DOU 02/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 168, sexta-feira, 2 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMANDO DA MARINHA
ESTADO-MAIOR DA ARMADA
VICE-CHEFIA DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA
DESPACHO DECISÓRIO MB Nº 29, DE 31 DE AGOSTO DE 2022
Processo nº: 61074.009587/2022-67
Autorização para visita de Navios de Guerra a Portos e Águas Jurisdicionais Brasileiras
Embaixada do Chile no Brasil
1. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº
90/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da Portaria
Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro de
2015; e Portaria nº 137/2018, deste Estado-Maior, AUTORIZO a visita da Fragata
"ALMIRANTE WILLIAMS", pertencente à Armada do Chile, ao porto do Rio de Janeiro-RJ, no
período de 5 a 11 de setembro de 2022. Este Despacho Decisório altera o de nº
20/2022.
2. Por oportuno, no que diz respeito ao desembarque da tripulação e convívio
social, esses estarão sujeitos às normas sanitárias locais vigentes em conformidade com as
condições epidemiológicas na ocasião da visita.
VICE-ALMIRANTE CARLOS EDUARDO HORTA ARENTZ
Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada
ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS
PORTARIA EMCFA-MD N° 4.616, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS, no uso das
atribuições de Gestor de Segurança e Credenciamento do Ministério da Defesa, de acordo
com os art. 2º e 6º da Portaria Normativa nº 1.147/MD, de 8 de maio de 2014, o art. 3º
da Portaria nº 1.059/GSC/EMCFA-MD, de 12 de maio de 2015, o inciso II do art. 7º do
Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, a Portaria nº 48/GSI/PR, de 11 de
dezembro de 2014, e considerando o Processo Administrativo nº 60230.000501/2022-28,
resolve:
Art. 1º Homologar a reclassificação da habilitação de segurança das Empresas
Thyssenkrupp Estaleiro Brasil Sul (tkEBS), CNPJ nº 37.981.316/0001-11, e Sociedade de
Propósito Específico (SPE) Águas Azuis, CNPJ nº 36.277.163/0001-63, e dos seus respectivos
Postos de Controle, para tratamento, armazenamento e controle de informações
classificadas até o grau de sigilo SECRETO, no âmbito do Comando da Marinha, até 28 de
setembro de 2023, de acordo com o item 9 da Norma Complementar nº 01/GSI/PR, de 27
de junho de 2013, à Instrução Normativa GSI/PR nº 2, de 5 de fevereiro de 2013.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEN EX LAERTE DE SOUZA SANTOS
PORTARIA EMCFA-MD N° 4617, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS, no uso das
atribuições de Gestor de Segurança e Credenciamento do Ministério da Defesa, de acordo
com os art. 2º e 6º da Portaria Normativa nº 1.147/MD, de 8 de maio de 2014, o art. 3º
da Portaria nº 1.059/GSC/EMCFA-MD, de 12 de maio de 2015, a Portaria nº 48/GSI/PR, de
11
de
dezembro 
de
2014,
e
considerando
o 
Processo
Administrativo
nº
60230.000501/2022-28, resolve:
Art. 1º Homologar a elevação do nível do credenciamento de segurança de
LUCAS BORTOLUZZI, CPF nº 041.099.229-17, para exercer a função de Gestor de Segurança
e Credenciamento das Empresas Thyssenkrupp Estaleiro Brasil Sul (tkEBS) e Sociedade de
Propósito Específico (SPE) Águas Azuis, e de seu suplente, FERNANDO ADÃO, CPF nº
020.717.559-44, ambos no grau de sigilo SECRETO, visando ao tratamento de informações
classificadas, até 28 de setembro de 2023, de acordo com os subitens 5.2 e 5.3,
combinados com o subitem 9.11 da Norma Complementar nº 01/GSI/PR, de 27 de junho
de 2013, à Instrução Normativa GSI/PR nº 2, de 5 de fevereiro de 2013.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEN EX LAERTE DE SOUZA SANTOS
PORTARIA EMCFA-MD N° 4.619, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS, no uso das
