DOMCE 02/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3033 
 
                                                                                           www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                65 
 
Primeiro Segmento que corresponde aos anos iniciais, incluindo a 
etapa da alfabetização; 
Segundo Segmento que corresponde aos anos finais. 
  
II. Ensino Médio: 
  
Art. 7º A EJA destina-se àqueles que não tiveram acesso ou 
continuidade de estudos no Ensino Fundamental e Médio na idade 
própria, podendo matricular-se no Ensino Fundamental a partir de 15 
(quinze) anos e no Ensino Médio a partir de 18 (dezoito) anos. 
  
Art. 8º Os cursos de Educação de Jovens e Adultos serão oferecidos 
nas seguintes formas: 
Educação de Jovens e Adultos PRESENCIAL;(EJA Combinada, EJA 
Direcionada, EJA Multietapas e EJA Vinculada). 
Educação de Jovens e Adultos na modalidade Educação a Distância 
(E a D). 
Educação de Jovens e Adultos com ênfase na Educação e 
Aprendizagem ao Longo da Vida. 
  
Art. 9º Os cursos de Educação de Jovens e Adultos serão organizados 
da seguinte forma: 
  
I. O Ensino Fundamental na modalidade EJA presencial, que contará 
com a presença integral do estudante durante todo o tempo previsto 
para o curso e será organizado em dois segmentos: 
  
O 1º seguimento da EJA, correspondente aos Anos iniciais do Ensino 
Fundamental, deverá ser ofertado na forma presencial sem articulação 
com uma qualificação profissional, compreendendo apenas formação 
geral básica sendo a carga horária total estabelecida pelos sistemas de 
ensino, assegurando pelo menos 150 (cento e cinquenta) horas para 
contemplar todos os componentes essenciais da alfabetização e de 150 
(cento e cinquenta) horas para o ensino de noções básicas de 
matemática; 
  
O 2° seguimento da EJA, para os anos finais do Ensino Fundamental, 
compreendendo apenas a formação geral básica, sendo que a carga 
horária total mínima será de 1.600 (mil e seiscentas) horas. 
Poderá ser ofertado a EJA Combinada, Direcionada, Multietapas e a 
EJA Vinculada. 
- EJA Combinada: é uma forma de oferta presencial e tem como base 
no cumprimento da carga horária mínima estabelecida para cada 
seguimento na forma direta que terá no mínimo, 30% (trinta por 
cento), sempre com o professor, para mediação dos conhecimentos, 
conteúdos e experiências; e carga horária indireta, de no máximo 70% 
(setenta por cento) da carga horária exigida para a EJA, para a 
execução de atividades pedagógicas complementares, elaboradas pelo 
professor regente. 
  
- A EJA Direcionada é uma alternativa de atendimento ao estudante 
trabalhador matriculado em qualquer segmento da EJA que, por 
motivos diversos, enfrenta dificuldades em participar das atividades 
no início ou no fim do turno de estudo; deve ser desenvolvida por 
atividades previamente planejadas pelos professores, de forma a 
cumprir a carga horária prevista para o componente curricular; pode 
ser ofertada em ambientes empresariais, possibilitando melhor 
aproveitamento do tempo dos estudantes trabalhadores, no espaço 
escolar. 
  
- EJA Multietapas nos casos em que o número de estudantes não 
corresponde ao estabelecido pelo sistema de ensino e/ou quando a 
estrutura física ou a especificidade de atendimento não comporta a 
composição de turmas por etapa. 
  
- EJA Vinculada será ofertada preferencialmente, em unidades 
escolares próprias, chamadas unidades acolhedoras, e estarão 
vinculadas a uma unidade escolar com oferta da EJA, denominada, 
unidade ofertante. 
  
