DOU 02/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 168, sexta-feira, 2 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.239, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022
Estabelece os critérios, requisitos e procedimentos
administrativos para a certificação e obtenção do
Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca
junto
à Secretaria
de
Aquicultura
e Pesca
do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
para pessoa física ou jurídica realizar a vistoria de
embarcação de pesca
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, considerando o contido no Decreto
nº 8.425, de 31 de março de 2015, na Instrução Normativa nº 03, de 12 de maio de 2004
da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, e o que consta
no processo nº 21000.004871/2022-96, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios, requisitos e procedimentos
administrativos para a
certificação e obtenção do Certificado
de Vistoriador de
Embarcação de Pesca junto à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento para pessoa física ou jurídica realizar a vistoria de
embarcação de pesca, prevista em atos normativos de competência da Secretaria de
Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. Não poderão participar do processo de certificação as
pessoas jurídicas que estejam sob falência, recuperação judicial ou extrajudicial,
dissolução ou liquidação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins desta Portaria entende-se por:
I - profissional técnico: pessoa física com formação profissional de nível
superior, registrada e habilitada na entidade profissional competente, que tenha
atribuição profissional para realizar vistorias de embarcações de pesca, suas
características físicas, seus petrechos e equipamentos;
II - agente vistoriador: pessoa física certificada junto a Secretaria de
Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com
formação profissional de nível superior, registrada e habilitada na entidade profissional
competente, que tenha atribuição profissional para realizar vistorias de embarcações de
pesca, suas características físicas, seus petrechos e equipamentos;
III - entidade vistoriadora: pessoa jurídica, registrada e habilitada na entidade
profissional competente e certificada junto a Secretaria de Aquicultura e Pesca do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que tenha profissional técnico para
realizar vistorias de embarcações de pesca, suas características físicas, seus petrechos e
equipamentos;
IV - Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca: documento emitido
pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, que habilita o agente vistoriador ou a entidade vistoriadora para realizar
vistorias de embarcações de pesca;
V -
vistoriador certificado:
agente vistoriador
ou entidade
vistoriadora
devidamente certificada pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento para realizar vistoria das características físicas de
embarcações de pesca, seus petrechos e equipamentos;
VI - interessado: toda pessoa física ou jurídica que responde legalmente pela
embarcação de pesca, podendo ser proprietário, co-proprietário, armador de pesca,
arrendatário ou responsável legal, constante no Sistema Informatizado de Registro Geral
da Atividade Pesqueira e no Certificado de Permissão Prévia de Pesca ou Certificado de
Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira; e
VII - representante legal: pessoa física indicada no Contrato ou Estatuto Social
da entidade vistoriadora.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS,
REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA
OBTENÇÃO DO
CERTIFICADO DE VISTORIADOR DE EMBARCAÇÃO DE PESCA
Art. 3º O processo para obtenção do Certificado de Vistoriador de Embarcação
de Pesca junto à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, será realizado em 2 (duas) etapas:
I - Primeira Etapa: habilitação, conferência documental; e
II - Segunda Etapa: certificação, após capacitação da pessoa física ou jurídica
habilitada.
Seção I
Da inscrição e documentação
Art. 4º Para requerimento do Certificado de Vistoriador de Embarcação de
Pesca junto à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, a pessoa física ou jurídica deverá efetuar inscrição exclusivamente no sítio
eletrônico
do
Ministério
de
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento
https://www.gov.br/agricultura/
pt-br/assuntos/aquicultura-e-pesca/
registro-monitoramento-e-cadastro, na Seção Vistoria de embarcações de
pesca, por meio do preenchimento do Formulário de Inscrição para Obtenção de
Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca disposto no Anexo I desta Portaria e
envio da documentação exigida:
I - quando pessoa física:
a) cópia do Formulário de Inscrição, devidamente preenchido e assinado,
conforme Anexo I desta Portaria;
b) cópia do comprovante de situação cadastral regular do Cadastro de Pessoa
Física junto à Receita Federal;
c) cópia do documento oficial de identificação com foto; e
d) cópia do documento de regularidade válido no ato da inscrição ou
documento similar, emitido pela entidade profissional competente.