atribuições de Gestor de Segurança e Credenciamento do Ministério da Defesa, de acordo
com os art. 2º e 6º da Portaria Normativa nº 1.147/MD, de 8 de maio de 2014, o art. 3º
da Portaria nº 1.059/GSC/EMCFA-MD, de 12 de maio de 2015, o inciso II do art. 7º do
Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, a Portaria nº 48/GSI/PR, de 11 de
dezembro de 2014, e considerando o Processo Administrativo nº 60230.000499/2022-97,
resolve:
Art. 1º Homologar a reclassificação da habilitação de segurança da Empresa
Atech Negócios em Tecnologia S/A., CNPJ 11.262.624/0001-01, e do seu respectivo Posto
de Controle, para tratamento, armazenamento e controle de informações classificadas até
o grau de sigilo SECRETO, no âmbito do Comando da Marinha, até 6 de dezembro de 2023,
de acordo com o item 9 da Norma Complementar nº 01/GSI/PR, de 27 de junho de 2013,
à Instrução Normativa GSI/PR nº 2, de 5 de fevereiro de 2013.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gen Ex LAERTE DE SOUZA SANTOS
PORTARIA EMCFA-MD N° 4.620, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS, no uso das
atribuições de Gestor de Segurança e Credenciamento do Ministério da Defesa, de acordo
com os art. 2º e 6º da Portaria Normativa nº 1.147/MD, de 8 de maio de 2014, o art. 3º
da Portaria nº 1.059/GSC/EMCFA-MD, de 12 de maio de 2015, a Portaria nº 48/GSI/PR, de
11
de
dezembro 
de
2014,
e
considerando
o 
Processo
Administrativo
nº
60230.000499/2022-97, resolve:
Art. 1º Homologar a elevação do nível do credenciamento de segurança de
RICARDO SANTOS SOARES, CPF nº 300.319.608-12, para exercer a função de Gestor de
Segurança e Credenciamento da Empresa Atech Negócios em Tecnologia S/A., e de seu
suplente, ISAAC ALVES PODEROSO, CPF nº 269.146.988-30, ambos no grau de sigilo
SECRETO, visando ao tratamento de informações classificadas, até 6 de dezembro de 2023,
de acordo com os subitens 5.2 e 5.3, combinados com o subitem 9.11 da Norma
Complementar nº 01/GSI/PR, de 27 de junho de 2013, à Instrução Normativa GSI/PR nº 2,
de 5 de fevereiro de 2013.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gen Ex LAERTE DE SOUZA SANTOS
Ministério do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022
Regulamenta, 
no
âmbito 
do
Ministério 
do
Desenvolvimento Regional, o processo seletivo para
contratação de operações de
crédito para a
execução de ações de saneamento, para Mutuários
Públicos, com recursos do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS).
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei n. 13.844, de 18 de
junho de 2019, e no art. 1º do Anexo I do Decreto n. 11.065, de 6 de maio de 2022,
resolve:
Art. 1º Regulamentar, nos termos dos Anexos I e II desta Instrução Normativa,
regras, prazos e procedimentos do processo seletivo para contratação de operações de
crédito para a execução de ações de saneamento, para Mutuários Públicos, com recursos
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
§ 1º O processo seletivo observará os procedimentos e as disposições
relativos às operações de crédito no âmbito do Programa Saneamento para Todos, na
forma estabelecida pelas Instruções Normativas do Ministério do Desenvolvimento
Regional que o regulamentam.
§ 2º As contratações de operações de crédito para a execução de ações de
saneamento deverão obedecer às regras específicas relativas à fonte de financiamento, e
ao disposto na Resolução n. 4.995, de 24 de março de 2022, do Conselho Monetário
Nacional.
Art. 2º Em caráter excepcional, as operações selecionadas a partir de 1º de
junho de 2019 até 29 de junho de 2021 terão seus prazos de contratação prorrogados
até 2 de setembro de 2022.
