DOMCE 02/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3033
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Art. 47 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e analíticos.
§ 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo constará a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificado segundo:
I. Grupo de receita;
II. Grupo de despesa;
III. Órgão;
IV. Unidade orçamentária;
V. Função;
VI. Programa;
VII. Subprograma;
VIII. Detalhamento por elemento da natureza da despesa.
§ 2º - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos níveis referidos no parágrafo anterior:
I. O valor constante da Lei Orçamentária Anual;
II. O valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais aprovados;
III. Valor previsto da receita;
IV. Valor arrecadado da receita;
V. Valor emprenhado no mês;
VI. O valor empenhado até o mês;
VII. O valor pago no mês;
VIII. O valor pago até o mês;
IX. A posição das contas bancárias;
X. A contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas;
XI. A contabilidade analítica por conta; e,
§ 3º - O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais.
§ 4º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e encargos
sociais.
§ 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64, incluindo o
valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.
Art. 48 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades que integram os orçamentos, o seguinte:
I. Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos;
II. Quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por elemento;
III. Quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso financeiro.
Art. 49 - O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução
orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações contábeis, registros
dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico computadorizado.
Art. 50 - Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo fixar convênios ou termos de cooperação com entidades representativas de classe, mediante apresentação do Plano de Trabalho.
Art. 51 – Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 4320/64 e Lei
Complementar Nº.101/2000, no que concerne a esfera municipal.
Art. 52 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53 – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Palhano - CE, em 30 de agosto de 2022.
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