Fortaleza, 02 de setembro de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº179 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 20,74 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.198, de 02 de setembro de 2022. ALTERA A LEI Nº16.300, DE 3 DE AGOSTO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NA ESTRUTURA E NA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE O ART. 5º, ALÍNEA “B”, DA LEI ESTADUAL Nº14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica alterado o Anexo Único da Lei n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017, em conformidade com os valores estabelecidos no Anexo Único desta Lei. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do dia 1.º de maio de 2022. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de setembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO ANEXO ÚNICO (ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº16.300, DE 3 DE AGOSTO DE 2017) SIMBOLOGIA VENCIMENTO A PARTIR DE 1.º DE MAIO DE 2022 REPRESENTAÇÃO A PARTIR DE 1.º DE MAIO DE 2022 TOTAL MP-1 R$ 726,85 R$ 1.090,27 R$ 1.817,12 SIMBOLOGIA VENCIMENTO A PARTIR DE 1.º DE JANEIRO DE 2023 REPRESENTAÇÃO A PARTIR DE 1.º DE JANEIRO DE 2023 TOTAL MP-1 R$ 883,38 R$ 1.325,08 R$ 2.208,46 *** *** *** LEI COMPLEMENTAR Nº290, de 02 de setembro de 2022. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O § 1.º do art. 147 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte alteração: “Art. 147. .................................................................................................................... ........................................................................................................... § 1.º A remoção mediante permuta e a remoção compulsória decorrente de penalidade disciplinar não conferem direito à ajuda de custo”. (NR) Art. 2.º O inciso I do art. 185 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte alteração: “Art. 185. ................................................................................................................... I – quando, em virtude de promoção, de remoção voluntária ou de remoção compulsória não decorrente de penalidade disciplinar, passar a residir na sede da nova titularidade, em valor equivalente a um mês de subsídio”. (NR) Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de setembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI COMPLEMENTAR Nº291, de 02 de setembro de 2022. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O art. 195 da Lei Complementar estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger acrescido de novo inciso IX, renumerando-se o atual inciso IX para inciso X: “Art. 195 .............…………………………………………………................................. ............................…….............................................................................................. IX – para capacitação; X – em outros casos previstos em lei.” (NR) Art. 2.º A Lei Complementar estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger acrescida do art. 202-B com a seguinte alteração: “Art. 202-B Após cada quinquênio de efetivo exercício, poderá ser concedida licença para capacitação, no interesse da Administração, o membro do Ministério Público, por até 90 (noventa) dias, para participar de curso de capacitação profissional. § 1.º Os períodos de licença para capacitação de que trata o caput não são acumuláveis. § 2.º A licença para capacitação prevista no caput será regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.” (NR) Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de setembro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº34.938, de 02 de setembro de 2022. PRORROGA AS MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19 NO ESTADO DO CEARÁ, NOS TERMOS DO DECRETO Nº34.885, 5 DE AGOSTO DE 2022. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 34.885, de 5 de agosto de 2022, que dispõe sobre as medidas de controle da Covid-19 no Estado do Ceará; CONSIDERANDO que os dados epidemiológicos e assistências da Covid-19 vêm melhorando, embora a pandemia ainda exija alguns cuidados por parte da população;DECRETA: Art. 1º Do dia 5 a 18 de setembro de 2022, para controle da pandemia da Covid-19, permanecerão em vigor, no Estado do Ceará, as disposições do Decreto n.º 34.885, de 5 de agosto de 2022. Art. 2º A Secretaria da Saúde, concorrentemente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, permanecerá vigilante no monitoramento dos dados epidemiológicos e assistenciais da Covid-19, no Estado do Ceará, para fins de orientação da população e acompanhamento das medidas previstasFechar