DOMCE 02/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3033 
 
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I. Seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, Cultura e Desportos, as vinculadas a área de assistência terão que ter registro no Conselho Nacional de Assistência Social 
(CNAS); 
II. Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; 
III. Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 
IV. Ser sediada no Município; 
V. Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o mesmo fim e com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. 
  
§1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular, emitida no exercício de 2023, por três autoridades locais e 
comprovante de regularização do mandato de sua diretoria. 
  
§2º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no município para atendimento às ações de assistência social, saúde e educação, serão realizadas por intermédio de transferências intergovernamentais, 
mediante plano de aplicação indicada a unidade de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se refere a presente Lei, 
composta dos seguintes documentos. 
  
a. Relatório consubstanciados das atividades; 
b. Balancete financeiro; 
c. Recolhimento do saldo monetário que houver; 
d. Comprovação de desempenho. 
  
§3º - A destinação de recursos transferidos diretamente pelo Sistema Único de Saúde, para entidades que estejam vinculadas a União, deverá ser feito mediante receita e despesa orçamentária demonstrando à origem 
de recurso, ao qual, o Município atua apenas como transferidor e na fiscalização do recurso transferido. 
  
Art. 13 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: 
  
I. Voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional da Comunidade 
(CNEC). 
II. Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos oriundos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agencias estrangeiras governamentais; 
III. Voltadas para as ações de saúde prestadas por entidade vinculada ao SUS ou quando financiadas com recursos de organismos internacionais. 
  
Art. 14 - As transferências de recursos do município consignadas na Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, patrocínio a eventos, a pessoas 
físicas e jurídicas serão realizadas exclusivamente mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos 
originários da repartição de receitas previstas em legislação específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de créditos para atendê-la a estado de calamidade pública legalmente conhecido por ato do 
Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que não esteja inadimplente com: 
  
I. O fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição; 
II. As contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e, 
III. A prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajuste, subvenções, auxílios e similares; 
IV. Fisco do Município. 
  
§ 1º - Caberá ao órgão transferidor do município: 
  
I. A exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do programa; e, 
II. Acompanhar a execução das sub-atividades ou sub-projetos desenvolvidos com os recursos transferidos. 
  
§ 2º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento 
congênere, e os demais registros próprios nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes. 
  
§ 3º - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá atender às condições estabelecidas nesta lei e estar prevista no orçamento ou 
em seus créditos adicionais, até o limite de dez por cento da receita corrente líquida. 
  

                            

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