DOU 02/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 168, sexta-feira, 2 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Processo SEI nº: 01245.008112/2022-12
Requerente: Tevah Consultoria Regulatória
CQB: 519/20
Endereço: Avenida Maurílio Biagi, 800, sala 114, Spasse Office. Ribeirão Preto
(SP). CEP 14020-750
Assunto: Consulta Prévia - Resolução Normativa 16
A CTNBio, após análise de Consulta a respeito do Enquadramento Regulatório
do Produto Pivot Bio N ST (Kosakonia sacchari cepa Ks6-5687) obtido por Técnicas
Inovadoras de Melhoramento de Precisão (TIMP) nos termos da Lei nº 11.105 de 24 de
março de 2005 e da Resolução Normativa Nº 16, de 15 de janeiro de 2018. Trata-se de
um inoculante em pó para uso no tratamento de sementes de milho, contendo a bactéria
diazotrófica Kosakonia sacchari cepa Ks6-5687 que foi geneticamente editada para
aumentar sua capacidade de produzir amônia e assim otimizar o uso de nitrogênio pela
planta. A CTNBio, com base na Resolução Normativa 16, concluiu que a cepa Kosakonia
sacchari cepa Ks6-5687 atende aos requisitos apresentados no parágrafo 3o, do Artigo 1o
da Resolução Normativa no 16, para seu enquadramento como Técnica Inovadora de
Melhoramento de Precisão (TIMP) que podem originar um produto não considerado
como um Organismo Geneticamente Modificado (OGM) e seus derivados, visto que o
produto
apresentado implica
nas
características
listadas: Produto
com
ausência
comprovada de ADN/ARN recombinante, obtido por técnica que emprega OGM como
parental; Produto obtido por técnica que introduz mutações sítio dirigidas, gerando
ganho
ou
perda de
função
gênica,
com
a
ausência comprovada
de
ADN/ARN
recombinante no produto. Produto obtido por técnica onde existe a expressão,
temporária ou permanente, de moléculas de ADN/ARN recombinante, sem que haja a
presença ou introgressão dessas moléculas no produto, visto que não existem moléculas
de DNA/RNA recombinantes no produto Ks6-5687. Desta forma concluiu que o produto
em análise, obtido por meio da tecnologia de edição de genoma não é um OGM.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio
considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação
pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde
humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer
técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do
meio ambiente ou saúde humana.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, através da
página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
DESPACHO DE 1º DE SETEMBRO DE 2022
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que foram notificados na 254ª. Reunião
Ordinária da CTNBio, ocorrida em 01/09/2022, a seguinte alteração de processos relativo
à Resolução Normativa 35/21 da CTNBio:
Corteva Agriscience do Brasil Ltda.; CQB 013/97; Processo: 01245.021469/2021-
13; Notificação de Liberação Planejada no Meio Ambiente / RN-35; O Técnico Principal
optou por não prosseguir com os plantios dos experimentos (Plantios 1 e 2) na Unidade
Operativa de Sorriso/MT e solicitou aprovação à CIBio, para utilização das sementes
destinadas para esses plantios para uso em ensaios em regime de contenção (casas de
vegetação, câmaras de crescimento e/ou laboratórios), em instalações devidamente
credenciadas e com aprovação prévia da CIBio; Protocolado em 15/08/2022;
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
DESPACHO DE 1º DE SETEMBRO DE 2022
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no
uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e
do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que foram notificados na
254ª. Reunião Ordinária da CTNBio, ocorrida em 01/09/2022, os seguintes processos
relativos à Resolução Normativa 35/21 da CTNBio:
(Contém Informações Confidenciais) Suzano S.A.; CQB 325/11; Processo:
01245.012885/2022-01. Liberação Planejada no Meio Ambiente / RN-35; "Testes de
campo com progênies geneticamente modificadas obtidas por meio de cruzamentos
controlados envolvendo eventos tolerantes a herbicida e eventos contendo genes de
resistência a pragas alvo". Objetivo: avaliar em campo progênies obtidas por meio de
cruzamentos controlados envolvendo eventos de eucalipto geneticamente modificados
tolerante a herbicida e resistente a pragas alvo, visando selecionar árvores individuais
