DOMCE 02/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3033 
 
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Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei Federal n.º 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e 
deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de: 
  
I. Texto de lei; 
II. Consolidação dos quadros orçamentários; 
III. Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, descriminado a receita e a despesa na forma definida nesta lei; 
IV. Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, II, da Constituição, na forma definida nesta lei. 
  
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de março de 1964, os 
seguintes demonstrativos: 
  
I. Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; 
II. Do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; 
III. Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações; 
IV. Das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações; 
V. Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos; 
VI. Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa; 
VII. Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão; 
  
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá: 
  
I. Anexos da Lei 4.320/64. 
II. Justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa, que importarem em investimento que ultrapasse o exercício do Orçamento 2022. 
  
§ 3º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: 
  
I. Os resultados correntes dos orçamentos fiscais e da seguridade social; 
II. O efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser atribuída, 
bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6º, 
da Constituição Federal; 
  
§ 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada. 
  
Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Órgãos e Fundos, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal. 
  
Art. 6º - Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder Legislativo, os Órgãos descentralizados e as Secretárias de Governo, as administrações dos fundos especiais, demais administrações dos órgãos públicos 
municipais e contas de gestões, encaminharão até o dia 28 de agosto de 2022, à Secretaria de Planejamento, Gestão das Finanças, suas respectivas propostas orçamentária, para fins de exame técnico de viabilidade e 
consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos. 
  
Art. 7º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor 
nível. 
  
§ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão se identificados por subprojetos ou sub-atividades, com indicação das respectivas metas. 
  
§ 2º - Os sub-projetos e sub-atividades se for o caso, serão agrupados em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos. 
  
§ 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada sub-projeto e sub- atividade, para fins de processamento, um código numérico sequencial. 
  
§ 4º - O enquadramento dos sub-projetos e sub-atividades na classificação funcional- programática deverá observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade 
executora e do detalhamento da despesa. 
  

                            

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