DOMCE 02/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3033 
 
                                                                                                                                            www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                                                   114 
 
Art. 47 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e analíticos. 
  
§ 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo constará a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificado segundo: 
  
I. Grupo de receita; 
II. Grupo de despesa; 
III. Órgão; 
IV. Unidade orçamentária; 
V. Função; 
VI. Programa; 
VII. Subprograma; 
VIII. Detalhamento por elemento da natureza da despesa. 
  
§ 2º - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos níveis referidos no parágrafo anterior: 
  
I. O valor constante da Lei Orçamentária Anual; 
II. O valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais aprovados; 
III. Valor previsto da receita; 
  
IV. Valor arrecadado da receita; 
V. Valor emprenhado no mês; 
VI. O valor empenhado até o mês; 
VII. O valor pago no mês; 
VIII. O valor pago até o mês; 
IX. A posição das contas bancárias; 
X. A contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas; 
XI. A contabilidade analítica por conta; e, 
  
§ 3º - O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais. 
§ 4º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e encargos 
sociais. 
§ 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64, incluindo o 
valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas. 
  
Art. 48 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades que integram os orçamentos, o seguinte: 
I. Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos; 
II. Quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por elemento; 
III. Quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso financeiro. 
  
Art. 49 - O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução 
orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações contábeis, registros 
dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico computadorizado. 
Art. 50 - Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo fixar convênios ou termos de cooperação com entidades representativas de classe, mediante apresentação do Plano de Trabalho. 
Art. 51 – Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 4320/64 e Lei 
Complementar Nº.101/2000, no que concerne a esfera municipal. 
Art. 52 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 53 – Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Prefeitura Municipal de Palhano - CE, em 30 de agosto de 2022. 
 
  

                            

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