DOU 02/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 168, sexta-feira, 2 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
partes dispostas no inciso III deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE VISTORIADOR DE EMBARCAÇÃO DE PESCA
Art. 17. Para renovação do Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca, o vistoriador certificado deve apresentar à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, até 30 (trinta) dias antes do prazo final de sua vigência, a documentação atualizada prevista no art. 4º desta Portaria.
Art. 18. A renovação do Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca será analisada pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e fica condicionada ao cumprimento dos critérios e requisitos estabelecidos nesta Portaria e realização de capacitação, quando determinado pela Secretaria de Aquicultura
e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 19. A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a qualquer tempo, pode requerer ao vistoriador certificado informações
e documentos complementares.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DO CERTIFICADO DE VISTORIADOR DE EMBARCAÇÃO DE PESCA
Art. 20. O cancelamento se dará da seguinte forma:
I - a pedido do vistoriador certificado junto à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que deve protocolar Formulário de
Requerimento de Atualizações de Dados Cadastrais do Vistoriador Certificado indicando seu processo administrativo de origem, conforme Anexo V;
II - a pedido da entidade profissional competente, de forma fundamentada; e
III - quando descumpridos os critérios e requisitos estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos II e III, o vistoriador certificado é imediatamente notificado, por meio do correio eletrônico ou Diário Oficial da União, e terá o prazo
de 10 (dez) dias corridos, para interpor recurso administrativo, conforme dispõe o art. 59 da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º É de competência da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a análise do recurso administrativo.
§ 3º Interposto o recurso administrativo e indeferido, o vistoriador certificado será notificado e não caberá novo recurso administrativo.
Art. 21. A pessoa física ou jurídica que tiver seu Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca cancelado será retirado da relação oficial dos vistoriadores certificados
pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e deverá interromper imediatamente as atividades relacionadas à vistoria de embarcação
de pesca, e devolver o Certificado de Vistoriador de Embarcação de Pesca na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Unidade da Federação de
domicílio.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fica isenta de qualquer responsabilidade com custos ou investimentos
eventualmente realizados pelo vistoriador certificado.
Art. 23. Excepcionalmente, para o ano de 2022, as inscrições ocorrerão no período contado da data de entrada em vigor desta Portaria até 30 de outubro do ano corrente,
exclusivamente para os estados do Amapá, Pará, Maranhão, Alagoas, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Bahia, Paraíba, Sergipe e Espirito Santo.
Art. 24. O vistoriador certificado não pode subcontratar outro profissional técnico para realizar, ainda que parcialmente, as vistorias de características físicas de embarcações
de pesca, seus petrechos e equipamentos.
Art. 25. O vistoriador certificado deve atender às convocações para participar de reuniões e capacitações que se fizerem necessárias e cumprir os prazos estabelecidos pela
Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 26. O vistoriador certificado fica responsável por conhecer a legislação pertinente ao ordenamento, registro e monitoramento, no âmbito da Secretaria de Aquicultura e
Pesca, em que conste a previsão de vistoria da embarcação de pesca.
Art. 27. A Secretaria de Aquicultura e Pesca poderá, a qualquer momento, verificar de forma presencial ou remota as embarcações de pesca, seus petrechos e equipamentos,
para fins de avaliação do cumprimento da vistoria estabelecida nesta Portaria, podendo aplicar a sanção do art. 21.
Art. 28. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor decorridos 7 (sete) dias da data de sua publicação.
JAIRO GUND
ANEXO I
FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE VISTORIADOR DE EMBARCAÇÃO DE PESCA
IMAGEMANEXOI

                            

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