O 3° seguimento da EJA, correspondente ao Ensino Médio, poderá ser 
ofertado na forma presencial ou a distância, e seus currículos serão 
compostos por formação geral básica e itinerários formativos, 
indissociavelmente. Os sistemas de ensino poderão organizar os cinco 
itinerários formativos integrados, sendo que até 960 (novecentos e 
sessenta) horas serão destinadas à BNCC E 240 (duzentas e quarenta) 
horas para o itinerário formativo escolhido (Lei N° 13415/2017, art. 
4°, § 3°). A formação geral básica deve ter carga horária total máxima 
de 1200 (mil e duzentas) horas. 
  
Parágrafo único. Os cursos da EJA desenvolvidos por meio da E a D 
serão ofertados apenas para os Anos Finais do Ensino Fundamental e 
para o Ensino Médio, com as seguintes características instituído na 
Resolução CNE/ CEB N °01/2021 Art. 4°, 5° e 6°. 
  
Art. 10 Os cursos de EJA serão ofertados nos turnos matutino, 
vespertino e noturno, desde que identificada a demanda, observado: 
  
- Atendimento aos estudantes com deficiência, transtornos funcionais 
específicos e transtorno do espectro autista na modalidade da EJA, de 
acordo com suas singularidades, a partir da acessibilidade curricular 
promovida com utilização de metodologias e técnicas específicas, 
oferta de tecnologias assistivas conforme as necessidades dos 
estudantes, apoiados por profissionais qualificados; 
  
- A EJA, com ênfase na Educação ao Longo da Vida para atendimento 
dos estudantes com deficiência, transtornos funcionais específicos e 
transtorno do espectro autista, exige atendimento educacional 
especializado, complementar e preferencialmente no mesmo turno da 
oferta, com possibilidade de ampliação. 
  
Art. 11 - A oferta dos cursos realizar-se-á mediante regulamentação 
pelo Sistema Municipal de Ensino que manterá cursos e exames 
devidamente credenciados e aprovados pelo Conselho Municipal de 
Educação – CME Resolução 02/2021. 
  
CAPÍTULO III  
DA MATRÍCULA NA EJA  
  
Art. 12 O jovem ou adulto poderá requerer matrícula: 
  
na EJA presencial: por transferência, em qualquer época do ano; e por 
classificação até o final do primeiro período. 
na EJA (EaD) por transferência ou classificação, em qualquer época 
do ano. 
  
Art. 13 O estabelecimento de ensino deverá definir o grau de 
desenvolvimento e experiência do jovem ou adulto que não puder 
comprovar vida escolar e permitir sua matrícula no segmento ou etapa 
adequada, nos cursos mencionados no art. 4º, mediante processo de 
classificação, devendo a Instituição seguir os dispositivos das normas 
específicas vigentes, e ainda: 
realizar avaliação específica de aprendizagem do estudante, 
abrangendo os aspectos qualitativos nas áreas do conhecimento, com 
conteúdo da Base Nacional Comum, na etapa a ser avaliada, com 
orientação da direção e docentes; 
a Avaliação será coerente com o Projeto Político Pedagógico da 
Instituição; 
classificação do estudante sem escolarização anterior observará o 
limite mínimo de 15 (quinze) anos para o Ensino Fundamental. E 18 
(dezoito) para o Ensino Médio. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES CURRICULARES 
  
Art. 14 Os currículos dos cursos da EJA, independente de segmento e 
forma de oferta, deverão garantir, na sua parte relativa à formação 
geral básica, os direitos e objetivos de aprendizagem, expressos em 
competências e habilidades nos termos da Política Nacional de 
Alfabetização (PNA) e da BNCC, tendo como ênfase o 
desenvolvimento dos componentes essenciais para o ensino da leitura 
e da escrita, assim como das competências gerais e as 
competências/habilidades 
relacionadas 
à 
Língua 
Portuguesa, 
Matemática e Inclusão Digital, devendo o currículo se sustentar na 
integração das seguintes dimensões fundamentais: 
formação Básica para elevação da escolaridade ao nível do Ensino 
Fundamental; 
formação para o Mundo do Trabalho; 

                            

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