DOMCE 02/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3033
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Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei Federal n.º 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e
deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de:
I. Texto de lei;
II. Consolidação dos quadros orçamentários;
III. Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, descriminado a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV. Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, II, da Constituição, na forma definida nesta lei.
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de março de 1964, os
seguintes demonstrativos:
I. Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
II. Do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
III. Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações;
IV. Das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações;
V. Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos;
VI. Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa;
VII. Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão;
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:
I. Anexos da Lei 4.320/64.
II. Justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa, que importarem em investimento que ultrapasse o exercício do Orçamento 2022.
§ 3º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I. Os resultados correntes dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
II. O efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser atribuída,
bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6º,
da Constituição Federal;
§ 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada.
Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Órgãos e Fundos, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º - Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder Legislativo, os Órgãos descentralizados e as Secretárias de Governo, as administrações dos fundos especiais, demais administrações dos órgãos públicos
municipais e contas de gestões, encaminharão até o dia 28 de agosto de 2022, à Secretaria de Planejamento, Gestão das Finanças, suas respectivas propostas orçamentária, para fins de exame técnico de viabilidade e
consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos.
Art. 7º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor
nível.
§ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão se identificados por subprojetos ou sub-atividades, com indicação das respectivas metas.
§ 2º - Os sub-projetos e sub-atividades se for o caso, serão agrupados em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos.
§ 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada sub-projeto e sub- atividade, para fins de processamento, um código numérico sequencial.
§ 4º - O enquadramento dos sub-projetos e sub-atividades na classificação funcional- programática deverá observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade
executora e do detalhamento da despesa.
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