carregando simultaneamente as duas características para serem testadas em diferentes
condições ambientais; Protocolado em 09/08/2022;
Syngenta
Seeds Ltda.;
CQB
001/96; Processo:
01245.013152/2022-86;
Liberação Planejada no Meio Ambiente / RN-35, Milho Geneticamente Modificado para
Resistência a Insetos e Tolerância a Herbicidas- SYN22065. Objetivo: Analisar o
desempenho agronômico para geração de dados regulatórios visando a avaliação de
Biossegurança de milho contendo eventos de resistência a insetos e tolerância a
herbicidas.; Protocolado em 12/08/2022;
Syngenta
Seeds Ltda.;
CQB
001/96; Processo:
01245.013114/2022-23;
Liberação Planejada no Meio Ambiente / RN-35; Milho Geneticamente Modificado para
Resistência a Insetos e Tolerância a Herbicidas- SYN22067. Objetivo: analisar o
desempenho agronômico para geração de dados regulatórios visando a avaliação de
Biossegurança de milho contendo eventos de resistência a insetos e tolerância a
herbicidas; Protocolado em 12/08/2022;
Syngenta
Seeds Ltda.;
CQB
001/96; Processo:
01245.013270/2022-94;
Liberação Planejada no Meio Ambiente / RN-35; Milho Geneticamente Modificado para
Resistência a Insetos e Tolerância a Herbicidas- SYN2206. Objetivo: condução dos
experimentos, envolvendo diferentes estratégias de controle de pragas, doenças e
plantas daninhas. Infestações de insetos,
aplicações de herbicidas, avaliações
fenotípicas e coleta de informações serão realizadas de acordo com o objetivo de cada
ensaio; Protocolado em 15/05/2022;
Syngenta
Seeds Ltda.;
CQB
001/96; Processo:
01245.013260/2022-59;
Liberação Planejada no Meio Ambiente / RN-35; Milho Geneticamente Modificado para
Resistência a Insetos e Tolerância a Herbicidas- SYN22057. Objetivo: condução dos
experimentos, envolvendo diferentes estratégias de controle de pragas, doenças e
plantas daninhas. Aplicações de herbicidas, avaliações fenotípicas e coleta de
informações serão realizadas para fins de performance agronômica de eventos para
resistência a insetos. A colheita para aferir a produtividade de grãos dos materiais será
realizada nos ensaios; Protocolado em 8/15/2022;
Monsanto do Brasil Ltda.; CQB 003/96; Processo: 01245.013542/2022-56;
Liberação Planejada no Meio Ambiente / RN-35; Soja Geneticamente Modificada (GM).
Objetivo: Avaliações de campo, performance, produção de material experimental e de
tecidos vegetais da soja MON 94637, soja controle convencional e soja referências
comerciais; Protocolado em 19/08/2022;
Basf.
S.A.;
CQB
031/97;
Processo:
01245.013580/2022-17;
Liberação
Planejada no Meio Ambiente / RN-35; Soja GM 2022/2023: Avaliação comparativa com
evento de soja GM resistente a doenças", proposta BASF nº 215/22. Objetivo: O
objetivo dessa proposta de liberação planejada no meio ambiente (LPMA) é a avaliação
e comparação de evento de soja GM com genes que conferem resistência a doenças
com sua contraparte convencional sob diferentes tratamentos de fungicidas. Ainda,
grãos produzidos nessa LPMA poderão ser utilizados como sementes em futuras
LPMAs; Protocolado em 19/08/2022;
Basf.
S.A.;
CQB
031/97;
Processo:
01245.013683/2022-79;
Liberação
Planejada no Meio Ambiente/ RN-35; Soja GM Resistente a Doenças e Herbicidas.",
proposta BASF nº 217/22. Objetivo: Avaliação e comparação de evento de soja GM
com genes que conferem resistência a doenças com sua contraparte convencional sob
diferentes tratamentos de herbicidas; Protocolado em 22/08/2022;
Basf.
S.A.;
CQB
031/97;
Processo:
01245.013630/2022-58;
Liberação
Planejada no Meio Ambiente / RN-35; "Soja GM 2022/2023: Avaliação comparativa com
evento de soja GM resistente a doenças em plantio precoce e tardio", proposta BASF
nº 216/22. Objetivo: avaliação e comparação de evento de soja GM com genes que
conferem resistência a doenças com sua contraparte nula (isolinha) em plantio precoce
e tardio.;
Basf.
S.A.;
CQB
031/97;
Processo:
01245.013781/2022-14;
Liberação
Planejada no Meio Ambiente / RN-35; "Avaliação de Eficácia e Tolerância em Soja GM",
proposta BASF nº 214/22. Objetivo: Este estudo visa avaliar a eficácia de soja
geneticamente modificada resistente a pragas e doenças, além de avaliar a tolerância
a herbicidas em eventos de soja GM.; Protocolado em 23/08/2022;
(Contém Informações
Confidenciais) Basf.
