DOMCE 02/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3033 
 
                                                                                           www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                67 
 
CAPÍTULO V  
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM  
  
Art. 27 A verificação do rendimento escolar nos cursos de Educação 
de Jovens e Adultos no ensino presencial deverá seguir norma 
especifica vigente. 
  
Art. 28 No ensino semipresencial será realizada avaliação ao final do 
estudo de cada bloco ou unidade, por componente curricular, sendo 
considerado 6,0 (seis) como nota mínima para aprovação. 
  
Art. 29 A frequência dos estudantes nos cursos de Educação de 
Jovens e Adultos deverá seguir os seguintes critérios: 
no ensino presencial deverão ter a frequência mínima de 65% do total 
das horas letivas, calculada sobre a totalidade da carga horária do 
período letivo; 
no ensino semipresencial deverão participar dos ambientes de 
aprendizagem conforme programação acordada entre o estudante 
e escola, devidamente firmada em termo de compromisso, e participar 
no mínimo de 20% das horas em atividades presenciais. 
  
Art. 30 A avaliação escolar na EJA, em seus diferentes processos e 
espaços, deverá encorajar, orientar, informar e conduzir os estudantes 
em uma perspectiva contínua e formativa, com vistas ao 
desenvolvimento das aprendizagens. 
  
Art. 31 Os sistemas de ensino poderão se utilizar do requerimento 
Ausência Justificada com Critérios (AJUS), e o posterior 
cumprimento de atividades compensatórias domiciliares para justificar 
as ausências de estudantes, tendo em vista a inclusão social plena do 
jovem, adulto e idoso, a partir do direito à educação, de sua dinâmica 
de vida e da realidade da sociedade moderna. 
  
Art. 32 O requerimento Ausência Justificada com Critérios (AJUS) 
deverá ser utilizado nos casos em que o estudante ultrapassar o limite 
de 25% (vinte e cinco por cento) de faltas, a solicitação será analisada 
e, sendo deferida, a aprovação estará vinculada à obtenção de 50% 
(cinquenta por cento) de rendimento em cada componente curricular, 
bem como a realização de atividades compensatórias domiciliares. 
  
Parágrafo único. Os sistemas de ensino deverão regulamentar a 
utilização da Ausência Justificada com Critérios (AJUS). 
  
CAPÍTULO VI  
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  
  
Art. 33 O Certificado de conclusão de curso de Educação de Jovens e 
Adultos deverá ser emitido por Instituição Credenciada e seu curso 
aprovado pelo Conselho Municipal de Educação. 
  
Art. 34 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Sala de Sessões do Conselho Municipal de Educação, em Quixelô, aos 
18 de agosto de 2022. 
  
MAURICIO COELHO DE LIMA 
Presidente do Conselho Municipal de Educação 
  
Homologação 
Homologo a presente Resolução 
  
Quixelô – CE 18 de agosto de 2022 
  
ILDERLÚCIA CÂNDIDO DE OLIVEIRA GONÇALVES 
Secretária Municipal De Educação 
Publicado por: 
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira 
Código Identificador:481D0BF0 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ 
 
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO- SAAE 
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL 
 
O SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE, 
LAGOINHA-QUIXERÉ torna público o Extrato do Instrumento 
Contratual: 
  
UNIDADE ADMINISTRATIVA: SERVIÇO AUTONOMO DE 
AGUA E ESGOTO – LAGOINHA-QUIXERE 
  
DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA: 
1401.17.512.1702.2.086 
- 
Gerenciamento e Manutenção do Serviço Autônomo de Água e 
Esgoto 
  
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00 
  
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
DE LOCAÇÃO DE SOFTWARE DE GERENCIAMENTO E 
CONTROLE 
DO 
SITE 
OFICIAL 
DO 
SAAE 
QUE 
DISPONIBILIZE 
INFORMAÇÕES 
DE 
LICITAÇÕES, 
CONVENIOS, DECRETOS, PORTARIAS, LEIS , FROTA DE 
VEICULOS, GUIA DA CIDADE, NOTICIAS, LRF (LEI DE 
RESPONSABILIDADE FISCAL) E-SIC E OUVIDORIA PARA 
ATENDER A LEI Nº 12.527/2011, LEI DE ACESSO A 
INFORMAÇÃO, JUNTO A AUTARQUIA. 
  
VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 31 de dezembro de 2022 
  
CONTRATADA: A AMARO F DA SILVA - EPP 
  
ASSINA 
PELA 
CONTRATADA: 
ARMANDO 
AMARO 
FRAGOSO DA SILVA 
  
ASSINA PELO CONTRATANTE: DANIEL PAULO DA SILVA 
  
VALOR GLOBAL: R$ 2.614,00 (dois mil seiscentos e quartoze 
reais) 
VALOR MENSAL: R$ 653,50 (seiscentos e cinquenta e três reais e 
cinquenta centavos) 
  
Quixeré-CE, 01 de setembro de 2022. 
  
DANIEL PAULO DA SILVA 
Ordenador de Despesas do SAAE – Lagoinha-Quixere 
 
Publicado por: 
Luana Priscila Amaro da Costa 
Código Identificador:5DA1B273 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO 
 
GABINETE DO PREFEITO  
PORTARIA Nº 080/2022 
 
DISPÕE SOBRE LICENÇA NÃO REMUNERADA 
DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de 
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc. 
RESOLVE 
Art. 1º CONCEDER LICENÇA NÃO REMUNERADA, por 
01(um) ano, ao servidor público municipal, Sr. VICENTE DE 
PAULO 
EDKÁCIO 
FERNANDES, 
inscrito 
no 
CPF 
n° 
016.472.693-42, Motorista, lotado na Secretaria da Educação do 
município, com expediente na E.E.F.T.I. Manoel Gonçalves dos 
Santos, de 02 de agosto de 2022 a 01 de agosto de 2023, nos termos 
do art. 110 da Lei Municipal nº 014/1997. 
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE. 
CUMPRA-SE. 

                            

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