DOMCE 02/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3033 
 
                                                                                           www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                3 
 
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 01 de setembro de 
2022 
  
MARIA ELIANE PEREIRA ALENCAR SOARES 
Secretária Municipal de Assistência Social 
  
DADOS PESSOAIS DO BENEFICIADO: 
C.I. RG N°: 2005029045268, SSPDS/CE 
CPF N°: 873.702.393-49 
ENDEREÇO: RUA MANOEL ROMÃO DE LUCENA, 534, 
ALTANEIRA/CE 
Publicado por: 
Sandy Thiemy Tabutti 
Código Identificador:39E9D043 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACOIABA 
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 06, DE 31 DE AGOSTO DE 
2022 
 
Altera artigo 64 da LOM de Aracoiaba, de acordo 
com as novas regras do Regime Próprio de 
Previdência Social, Lei Complementar nº 03 de 2021, 
Lei Complementar nº 06 de 2022, e Emenda 
Constitucional nº 103 de 2019, revoga-se a Emenda à 
lei orgânica nº 05 de 11 de maio de 2022. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACOIABA, por iniciativa de 
sua MESA DIRETORA, faz saber que aprova e promulga a seguinte 
Emenda à Lei Orgânica: 
  
Art. 1º - Altera-se o artigo 64 da Lei Orgânica Municipal de 
Aracoiaba, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
“Art. 64 - O servidor público municipal é aposentado obedecidas as 
disposições da Lei Complementar nº 03 de 2021 - Reestrutura o 
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Aracoiaba, 
Lei Complementar nº 04, de 03 de novembro de 2021 - Instituição do 
Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos 
municipais de Aracoiaba-CE, e Lei Complementar nº 06, de 20 de 
junho de 2022 - Acrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei 
Complementar nº 3/2021, de 3 de março de 2021, instituindo a 
aposentadoria especial, de acordo com a Emenda Constitucional nº 
103, de 12 de novembro de 2019, e com observância às determinações 
da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de Novembro de 2019. 
  
§ 1º - A idade mínima para aposentadoria será regulada em 
conformidade com o que dispõe o artigo 47 da Lei Complementar nº 
03 de 2021, nos seguintes termos: 
  
I - O servidor será aposentado, voluntariamente, observados os 
requisitos de 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 
(sessenta e cinco) anos de idade se homem; 
  
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, 35 (trinta e cinco) 
anos de contribuição, se homem, desde cumprido o tempo mínimo de 
20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) 
anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a 
aposentadoria; 
  
III - O somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as 
frações, equivale a 92 (noventa e dois) pontos se mulher, e 100 (cem) 
pontos se homem. 
  
§ 2º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição deste artigo 
serão reduzidos em 5 (cinco) anos para professor que comprove 
exclusivamente tempo de efetivo exercício na função de magistério na 
educação infantil e no ensino fundamental e médio. 
  
§ 3º - No que tange a pontuação referente à regra de transição, o 
servidor que tenha ingressado no serviço público com vinculação no 
RPPS até a data da entrada em vigor da LC nº 03 de 2021, para 
aposentadoria, observará as regras de seu artigo 55, com alterações da 
LC nº 06 de 20 de junho de 2022, que exige, dentre suas condições 
cumulativas: 
  
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade se mulher, 61 (sessenta e um) 
anos de idade, se homem; 
  
II - A partir de 1º de janeiro de 2022, esta idade mínima passa a ser de 
57 (cinquenta) anos de idade se mulher, 62 (sessenta e dois) anos de 
idade se homem, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos se 
mulher e 100 (cem) pontos se homem. 
  
§ 4º - No que se refere ao cargo de professor, serão obedecidas as 
regras do artigo 55, parágrafo 3º, da LC nº 03 de 2021. A pontuação 
destes profissionais seguirá as regras contidas na LC nº 06 de 2022, 
dentre as quais 76 (setenta e seis) pontos se mulher e 86 (oitenta e 
seis) pontos se homem, aplicando-se, a partir de 1º de janeiro de 2021, 
o acréscimo de 1 (um) ponto até atingir o limite de 82 (oitenta e dois) 
pontos se mulher e 90 (noventa) pontos se homem. 
  
§ 5º - O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, 
obedecidas as regras do art. 47 A da LC nº 06 de 2022, dentre as 
quais, no que se refere à idade: 
  
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade se mulher, 60 (sessenta) anos 
de idade se homem, independente do grau de deficiência, desde que 
cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e 
comprovada a existência da deficiência durante igual período. 
  
§ 6º - O servidor exposto a agente nocivos químicos, físicos e 
biológicos prejudiciais à saúde será aposentado seguindo as regras do 
art. 47 B da LC nº 06 de 2022, comprovando-se a idade mínima de 60 
anos e o preenchimento dos demais requisitos. 
  
§ 7º - A aposentadoria a que se refere o caput obedecerá, no que 
couber, as disposições da Lei Complementar nº 04/2021 - Instituição 
do Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos 
municipais de Aracoiaba, e suas alterações posteriores. 
  
Art. 64-A - Ficam isentos do IPTU (Imposto Predial e Territorial 
Urbano) os servidores públicos municipais da ativa, da inatividade e 
pensionistas, aos filhos menores ou incapazes, bem como a viúva ou 
viúvo, sendo possuidores de um único imóvel se assim o requererem 
dentro do prazo previsto em Lei.” 
  
Art.2º - A presente Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data 
de sua publicação. 
  
Art. 3º - Revogam-se disposições em contrário. 
  
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACOIABA-CE, 31 de 
agosto de 2022. 
  
SELMA MARIA BEZERRA GOMES 
Presidente 
  
PEDRO CAMPÊLO NOGUEIRA 
Vice- presidente 
  
FRANCISCO REILTON PRUDÊNCIO DE BRITO 
1º Secretário 
  
FRANCISCO DIEGO MOURA PAZ 
2º Secretário 
  
Publicado por: 
Tiberio Pinheiro Miranda 
Código Identificador:B6A0BE45 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 210.22 

                            

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