S.A.; CQB
031/97; Processo:
01245.012480/2022-65; Liberação Planejada no meio ambiente de soja geneticamente
modificada resistente a doença e tolerante a herbicida (Bio2-090) ", proposta BASF no
212/22, Objetivo:
avaliar e
comparar evento
de soja
GM; Protocolado
em:
02/08/2022.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO
ANIMAL
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONCEA Nº 4, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- Concea, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 5o, inc. II, da Lei nº 11.794,
de 8 de outubro de 2008; arts. 34 e 35 do Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009; e
Resolução Normativa nº 24, de 06 de agosto de 2015, torna público a Deliberação do
Plenário do Concea, acerca da apuração de suposta infração administrativa por parte da
Universidade do Oeste de Santa Catarina - FUNOESC.
Processo nº 01250.024324/2020-14 (PI-049.20)
O Concea, após análise do referenciado processo e do Parecer Técnico nº 4175
(SEI nº 8569901), decidiu em Plenário durante a 57ª Reunião Ordinária do Concea pela
classificação da conduta (i) do pesquisador Fabio Jose Gomes como grave, com aplicação
de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), (ii) da CEUA/UNOESC como leve com
penalidade de advertência e (iii) da instituição UNOESC como leve, também com
penalidade de advertência..
A íntegra desta deliberação consta do processo arquivado na Coordenação da
Secretaria Executiva do Concea (SE-Concea). Informações complementares ou solicitações
de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por
escrito à SE- Concea.
KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONCEA Nº 5, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- Concea, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 5o, inc. II, da Lei nº 11.794,
de 8 de outubro de 2008; arts. 34 e 35 do Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009; e
Resolução Normativa Concea nº 24, de 06 de agosto de 2015, torna público a Deliberação
do Plenário do Concea, acerca da apuração de suposta infração administrativa por parte da
Universidade Federal Rural do Semi-árido - UFERSA.
Processo nº 01245.006618/2021-14 (PI-051.21)
O Concea, após análise do referenciado processo e do Parecer Técnico nº 3039
(SEI nº 10264304), decidiu em Plenário durante a 57ª Reunião Ordinária do Concea pelo
arquivamento do processo.
A íntegra desta deliberação consta do processo arquivado na Coordenação da
Secretaria Executiva do Concea (SE-Concea). Informações complementares ou solicitações
de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por
escrito à Coordenação da SE-Concea.
KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONCEA Nº 6, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- Concea, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 5o, inc. II, da Lei nº 11.794,
de 8 de outubro de 2008; arts. 34 e 35 do Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009; e
Resolução Normativa Concea nº 24, de 06 de agosto de 2015, torna público a Deliberação
do Plenário do Concea, acerca da apuração de suposta infração administrativa por parte da
Fundação Universidade Federal de São Carlos - UFSCar.
Processo nº 01245.019675/2021-55 (PI-056.21)
O Concea, após análise do referenciado processo e do Parecer Técnico 3038
(SEI nº 10264047), decidiu em Plenário durante a 57ª Reunião Ordinária do Concea pelo
arquivamento do processo.
A íntegra desta deliberação consta do processo arquivado na Coordenação da
Secretaria Executiva do Concea (SE-Concea). Informações complementares ou solicitações
de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por
escrito à Coordenação da SE-Concea.
KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONCEA Nº 7, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação
Animal - Concea, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 5o, inc. II, da Lei
nº 11.794, de 8 de outubro de 2008; arts. 34 e 35 do Decreto nº 6.899, de 15 de
julho de 2009; e Resolução Normativa nº 24, de 06 de agosto de 2015, torna público
a Deliberação do Plenário do Concea, em desfavor das Sras. Tatiana Gouveia Pinto
Costa e Suely Cristina Pereira Lima de Oliveira referente a produzir, manter ou utilizar
animais (caprinos) em atividades de ensino ou pesquisa científica sem a aprovação
prévia da CEUA, uso de um número de animais superior ao aprovado pela CEUA,
reutilização de animais em atividades de
pesquisa científica e a manutenção
inadequada dos animais.
Ref.: 01250.066061/2018-98 (PI-039/18)
O Concea, após análise do referenciado processo, deliberou em Plenário
durante a 57ª Reunião Ordinária do Concea, pela aplicação da sanção de advertência
às representadas no processo, com a recomendação de que essa instituição passe a
adotar estrita observância quanto ao que determina referido Diploma legal e seu
respectivo Decreto regulamentador, no que diz respeito à produção, à manutenção e
à utilização de animais em atividade de ensino e pesquisa científica, bem como ao que
consta da Lei 11.794, de 08/10/2007, art 10, inciso VI, Parágrafo 1°, e Decreto 6.899,
de 15/07/2009, art 44, inciso VIII, Parágrafo 1°.
A íntegra desta deliberação consta do processo arquivado na Coordenação
da Secretaria Executiva do Concea (SE-Concea). Informações complementares ou
solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser
encaminhadas por escrito à Coordenação da SE-Concea.
KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA
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