DOMCE 02/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3033 
 
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§ 4º - Na concessão de crédito a pessoa física ou jurídica que não esteja sob o controle direta ou indireta, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao 
custo de captação, com o mesmo prazo de amortização estabelecido para o Município junto à instituição financeira. 
  
§ 5º - Na concessão de crédito ou patrocínio a pessoa física ou jurídica, associação ou entidade, destinado a atividades desportivas e culturais apoio a liga desportiva, associação desportiva para implementação de 
Competições Esportivas Regionais ou apoio a atividades culturais no âmbito da Sociedade local. 
  
§ 6º - Nos recursos transferidos pelo Governo como incentivo a Classes de Trabalhadores, abono, produção ou qualquer outro benefício, poderá ser pago mediante apresentação de convênio com Associação de 
Classe em conformidade com as exigências contidas nos incisos I, III e IV do caput do Art. 14. 
  
Art. 15 – Serão constituídas, nos Orçamento Fiscal, da Seguridade Social, passivos contingentes e eventos imprevistos, RESERVA DE CONTIGÊNCIA aos respectivos orçamentos até o limite máximo de 5% 
(Cinco por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL, ficando os critérios e regras para sua utilização exigida no inciso III do art. 5º da LRF, estabelecidos da seguinte forma: 
  
§1º - Da anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no Projeto de Lei Orçamentária para atender despesas primárias e/ou Correntes diversas não poderá ser superior, em montante, ao equivalente a 50% 
(cinquenta por cento) do valor da Reserva de Contingência consignado na proposta orçamentária; 
  
§2º - Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos na Lei Orçamentária 2023, somente para Suplementação de Despesas relativas eventos fiscais imprevistos e falhas na 
previsão orçamentária, relacionados a: 
  
I. Investimentos; 
II. Pessoal e Encargos sociais; 
III. Refinanciamento da Dívida Pública Municipal; 
  
IV. Inserção de Despesas novas em virtude da implantação de Programas novos, cujas despesas, correrão à conta de Dotação já constante no Orçamento; 
  
§3º - Atendimento de Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais imprevistos; 
  
§4º - Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não seja utilizada a Reserva de Contingencia durante o exercício, está poderá ser anulada nos últimos 60 (sessenta) dias no ano para reforço das 
dotações orçamentárias. 
  
§ 5º - A reserva de contingência de que trata este artigo, contemplará ainda os recursos destinados a eventuais emendas impositivas apresentadas pelo poder legislativo, de conformidade com o § 9º, do artigo 166, do 
ato das disposições constitucionais transitórias, obedecidos os limites fixados constitucionalmente. 
  
Art. 16 - À programação a cargo das Secretarias de Gestão Administrativas incluir-se-á as dotações destinadas a atender as despesas com: 
  
I. Pagamento da dívida interna; e, 
II. Pagamentos dos precatórios sob o controle da Procuradoria Municipal; 
  
§ 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito funcionamento e operacionalidade de suas 
atribuições e competências administrativas, subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais responsáveis prestarão contas regulares. 
  
§ 2º - Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados e efetuadas as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando recursos 
orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização, observadas as decisões dos 
respectivos conselhos municipais sobre as reais necessidades a respeito da movimentação orçamentária, financeira e patrimonial no exercício. 
  
§ 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à Educação e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem insuficientes para os 
cumprimentos de suas obrigações constitucionais e, os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis. 
  
§ 4º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços públicos de educação e saúde obedecerá ao princípio da descentralização. 
  

                            

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