DOMCE 02/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3033
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formação Cidadã que envolve ações comunitárias para contribuir com
a melhoria da qualidade de vida da comunidade.
Art. 15 O Currículo da EJA também será concebido na perspectiva de
ultrapassar o campo das intenções para promover situações
pedagógicas
que
efetivamente
favoreçam
a
construção
do
protagonismo dos estudantes.
Art. 16 Os componentes curriculares do Ensino Fundamental e
Médio, constantes das propostas pedagógicas dos estabelecimentos de
ensino, devem contemplar a Política Nacional de Alfabetização
(PNA) e a Base Nacional Comum (BNCC) e uma parte diversificada
para atendimento às características e necessidades dos estudantes e da
sociedade, dando prioridade aos componentes curriculares do ensino
da leitura e da escrita, bem como as competências gerais e as
competências/habilidades
relacionadas
à
Língua
portuguesa,
Matemática e Inclusão Digital.
Art. 17 Os currículos dos cursos da EJA, independente de segmento e
forma de oferta, deverão garantir, na sua parte relativa à formação
geral básica, os direitos e objetivos de aprendizagem, expressos em
competências e habilidades nos termos da Política Nacional de
Alfabetização (PNA) e da BNCC, tendo como ênfase o
desenvolvimento dos componentes essenciais para o ensino da leitura
e da escrita, assim como das competências gerais e as
competências/habilidades
relacionadas
à
Língua
Portuguesa,
Matemática e Inclusão Digital.
§ 1º Os conteúdos curriculares do Ensino Fundamental e Médio no
ensino semipresencial são organizados em blocos ou unidades,
cabendo ao estudante decidir por qual componente curricular
começará o curso.
§ 2º Na parte diversificada do Ensino Fundamental poderão ser
ofertados outros componentes curriculares, de acordo com a proposta
definida pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º Os professores que ministrarão os componentes curriculares
ofertados na parte diversificada deverão ter formação condizente com
os temas abordados e estarão subordinados à legislação vigente no que
se refere a formação mínima exigida.
Art. 18 O currículo deve estar alicerçado em princípios e eixos
norteadores que considerem:
a identidade dos estudantes e suas práticas sociais;
os conhecimentos escolares socialmente significativos para este
público, relacionando-os aos aspectos da vida cidadã;
o desenvolvimento de competências, habilidades, atitudes e
valores;
metodologias adequadas às especificidades da modalidade, bem como
as reais necessidades de aprendizagem e interesses dos jovens e
adultos.
Art. 19 Os componentes curriculares da Educação de Jovens e
Adultos deverão ser organizados em:
no Ensino Fundamental: conhecimentos relativos à
Língua
Portuguesa, Arte, Língua Estrangeira (Língua Inglesa), Educação
Física, História, Geografia, Ensino Religioso, Ciências da Natureza e
Matemática;
no Ensino Médio: conhecimentos relativos à Língua Portuguesa, Arte,
Língua Estrangeira, Educação Física, Matemática, Física, Química,
Biologia, História, Geografia, Filosofia e Sociologia.
Art. 20 A oferta de Língua estrangeira e Língua Inglesa moderna será
obrigatória apenas para o segundo segmento do Ensino Fundamental e
Ensino Médio.
§ 1ª. A Língua Inglesa é um componente curricular de oferta
obrigatória, a partir do 2º segmento.
§ 2º. No Ensino Médio o componente curricular de Espanhol será
obrigatório a oferta para a instituição e facultativo para o estudante.
Art. 21 A oferta do componente curricular de Arte é obrigatória no
Ensino Fundamental e Médio, podendo ser desenvolvida de forma
interdisciplinar, articulado com os demais componentes curriculares
ou através da organização de turmas com horários alternativos,
garantindo-se ao estudante o acesso às diversas formas das expressões
artísticas e socioculturais regionais das artes visuais, da dança, da
música e do teatro.
§1º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais,
constituirá componente curricular obrigatório da educação básica.
§ 2º As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens
que constituirão o componente curricular de que trata o § 2o deste
artigo.
Art. 22 O Ensino Religioso, de matrícula facultativa ao estudante, é
parte integrante da formação básica do cidadão e constitui
componente curricular dos horários das escolas públicas do ensino
fundamental, assegurando o respeito à diversidade cultural e religiosa
do Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo, conforme o art.
33 da Lei nº 9.394/96.
Parágrafo único. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte
integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos
horários normais das escolas públicas de ensino fundamental,
assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil,
vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Art. 23 A disciplina História deverá incluir o estudo de conteúdos da
cultura afro-brasileira e indígena, nos diversos aspectos que
caracterizam a formação da população brasileira, resgatando as suas
contribuições nas áreas sociocultural, econômica e política.
Parágrafo único. O ensino da História do Brasil levará em conta as
contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo
brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia.
Art. 24 A organização do currículo no ensino presencial deverá
observar o disposto na Lei nº 10.639/2003, e estar articulada com
temas da vida cidadã, tais como: saúde, sexualidade, direitos civis,
políticos e sociais, trabalho, educação do consumidor, meio ambiente,
dentre outros.
Art. 25 Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais
e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura
Afro-Brasileira.
§ 1º O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo
incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos
negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da
sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas
social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.
§ 2º Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão
ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas
áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.
metodologias que considerem o pluralismo, a organização dos tempos
e espaços, o desenvolvimento de trabalhos Inter componentes
curriculares e a possibilidade de aceleração de estudos;
materiais didáticos específicos, apropriados às necessidades dos
estudantes.
Art. 26 Nos cursos de Educação de Jovens e Adultos no ensino
presencial o componente curricular de Educação Física poderá ser
desenvolvido de forma interdisciplinar, articulado com os demais
componentes curriculares ou por meio da organização de turmas com
horários alternativos e será facultativa a parte prática no turno noturno
aos estudantes que comprovem:
jornada de trabalho diária igual ou superior a seis horas;
idade superior a trinta anos;
comprove estar prestando serviço militar;
ter prole;
ser amparado pelo Decreto-Lei 1.044 de 21/10/1969.
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