DOMCE 02/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3033
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Primeiro Segmento que corresponde aos anos iniciais, incluindo a
etapa da alfabetização;
Segundo Segmento que corresponde aos anos finais.
II. Ensino Médio:
Art. 7º A EJA destina-se àqueles que não tiveram acesso ou
continuidade de estudos no Ensino Fundamental e Médio na idade
própria, podendo matricular-se no Ensino Fundamental a partir de 15
(quinze) anos e no Ensino Médio a partir de 18 (dezoito) anos.
Art. 8º Os cursos de Educação de Jovens e Adultos serão oferecidos
nas seguintes formas:
Educação de Jovens e Adultos PRESENCIAL;(EJA Combinada, EJA
Direcionada, EJA Multietapas e EJA Vinculada).
Educação de Jovens e Adultos na modalidade Educação a Distância
(E a D).
Educação de Jovens e Adultos com ênfase na Educação e
Aprendizagem ao Longo da Vida.
Art. 9º Os cursos de Educação de Jovens e Adultos serão organizados
da seguinte forma:
I. O Ensino Fundamental na modalidade EJA presencial, que contará
com a presença integral do estudante durante todo o tempo previsto
para o curso e será organizado em dois segmentos:
O 1º seguimento da EJA, correspondente aos Anos iniciais do Ensino
Fundamental, deverá ser ofertado na forma presencial sem articulação
com uma qualificação profissional, compreendendo apenas formação
geral básica sendo a carga horária total estabelecida pelos sistemas de
ensino, assegurando pelo menos 150 (cento e cinquenta) horas para
contemplar todos os componentes essenciais da alfabetização e de 150
(cento e cinquenta) horas para o ensino de noções básicas de
matemática;
O 2° seguimento da EJA, para os anos finais do Ensino Fundamental,
compreendendo apenas a formação geral básica, sendo que a carga
horária total mínima será de 1.600 (mil e seiscentas) horas.
Poderá ser ofertado a EJA Combinada, Direcionada, Multietapas e a
EJA Vinculada.
- EJA Combinada: é uma forma de oferta presencial e tem como base
no cumprimento da carga horária mínima estabelecida para cada
seguimento na forma direta que terá no mínimo, 30% (trinta por
cento), sempre com o professor, para mediação dos conhecimentos,
conteúdos e experiências; e carga horária indireta, de no máximo 70%
(setenta por cento) da carga horária exigida para a EJA, para a
execução de atividades pedagógicas complementares, elaboradas pelo
professor regente.
- A EJA Direcionada é uma alternativa de atendimento ao estudante
trabalhador matriculado em qualquer segmento da EJA que, por
motivos diversos, enfrenta dificuldades em participar das atividades
no início ou no fim do turno de estudo; deve ser desenvolvida por
atividades previamente planejadas pelos professores, de forma a
cumprir a carga horária prevista para o componente curricular; pode
ser ofertada em ambientes empresariais, possibilitando melhor
aproveitamento do tempo dos estudantes trabalhadores, no espaço
escolar.
- EJA Multietapas nos casos em que o número de estudantes não
corresponde ao estabelecido pelo sistema de ensino e/ou quando a
estrutura física ou a especificidade de atendimento não comporta a
composição de turmas por etapa.
- EJA Vinculada será ofertada preferencialmente, em unidades
escolares próprias, chamadas unidades acolhedoras, e estarão
vinculadas a uma unidade escolar com oferta da EJA, denominada,
unidade ofertante.
O 3° seguimento da EJA, correspondente ao Ensino Médio, poderá ser
ofertado na forma presencial ou a distância, e seus currículos serão
compostos por formação geral básica e itinerários formativos,
indissociavelmente. Os sistemas de ensino poderão organizar os cinco
itinerários formativos integrados, sendo que até 960 (novecentos e
sessenta) horas serão destinadas à BNCC E 240 (duzentas e quarenta)
horas para o itinerário formativo escolhido (Lei N° 13415/2017, art.
4°, § 3°). A formação geral básica deve ter carga horária total máxima
de 1200 (mil e duzentas) horas.
Parágrafo único. Os cursos da EJA desenvolvidos por meio da E a D
serão ofertados apenas para os Anos Finais do Ensino Fundamental e
para o Ensino Médio, com as seguintes características instituído na
Resolução CNE/ CEB N °01/2021 Art. 4°, 5° e 6°.
Art. 10 Os cursos de EJA serão ofertados nos turnos matutino,
vespertino e noturno, desde que identificada a demanda, observado:
- Atendimento aos estudantes com deficiência, transtornos funcionais
específicos e transtorno do espectro autista na modalidade da EJA, de
acordo com suas singularidades, a partir da acessibilidade curricular
promovida com utilização de metodologias e técnicas específicas,
oferta de tecnologias assistivas conforme as necessidades dos
estudantes, apoiados por profissionais qualificados;
- A EJA, com ênfase na Educação ao Longo da Vida para atendimento
dos estudantes com deficiência, transtornos funcionais específicos e
transtorno do espectro autista, exige atendimento educacional
especializado, complementar e preferencialmente no mesmo turno da
oferta, com possibilidade de ampliação.
Art. 11 - A oferta dos cursos realizar-se-á mediante regulamentação
pelo Sistema Municipal de Ensino que manterá cursos e exames
devidamente credenciados e aprovados pelo Conselho Municipal de
Educação – CME Resolução 02/2021.
CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA NA EJA
Art. 12 O jovem ou adulto poderá requerer matrícula:
na EJA presencial: por transferência, em qualquer época do ano; e por
classificação até o final do primeiro período.
na EJA (EaD) por transferência ou classificação, em qualquer época
do ano.
Art. 13 O estabelecimento de ensino deverá definir o grau de
desenvolvimento e experiência do jovem ou adulto que não puder
comprovar vida escolar e permitir sua matrícula no segmento ou etapa
adequada, nos cursos mencionados no art. 4º, mediante processo de
classificação, devendo a Instituição seguir os dispositivos das normas
específicas vigentes, e ainda:
realizar avaliação específica de aprendizagem do estudante,
abrangendo os aspectos qualitativos nas áreas do conhecimento, com
conteúdo da Base Nacional Comum, na etapa a ser avaliada, com
orientação da direção e docentes;
a Avaliação será coerente com o Projeto Político Pedagógico da
Instituição;
classificação do estudante sem escolarização anterior observará o
limite mínimo de 15 (quinze) anos para o Ensino Fundamental. E 18
(dezoito) para o Ensino Médio.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES CURRICULARES
Art. 14 Os currículos dos cursos da EJA, independente de segmento e
forma de oferta, deverão garantir, na sua parte relativa à formação
geral básica, os direitos e objetivos de aprendizagem, expressos em
competências e habilidades nos termos da Política Nacional de
Alfabetização (PNA) e da BNCC, tendo como ênfase o
desenvolvimento dos componentes essenciais para o ensino da leitura
e da escrita, assim como das competências gerais e as
competências/habilidades
relacionadas
à
Língua
Portuguesa,
Matemática e Inclusão Digital, devendo o currículo se sustentar na
integração das seguintes dimensões fundamentais:
formação Básica para elevação da escolaridade ao nível do Ensino
Fundamental;
formação para o Mundo do Trabalho;
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