DOE 02/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº179  | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2022
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
PORTARIA SEMACE Nº92/2022.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE 
TRABALHOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, INCLUSIVE COM RISCO DE VIDA OU SAÚDE DOS SERVIDORES 
PERTENCENTES AO QUADRO DE PESSOAL DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE 
– SEMACE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMACE, no uso de suas atribuições legais conferidas 
pelo Decreto Estadual nº31.315, de 23 de outubro de 2013; tendo em vista o disposto nos arts. 132, inciso VI e 136 da Lei Estadual nº9.826, de 14 de maio 
de 1974, art. 12 da Lei Estadual nº11.720, de 28 de agosto de 1990, art. 5º da Lei Estadual nº12.122, de 29 de junho de 1993, e no Decreto Estadual nº22.799, 
de 04 de outubro de 1993; e considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à concessão da gratificação pela execução de trabalhos em 
condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde dos servidores da Semace; RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta portaria estabelece orientações e procedimentos a serem observados para concessão da gratificação pela execução de trabalhos em 
condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde dos servidores no âmbito da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace enquanto 
válidos os Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho elaborados pela empresa EVOLUE SERVIÇOS LTDA. EPP (CNPJ nº26.699.784/0001-
81), processo Nº 05801600/2019.
Art. 2º. A gratificação pela execução de trabalhos em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde dos servidores da Semace será 
concedida com base nos Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho elaborados pela empresa EVOLUE SERVIÇOS LTDA. EPP, referentes 
às unidades administrativas da Semace.
Art. 3º. A concessão da gratificação em tela ocorrerá através de portaria da Superintendência da Semace e dependerá de parecer favorável da 
comissão especial de avaliação das condições de trabalho, também designada pela Superintendência, conforme estabelece o Decreto Estadual nº22.799, de 
04 de outubro de 1993.
§ 1º Caberá conjuntamente aos diretores e gerentes da Semace, quando houver, e na ausência destes, ao chefe imediato, através de FORMULÁRIO 
PADRÃO (ANEXO A), em processo administrativo próprio, informar à comissão especial de avaliação das condições de trabalho, mensalmente ou 
trimestralmente ou semestralmente, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, a relação de todos os servidores vinculados ao setor, bem como o 
Grupo Homogêneo de Exposição (GHE) ao qual cada um estará vinculado durante o semestre.
§ 2º Entende-se como Grupo Homogêneo de Exposição (GHE), conforme descrito nos Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho, 
citados no Art. 1º, o grupo de servidores que experimentam situações de exposição semelhantes, de forma que o resultado fornecido pela avaliação de qualquer 
servidor desse grupo seja representativo da exposição dos demais servidores.
§ 3º Quando da concessão, deverá ser considerada, para fins de enquadramento no GHE, a data de início da execução de atividades laborais em 
condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde por parte do servidor, não sendo admitido o enquadramento do servidor em período de férias ou 
de qualquer tipo de licença que implique no seu afastamento do trabalho.
§ 4º O parecer da comissão especial de avaliação das condições de trabalho deverá fundamentar-se no Laudo de que trata o Art. 1º desta portaria e 
nos formulários enviados pelos diretores e gerentes da Semace.
§ 5º Nos casos de concessão da gratificação pela execução de trabalhos em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, o processo 
administrativo deverá ser aberto no ato do enquadramento do servidor no GHE, devendo ser anexado o FORMULÁRIO PADRÃO (ANEXO A).
§ 6º Caso o enquadramento do servidor seja no GHE TÉCNICO 02, a chefia imediata deverá anexar ao processo administrativo a comprovação da 
realização de 02 ou mais dias de campo em vistoria técnica mensal ou 05 ou mais trimestral ou 10 ou mais no semestre, antes da elaboração do parecer da 
comissão especial de avaliação.
§ 7º O processo de concessão da gratificação pela execução de trabalhos em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde deverá 
conter Termo de Ciência e Responsabilidade, conforme modelo (ANEXO C) desta portaria, o qual deverá ser assinado pelo servidor no momento do seu 
enquadramento no GHE pela chefia imediata.
§ 8º Caso o servidor mude de GHE e/ou de setor no decurso do semestre, caberá ao diretor e gerente, quando houver, ou chefe imediado, ao qual o 
servidor esteve vinculado, informar à GEREH sobre a alteração, através de processo administrativo próprio, encaminhando RELATÓRIO PADRÃO (ANEXO 
B), referente ao período em que o servidor esteve no setor, no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar da mudança.
§ 9º Caso o servidor mude de GHE e/ou de setor no decurso do semestre, caberá ao diretor e ao gerente, quando houver, ou ao chefe imediado, ao 
qual o servidor passará a vincular-se, informar à GEREH sobre a nova situação, através de processo administrativo próprio, encaminhando FORMULÁRIO 
PADRÃO (ANEXO A), referente a nova situação de trabalho do servidor no setor, no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar da mudança.
Art. 4º. Caberá conjuntamente aos diretores e gerentes da Semace, quando houver, e na ausência destes, ao chefe imediato, através de RELATÓRIO 
PADRÃO (ANEXO B), em processo administrativo próprio, atestar junto à comissão especial de avaliação das condições de trabalho, semestralmente, até 
o 15º (décimo quinto) dia dos meses de janeiro e julho, o cumprimento ou não, por parte dos servidores que receberam a gratificação, das atividades que 
justificaram a concessão, referente ao interstício anterior.