II - quando pessoa jurídica:
a) cópia do Formulário de Inscrição, devidamente preenchido e assinado,
conforme Anexo I desta Portaria;
b) cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica ativa junto à Receita Federal;
c) cópia do Quadro de Sócios Administradores junto à Receita Federal;
d) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
e) cópia do Alvará de funcionamento ou documento equivalente, válido,
expedido pelo órgão competente;
f) cópia do documento de regularidade válida no ato da inscrição, emitida pela
entidade profissional competente; e
g) cópia de documento que comprove a relação de profissionais técnicos
vinculados à pessoa jurídica, emitida pela entidade profissional competente.
§ 1º Os documentos apresentados são de inteira responsabilidade da pessoa
física ou jurídica.
§ 2º As inscrições para obtenção do Certificado de Vistoriador de Embarcação
de Pesca devem ser realizadas anualmente nos meses de junho e de outubro ou sob
demanda da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, a ser publicada no Diário Oficial da União.
§ 3º Quando o requerimento de que trata o caput for apresentado por
terceiros, deve estar anexado o documento de procuração e cópia de documento oficial
de identidade ou qualificação pessoal do procurador.
§ 4º As cópias dos documentos solicitados nos incisos I e II do caput deverão
estar legíveis e sem rasuras, caso contrário, poderá acarretar o indeferimento do
pleito.
Subseção I
Da Habilitação
Art. 5º A etapa de habilitação é a análise da documentação apresentada pela
pessoa física ou jurídica.
§ 1º A análise de que trata o caput é de competência da Secretaria de
Aquicultura e Pesca do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º O requerimento será analisado em até 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogado por igual período.
Art. 6º Quando o requerimento for deferido, a pessoa física ou jurídica estará
apta à capacitação para a obtenção do Certificado de Vistoriador de Embarcação de
Pesca.
Art. 7º No caso de indeferimento do requerimento, a pessoa física ou a
pessoa jurídica será notificada por meio do correio eletrônico indicado no Formulário de
Inscrição para Obtenção de Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca, podendo
interpor recurso administrativo por meio do Sistema Eletrônico de Informações, conforme
Anexo II, no prazo de 10 (dez) dias corridos, nos termos do art. 59 da Lei nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999.
§ 1º O recurso será analisado em até 15 (quinze) dias, podendo ser
prorrogado por igual período.
§ 2º Interposto o recurso administrativo e indeferido, a pessoa física ou
jurídica será notificada e não caberá novo recurso administrativo.
§ 3º Transcorrido o prazo para interposição do recurso administrativo, a
pessoa física ou jurídica poderá requerer nova inscrição, conforme § 2º do art. 4º.
Subseção II
Da Certificação
Art. 8º A certificação é a etapa de capacitação da pessoa física e jurídica
habilitada, para fins de obtenção do Certificado de Vistoriador de Embarcação de
Pesca.
Parágrafo único. É de responsabilidade da Secretaria de Aquicultura e Pesca
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a organização e comunicação com
a pessoa física ou jurídica habilitada para realização da capacitação.
Art. 9º Após a conclusão da capacitação, a pessoa física ou jurídica obtém o
Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca.
Seção II
Do Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca
Art. 10. Fica criado o Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca com
validade de 5 (cinco) anos, contados da data de expedição para o agente vistoriador ou
a entidade vistoriadora, conforme Anexos III e IV.
§ 1º Quando o Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca for emitido
para entidade vistoriadora, este documento deve conter o quadro de profissionais
técnicos.
§ 2º O Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca é emitido por meio
do Sistema Eletrônico de Informações e assinado pelo Diretor do Departamento de
Registro, Monitoramento e Fomento de Aquicultura e Pesca da Secretaria de Aquicultura
e Pesca do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 11. O agente vistoriador ou a entidade vistoriadora somente poderá
iniciar suas atividades após a obtenção do Certificado de Vistoriador de Embarcação de
Pesca, e publicação da relação oficial dos vistoriadores certificados pela Secretaria de
Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no sítio
eletrônico https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-pesca/
registro-monitoramento-e-cadastro, na Seção Vistoria de embarcações de
pesca.
Parágrafo único. Na relação dos vistoriadores certificados de que trata o caput
constará o nome do agente vistoriador ou entidade vistoriadora, área de atuação e
correio eletrônico.
