DOMCE 02/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3033 
 
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Art. 17 - O sistema de controle interno junto ao Setor Tributário gravará na conta DIVERSOS RESPONSÁVEIS, com o registro em livro próprio e mensalmente, em nome do respectivo gestor, o valor global dos 
recursos liberados e aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus §§ e os arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 
200/67, de 25/02/67, emitida pelas Cortes de Contas. 
  
Parágrafo Único – A baixa na responsabilidade do registro da conta Diversos Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao resultado do julgamento das contas no exercício de 2023 e do pagamento da 
multa imposta. 
  
Art. 18 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, § 4º, da 
Constituição Federal, e conterá, dentre outros, com recursos provenientes: 
  
I. Das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento; 
II. Do orçamento fiscal. 
  
Parágrafo Único – A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização. 
  
Art. 19 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas dos órgãos e unidades orçamentárias. 
  
Art. 20 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual. 
  
§ 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço da dívida. 
  
§ 2º - Entende-se por refinanciamento o pagamento do principal da dívida pública mobiliária municipal corrigido, e por sua amortização efetiva, seu pagamento com recursos de outras fontes. 
  
§ 3º - Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício de 2023, não poderão exceder as disponibilidades de caixa na consolidação das contas no ato do 
encerramento do exercício, estendendo-se a mesma obrigação às disponibilidades de caixa dos recursos dos Fundos Especiais e respectivas obrigações financeiras conforme resultados apurados, separadamente, em 
suas contabilidades, conforme estabelece o § Único do art. 8º da LC nº 101/2000. 
  
Art. 21 – Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de membros de 
Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como 
encargos sociais contribuições recolhidas às entidades de previdência. 
§ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". 
  
§ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. 
  
§ 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: 
  
I. De indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II. Relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III. Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição; 
IV. Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; 
V. Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas por recursos provenientes. 
  
a) A arrecadação de contribuições dos segurados; 
b) Da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição; 
c) Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. 
  
Art. 22 – Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida estabelecida as 
seguintes proporções: 
  
I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e, 
II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 

                            

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