DOMCE 02/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3033 
 
                                                                                           www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                66 
 
formação Cidadã que envolve ações comunitárias para contribuir com 
a melhoria da qualidade de vida da comunidade. 
  
Art. 15 O Currículo da EJA também será concebido na perspectiva de 
ultrapassar o campo das intenções para promover situações 
pedagógicas 
que 
efetivamente 
favoreçam 
a 
construção 
do 
protagonismo dos estudantes. 
  
Art. 16 Os componentes curriculares do Ensino Fundamental e 
Médio, constantes das propostas pedagógicas dos estabelecimentos de 
ensino, devem contemplar a Política Nacional de Alfabetização 
(PNA) e a Base Nacional Comum (BNCC) e uma parte diversificada 
para atendimento às características e necessidades dos estudantes e da 
sociedade, dando prioridade aos componentes curriculares do ensino 
da leitura e da escrita, bem como as competências gerais e as 
competências/habilidades 
relacionadas 
à 
Língua 
portuguesa, 
Matemática e Inclusão Digital. 
  
Art. 17 Os currículos dos cursos da EJA, independente de segmento e 
forma de oferta, deverão garantir, na sua parte relativa à formação 
geral básica, os direitos e objetivos de aprendizagem, expressos em 
competências e habilidades nos termos da Política Nacional de 
Alfabetização (PNA) e da BNCC, tendo como ênfase o 
desenvolvimento dos componentes essenciais para o ensino da leitura 
e da escrita, assim como das competências gerais e as 
competências/habilidades 
relacionadas 
à 
Língua 
Portuguesa, 
Matemática e Inclusão Digital. 
  
§ 1º Os conteúdos curriculares do Ensino Fundamental e Médio no 
ensino semipresencial são organizados em blocos ou unidades, 
cabendo ao estudante decidir por qual componente curricular 
começará o curso. 
  
§ 2º Na parte diversificada do Ensino Fundamental poderão ser 
ofertados outros componentes curriculares, de acordo com a proposta 
definida pela Secretaria Municipal de Educação. 
  
§ 3º Os professores que ministrarão os componentes curriculares 
ofertados na parte diversificada deverão ter formação condizente com 
os temas abordados e estarão subordinados à legislação vigente no que 
se refere a formação mínima exigida. 
  
Art. 18 O currículo deve estar alicerçado em princípios e eixos 
norteadores que considerem: 
  
a identidade dos estudantes e suas práticas sociais; 
os conhecimentos escolares socialmente significativos para este 
público, relacionando-os aos aspectos da vida cidadã; 
o desenvolvimento de competências, habilidades, atitudes e 
valores; 
metodologias adequadas às especificidades da modalidade, bem como 
as reais necessidades de aprendizagem e interesses dos jovens e 
adultos. 
  
Art. 19 Os componentes curriculares da Educação de Jovens e 
Adultos deverão ser organizados em: 
no Ensino Fundamental: conhecimentos relativos à 
Língua 
Portuguesa, Arte, Língua Estrangeira (Língua Inglesa), Educação 
Física, História, Geografia, Ensino Religioso, Ciências da Natureza e 
Matemática; 
no Ensino Médio: conhecimentos relativos à Língua Portuguesa, Arte, 
Língua Estrangeira, Educação Física, Matemática, Física, Química, 
Biologia, História, Geografia, Filosofia e Sociologia. 
  
Art. 20 A oferta de Língua estrangeira e Língua Inglesa moderna será 
obrigatória apenas para o segundo segmento do Ensino Fundamental e 
Ensino Médio. 
§ 1ª. A Língua Inglesa é um componente curricular de oferta 
obrigatória, a partir do 2º segmento. 
  
§ 2º. No Ensino Médio o componente curricular de Espanhol será 
obrigatório a oferta para a instituição e facultativo para o estudante. 
  
Art. 21 A oferta do componente curricular de Arte é obrigatória no 
Ensino Fundamental e Médio, podendo ser desenvolvida de forma 
interdisciplinar, articulado com os demais componentes curriculares 
ou através da organização de turmas com horários alternativos, 
garantindo-se ao estudante o acesso às diversas formas das expressões 
artísticas e socioculturais regionais das artes visuais, da dança, da 
música e do teatro. 
  
§1º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, 
constituirá componente curricular obrigatório da educação básica. 
  
§ 2º As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens 
que constituirão o componente curricular de que trata o § 2o deste 
artigo. 
  
Art. 22 O Ensino Religioso, de matrícula facultativa ao estudante, é 
parte integrante da formação básica do cidadão e constitui 
componente curricular dos horários das escolas públicas do ensino 
fundamental, assegurando o respeito à diversidade cultural e religiosa 
do Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo, conforme o art. 
33 da Lei nº 9.394/96. 
  
Parágrafo único. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte 
integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos 
horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, 
assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, 
vedadas quaisquer formas de proselitismo. 
  
Art. 23 A disciplina História deverá incluir o estudo de conteúdos da 
cultura afro-brasileira e indígena, nos diversos aspectos que 
caracterizam a formação da população brasileira, resgatando as suas 
contribuições nas áreas sociocultural, econômica e política. 
  
Parágrafo único. O ensino da História do Brasil levará em conta as 
contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo 
brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia. 
  
Art. 24 A organização do currículo no ensino presencial deverá 
observar o disposto na Lei nº 10.639/2003, e estar articulada com 
temas da vida cidadã, tais como: saúde, sexualidade, direitos civis, 
políticos e sociais, trabalho, educação do consumidor, meio ambiente, 
dentre outros. 
  
Art. 25 Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais 
e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura 
Afro-Brasileira. 
  
§ 1º O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo 
incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos 
negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da 
sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas 
social, econômica e política pertinentes à História do Brasil. 
  
§ 2º Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão 
ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas 
áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras. 
  
metodologias que considerem o pluralismo, a organização dos tempos 
e espaços, o desenvolvimento de trabalhos Inter componentes 
curriculares e a possibilidade de aceleração de estudos; 
materiais didáticos específicos, apropriados às necessidades dos 
estudantes. 
  
Art. 26 Nos cursos de Educação de Jovens e Adultos no ensino 
presencial o componente curricular de Educação Física poderá ser 
desenvolvido de forma interdisciplinar, articulado com os demais 
componentes curriculares ou por meio da organização de turmas com 
horários alternativos e será facultativa a parte prática no turno noturno 
aos estudantes que comprovem: 
jornada de trabalho diária igual ou superior a seis horas; 
idade superior a trinta anos; 
comprove estar prestando serviço militar; 
ter prole; 
ser amparado pelo Decreto-Lei 1.044 de 21/10/1969. 

                            

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