,
ALTANEIRA/CE
Publicado por:
Sandy Thiemy Tabutti
Código Identificador:39E9D043
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACOIABA
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 06, DE 31 DE AGOSTO DE
2022
Altera artigo 64 da LOM de Aracoiaba, de acordo
com as novas regras do Regime Próprio de
Previdência Social, Lei Complementar nº 03 de 2021,
Lei Complementar nº 06 de 2022, e Emenda
Constitucional nº 103 de 2019, revoga-se a Emenda à
lei orgânica nº 05 de 11 de maio de 2022.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACOIABA, por iniciativa de
sua MESA DIRETORA, faz saber que aprova e promulga a seguinte
Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º - Altera-se o artigo 64 da Lei Orgânica Municipal de
Aracoiaba, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64 - O servidor público municipal é aposentado obedecidas as
disposições da Lei Complementar nº 03 de 2021 - Reestrutura o
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Aracoiaba,
Lei Complementar nº 04, de 03 de novembro de 2021 - Instituição do
Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos
municipais de Aracoiaba-CE, e Lei Complementar nº 06, de 20 de
junho de 2022 - Acrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei
Complementar nº 3/2021, de 3 de março de 2021, instituindo a
aposentadoria especial, de acordo com a Emenda Constitucional nº
103, de 12 de novembro de 2019, e com observância às determinações
da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de Novembro de 2019.
§ 1º - A idade mínima para aposentadoria será regulada em
conformidade com o que dispõe o artigo 47 da Lei Complementar nº
03 de 2021, nos seguintes termos:
I - O servidor será aposentado, voluntariamente, observados os
requisitos de 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos de idade se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, desde cumprido o tempo mínimo de
20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco)
anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a
aposentadoria;
III - O somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as
frações, equivale a 92 (noventa e dois) pontos se mulher, e 100 (cem)
pontos se homem.
§ 2º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição deste artigo
serão reduzidos em 5 (cinco) anos para professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício na função de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 3º - No que tange a pontuação referente à regra de transição, o
servidor que tenha ingressado no serviço público com vinculação no
RPPS até a data da entrada em vigor da LC nº 03 de 2021, para
aposentadoria, observará as regras de seu artigo 55, com alterações da
LC nº 06 de 20 de junho de 2022, que exige, dentre suas condições
cumulativas:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade se mulher, 61 (sessenta e um)
anos de idade, se homem;
II - A partir de 1º de janeiro de 2022, esta idade mínima passa a ser de
57 (cinquenta) anos de idade se mulher, 62 (sessenta e dois) anos de
idade se homem, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos se
mulher e 100 (cem) pontos se homem.
§ 4º - No que se refere ao cargo de professor, serão obedecidas as
regras do artigo 55, parágrafo 3º, da LC nº 03 de 2021. A pontuação
destes profissionais seguirá as regras contidas na LC nº 06 de 2022,
dentre as quais 76 (setenta e seis) pontos se mulher e 86 (oitenta e
seis) pontos se homem, aplicando-se, a partir de 1º de janeiro de 2021,
o acréscimo de 1 (um) ponto até atingir o limite de 82 (oitenta e dois)
pontos se mulher e 90 (noventa) pontos se homem.
§ 5º - O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente,
obedecidas as regras do art. 47 A da LC nº 06 de 2022, dentre as
quais, no que se refere à idade:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade se mulher, 60 (sessenta) anos
de idade se homem, independente do grau de deficiência, desde que
cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e
comprovada a existência da deficiência durante igual período.
§ 6º - O servidor exposto a agente nocivos químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde será aposentado seguindo as regras do
art. 47 B da LC nº 06 de 2022, comprovando-se a idade mínima de 60
anos e o preenchimento dos demais requisitos.
§ 7º - A aposentadoria a que se refere o caput obedecerá, no que
couber, as disposições da Lei Complementar nº 04/2021 - Instituição
do Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos
municipais de Aracoiaba, e suas alterações posteriores.
Art. 64-A - Ficam isentos do IPTU (Imposto Predial e Territorial
Urbano) os servidores públicos municipais da ativa, da inatividade e
pensionistas, aos filhos menores ou incapazes, bem como a viúva ou
viúvo, sendo possuidores de um único imóvel se assim o requererem
dentro do prazo previsto em Lei.”
Art.2º - A presente Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACOIABA-CE, 31 de
agosto de 2022.
SELMA MARIA BEZERRA GOMES
Presidente
PEDRO CAMPÊLO NOGUEIRA
Vice- presidente
FRANCISCO REILTON PRUDÊNCIO DE BRITO
1º Secretário
FRANCISCO DIEGO MOURA PAZ
2º Secretário
Publicado por:
Tiberio Pinheiro Miranda
Código Identificador:B6A0BE45
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 210.22
Fechar