Art. 3º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de
Saneamento
ou 
por
normativos
complementares
editados 
pelo
Ministério
do
Desenvolvimento Regional.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa MCIDADES n. 22, de 3 de agosto
de 2018.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
ANEXO I
PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA
EXECUÇÃO DE AÇÕES DE SANEAMENTO, PARA MUTUÁRIOS PÚBLICOS, COM RECURSOS
DO FGTS.
1. ASPECTOS GERAIS
1.1. O presente Anexo regulamenta o processo seletivo para contratação de
operações de crédito para execução de ações de saneamento, para Mutuários Públicos,
com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
1.2. Serão elegíveis propostas cujos proponentes sejam Estados, Distrito
Federal, Municípios ou prestadores públicos de serviços de saneamento constituídos sob
a forma de empresas públicas ou sociedades de economia mista; assim como os
consórcios públicos.
1.3. O processo seletivo é contínuo e as propostas podem ser cadastradas a
qualquer tempo.
1.4. Serão selecionadas propostas de operações de crédito observando o
montante de recursos disponíveis para contratação considerando o orçamento anual e
plurianual do FGTS aprovados.
2. ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO
2.1. O
processo seletivo
compreende um conjunto
de etapas
e de
procedimentos a serem cumpridos pelos Proponentes, Agentes Financeiros e pelo
Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR).
2.2. As etapas do processo seletivo são:
I. cadastramento das propostas pelos Proponentes;
II. enquadramento das propostas pela Secretaria Nacional de Saneamento
(SNS);
III. validação pelo agente financeiro;
IV. hierarquização das propostas pela SNS, caso necessário; e
V. seleção das propostas pelo MDR.
2.3. Todas as etapas do processo seletivo serão realizadas por meio de
sistema eletrônico disponibilizado pelo MDR.
2.4. A aprovação em uma das etapas do processo seletivo não garante a
aprovação na etapa subsequente.
3. MODALIDADES
3.1. As propostas devem se enquadrar nas seguintes modalidades relativas às
operações de crédito no âmbito do Programa Saneamento para Todos, na forma
estabelecida pelas Instruções Normativas do MDR que o regulamentam:
I. Abastecimento de Água;
II. Esgotamento Sanitário;
III. Manejo de Resíduos Sólidos;
IV. Manejo de Águas Pluviais;
V. Redução e Controle de Perdas;
VI. Saneamento Integrado;
VII. Desenvolvimento Institucional;
VIII. Estudos e Projetos; e
IX. Plano de Saneamento Básico.
3.2. As modalidades passíveis de cadastramento de propostas serão listadas
em sistema eletrônico do MDR.
4. REQUISITOS INSTITUCIONAIS PARA ENQUADRAMENTO
4.1.
Serão observados
os
seguintes
requisitos institucionais
para
o
enquadramento das propostas, a saber:
I. o alcance de índices mínimos de:
a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira; e
b) eficiência e eficácia na prestação dos serviços públicos de saneamento
básico;
II. a operação adequada e a manutenção dos empreendimentos anteriormente
financiados com recursos públicos federais e com financiamentos que utilizam recursos
da União ou recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União;
III. a observância das normas de referência para regulação da prestação dos
serviços públicos de saneamento básico emitidas pela ANA;
IV. o cumprimento do índice de perda de água na distribuição;
V. o fornecimento de informações atualizadas para o Sistema Nacional de
Informações em Saneamento Básico (SINISA);
VI. a regularidade da operação a ser financiada, observando integralmente as
disposições constitucionais, legais e contratuais relativas ao exercício da titularidade e à
contratação, prestação e regulação dos serviços;
VII. a estruturação da prestação regionalizada;
VIII. a adesão pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico à
estrutura de governança, nos casos de unidade regional de saneamento básico, blocos de
referência e gestão associada;
IX. a constituição da entidade de governança federativa;
X. a instituição de mecanismo de controle social; e
XI. a existência de Plano de Saneamento Básico.
4.1.1. Os requisitos dispostos no inciso I do item 4.1 serão comprovados por
meio de declaração da entidade reguladora, observadas as normas de referência para
regulação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela ANA.

                            

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