Art. 12. Qualquer modificação ou
alteração de dados cadastrais dos
vistoriadores certificados deve ser comunicada, no prazo de até 60 (sessenta) dias de sua
ocorrência, à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, por meio do Formulário de Requerimento de Atualizações de Dados
Cadastrais do Vistoriador Certificado, preenchido e assinado, conforme o Anexo V desta
Portaria, acompanhado de documentação comprobatória.
CAPÍTULO III
DA VISTORIA
Art. 13. A vistoria será realizada quando determinada pela Secretaria de
Aquicultura e Pesca
do Ministério de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento ao
interessado.
§ 1º A determinação de vistoria poderá ser comunicada ao interessado por
correio eletrônico ou por meio de publicação no Diário Oficial da União, instruída com o
fundamento legal, recomendação ou determinação judicial para sua realização.
§ 2º A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento divulgará no sítio eletrônico https://www.gov.br/agricultura/pt-br/
assuntos/aquicultura-e-pesca/
registro-monitoramento-e-cadastro, na Seção Vistoria de embarcações de
pesca, as modalidades de pesca sob demanda de vistoria.
Art. 14. O interessado deve
contatar o vistoriador certificado para
agendamento da vistoria.
§ 1º É facultado ao interessado a escolha do vistoriador certificado, listado na
relação oficial prevista no art. 11.
§ 2º É de responsabilidade do interessado arcar com os honorários do
vistoriador certificado e demais despesas para realização da vistoria, se houver.
Art. 15. A vistoria deve ser realizada nas seguintes condições:
I - na presença do interessado pela embarcação de pesca;
II - na Unidade da Federação constante no Registro Geral da Atividade
Pesqueira da embarcação de pesca; e
III - o interessado deve apresentar ao vistoriador certificado o documento
original ou cópia autenticada do documento de inscrição junto à Autoridade Marítima e
o Certificado de Permissão Prévia de Pesca ou Certificado de Registro e Autorização de
Embarcação Pesqueira, quando for o caso.
Art. 16. O vistoriador certificado deverá emitir o Relatório de Vistoria de
Embarcação de Pesca devidamente preenchido e assinado de forma legível e sem rasuras,
nos termos do Anexo VI, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
I - data, horário e local de realização da vistoria;
II - nome da embarcação de pesca vistoriada;
III - assinatura do agente vistoriador e do interessado pela embarcação de
pesca;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento equivalente emitida
pela entidade profissional competente, devidamente preenchida com o nome e o Registro
Geral da Atividade Pesqueira da embarcação de pesca vistoriada;
V - características físicas da embarcação de pesca: tamanho do porão (litro ou
metro cúbico),
potência do
motor (HP),
arqueação bruta
(AB), comprimento
da
embarcação de pesca (metros), tipo de propulsão (vela/remo ou motor) e tancagem
(litro);
VI - petrechos: tipo de petrecho, dimensões (largura, comprimento e altura)
em metros (m), quantidade em unidades (unid.), material utilizado e outras características
desde que previstas em ato normativo específico editado pelo órgão competente;
VII - equipamentos da embarcação de pesca: aparelho rastreador por satélite
em conformidade com a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro
de 2006, da Secretaria da Especial de Aquicultura e Pesca, do Ministério do Meio
Ambiente e do Ministério da Defesa e outros equipamentos ou dispositivos obrigatórios,
desde que previstas em ato normativo específico editado pelo órgão competente;
VIII - registro fotográfico dos itens vistoriados, com foto nítida e colorida da
embarcação de pesca de proa a popa, petrechos e equipamentos, datada (dia, mês e
ano), contendo o nome da embarcação de pesca e número do Registro Geral da
Atividade Pesqueira;
IX - diagnóstico da situação encontrada: relatório do vistoriador certificado
acerca da vistoria, com a descrição detalhada quanto ao atendimento dos critérios e
requisitos de que trata esta Portaria; e
X - conclusão: resultado da vistoria da embarcação de pesca, seus petrechos
e equipamentos.
Parágrafo único. Quando se tratar de entidade vistoriadora, o representante
legal deverá assinar o Relatório de Vistoria de Embarcação de Pesca em conjunto com as
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