§ 1º Em caso de descumprimento das condições especiais de trabalho que justificaram o recebimento da gratificação, confirmado em parecer da 
comissão especial de avaliação, o servidor deverá devolver integralmente os recursos recebidos de forma indevida, garantido o direito ao contraditório e 
ampla defesa, em processo administrativo específico.
§ 2º O servidor que se enquadrar na situação descrita no § 1º deste artigo deverá ser notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, apresentar 
defesa a qual será primeiramente apreciada pela comissão especial de avaliação e posteriormente enviada ao Superintendente, para decisão.
§ 3º Havendo decisão final da Superintendência determinando a devolução dos recursos recebidos em desacordo com a legislação correlata, a Gerência 
de Recursos Humanos da Semace deverá notificar o servidor acerca da decisão, cientificando-o quanto ao imediato desconto em folha de pagamento dos 
valores recebidos a título de gratificação pela execução de trabalhos em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde.
§ 4º Em sequência a Diretoria Administrativo – Financeira da Semace deverá implementar imediatamente o desconto em folha de pagamento dos 
valores recebidos de forma indevida, admitido parcelamento.
Art. 5º. A concessão da gratificação pela execução de trabalhos em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde será suspensa de forma 
imediata, independente de portaria, nos casos em que o servidor for afastado das atividades que deram causa a gratificação, exceto em virtude de licença para 
tratamento de saúde ou férias, conforme previsto no art. 3º do Decreto Estadual nº22.799, de 04 de outubro de 1993.
§ 1º O efeito suspensivo da gratificação de que trata o caput cessará tão logo o servidor retorne as atividades que deram causa a gratificação, 
independente de portaria.
§ 2º No caso do servidor enquadrado no GHE TÉCNICO 02, o efeito suspensivo da gratificação por período inferior a 6 (seis) meses não desobriga 
a necessidade de realização de 02 ou mais dias de campo em vistoria técnica mensal ou 05 ou mais no trimestre ou 10 ou mais no semestre.
Art. 6º. O pagamento da gratificação será imediatamente cessado por determinação do superintendente. E o ato de concessão da gratificação pela 
execução de trabalhos em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde será imediatamente revogado, por meio de portaria publicada no Diário 
Oficial do Estado, nos casos em que o servidor for enquadrado no GHE Técnico 01, for nomeado para cargo de direção ou assessoramento, cedido para outra 
instituição ou afastado para desempenho de mandato.
§ 1º Caso a situação descrita no caput ocorra no decurso do semestre com servidor enquadrado no GHE TÉCNICO 02, este deverá ter realizado pelo 
menos 02 dias de campo em vistorias técnicas mensais ou 05 trimestrais ou 10 ou mais semestrais na data da nomeação para fins do recebimento da gratificação.
§ 2º Para fins de comprovação da exposição habitual às condições que deram causa à gratificação, será admitida proporcionalidade dos dias de 
campo em vistoria técnica efetivamente realizados com relação ao tempo em que o servidor esteve em exercício enquadrado no GHE TÉCNICO 02 no 
semestre em curso.
§ 3º O descumprimento do previsto nos § 1º ou § 2º deste artigo implicará na obrigatória devolução dos recursos recebidos de forma indevida, 
aplicando-se o previsto no Art. 4°, § 1º ao § 4º desta portaria.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO
Art. 7º. O pagamento da gratificação pela execução de trabalhos em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde dos servidores da 
Semace será concedido após verificação do cumprimento de todos os requisitos previstos no Decreto Estadual nº22.799, de 04 de outubro de 1993 e publicação 
da portaria de concessão no Diário Oficial do Estado, obedecendo o disposto no art. Art. 3º, § 5º desta Portaria.
Art. 8º. A chefia do setor ao qual o servidor está lotado deverá dar ciência à Comissão Especial da gratificação pela execução de trabalhos em 
condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde do atendimento dos requisitos por parte do servidor para que a Comissão possa emitir parecer 
conclusivo sobre o direito a receber a citada gratificação.
Parágrafo único. Após emissão de parecer favorável por parte da Comissão Especial, o processo será remetido ao Superintendente para emissão do 
ato concessivo da gratificação.
Art. 9°. A habitualidade poderá ser comprovada mensalmente ou trimestralmente ou semestralmente.
§ 1º O servidor cumpre o requisito mensal quando realiza, no mínimo, 02 (duas) vistorias por mês.
§ 2º O servidor cumpre o requisito trimestral quando realiza, no mínimo, 05 (cinco) vistorias por trimestre.
§ 3º O servidor cumpre o requisito semestral quando realiza, no mínimo, 10 (dez) vistorias por semestre.
§ 4º Se após a designação do servidor para a realização de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, o servidor não 
realizar a quantidade mínima de vistorias mensal ou trimestral ou semestral ele não fará jus ao recebimento da gratificação.
§ 5º O cumprimento do requisito mensal garante ao servidor o pagamento da gratificação referente ao mês em que realizou a quantidade mínima 
de 02 (duas) vistorias.

                            

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