DOE 02/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº179 | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2022
REGULAMENTO E NORMATIZAÇÃO DOS INSTRUTORES E DAS INSTRUÇÕES DAS DISCIPLINAS TEÓRICAS/PRÁTICAS DE
CONDUÇÃO DE VIATURAS DE EMERGÊNCIA NO ÂMBITO DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ.
O DIRETOR GERAL DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ – AESP|CE, no uso de suas atribuições
legais, em consonância com a Lei nº. 14.629, de 26 de fevereiro de 2010, a Lei nº. 15.191, de 19 de julho de 2012, o Decreto Estadual nº 33.438, de 15 de
janeiro de 2020 e visando organizar o quadro de instrutores da disciplina de Direção Operacional, constantes no Banco de Talentos da Academia Estadual
de Segurança Pública do Ceará – AESP|CE e CONSIDERANDO que a cabe a AESP|CE qualificar os recursos humanos das organizações vinculadas, da
forma integrada e complementar para propiciar a inovação técnica e científica e a manutenção ou aprimoramento dos aspectos funcionais e organizacionais
positivos necessários ao desenvolvimento da segurança pública e defesa social do Estado; CONSIDERANDO a necessidade de promover ações de ensino,
formação, capacitação, aperfeiçoamento, especialização e extensão, focadas, principalmente, no desenvolvimento de competências dos profissionais de
segurança pública e defesa social, por meio de ações de capacitação; CONSIDERANDO que a cabe a AESP|CE criar, organizar e modificar ações de
capacitação conforme o que for previsto no Plano Anual de Capacitação, ficando os respectivos currículos e atendendo a exigências econômicos, sociais
e culturais, bem como, a Matriz Curricular Nacional para a formação em segurança pública estabelecida pelo Ministério da Justiça; CONSIDERANDO a
necessidade de garantir a segurança das instruções de condução de viaturas no âmbito da AESP|CE. CONSIDERANDO a padronização metodológica das
aulas teóricas e práticas ministradas nos cursos de Formação Inicial e Formação Continuada, direcionadas aos servidores da Segurança Pública no âmbito
da AESP|CE; CONSIDERANDO que a condução de viaturas policiais, resgate, emergência e urgência é parte integrante do dia a dia dos profissionais de
Segurança Pública, regidos pela Lei nº 9.503, de 23/09/1997 o Código de Trânsito Brasileiro – CTB; CONSIDERANDO que os instrutores, professores e
tutores que detêm o conhecimento para ministrarem as disciplinas de condução de viaturas de emergência, dentro de suas expertises são capacitados para
instruírem seus discentes nas modalidades particulares de cada curso ministrado pela AESP|CE. RESOLVE instituir os regulamentos e normas a serem
adotados nas disciplinas condução de viaturas de emergência
CAPÍTULO I
Do Corpo Docente
Art. 1º - São instrutores, professores e/ou tutores das disciplinas de condução de viaturas de emergência, habilitados a ministrarem aulas teóricas e práticas
dos cursos chancelados pela AESP|CE e referidos nesta Portaria, os instrutores pertencentes à estrutura da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social
do Estado do Ceará, da ativa e da reserva, no caso dos militares estaduais, e, aposentados para os servidores estaduais civis, integrantes de suas vinculadas:
Polícia Militar do Ceará; Policia Civil do Estado do Ceará; Corpo de Bombeiros Militar do Ceará e Perícia Forense do Ceará, assim como pessoa eventual-
mente contratada ou convidada para ações de treinamento e atuação em componentes curriculares práticas.
§ 1º – O ingresso dos profissionais referidos do caput do art. 1º, se dará através do Banco de Talentos da AESP|CE, com a devida apresentação de prova de
título na área especificada no art. 2º, bem como, se submeterem a prova teórica e prática realizada pela Célula de Práticas Educacionais – CEPRAE, conforme
publicação em Diário Oficial do Estado.
§ 2º – Entenda-se como disciplinas de condução de viaturas de emergência, as disciplinas que engloba as nomenclaturas afins, como as já dispostas nas grades
curriculares dos cursos já existentes no âmbito da AESP|CE, as quais seguem abaixo:
I) Direção Veicular Aplicada a Atividade Policial Militar, de CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS do CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA
A CARREIRA DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES – CFPCP-PM CLASSE (DOE nº 153, de 19/08/2013 – Pág. 4);
II) Condução de Veicular Operacional, do MÓDULO III - CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS do CURSO DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO PROFIS-
SIONAL PARA INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL DE 1ª CLASSE e do CURSO DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO PROFISSIONAL PARA ESCRIVÃO
DE POLÍCIA CIVIL DE 1ª CLASSE (DOE nº 284, de 22/12/2021 – Pág. 121 e 122);
III) Demais disciplinas afins no âmbito da condução veicular On Road, Off Road, Direção Defensiva e Evasiva, para os cursos de Formação e Capacitação.
Art. 2º - Para entendimento sobre a disciplina serão classificados para atuarem como instrutores, os servidores das vinculadas que compõem a estrutura da
Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará que possuam obrigatoriamente o Curso de Condutor de Veículos de Emergência – CCVE,
bem como a categoria específica inscrita na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), e as experiências nas seguintes áreas de conhecimento, comprovados
para ministrar aulas no âmbito da:
I – Lei nº 9.503 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
II – Mecânica Veicular;
III – Direção Operacional;
IV – Direção Defensiva;
V – Direção Evasiva;
VI – Direção Off-Road;
VII – Movimentação de Operação de Produtos Perigosos – MOPP;
VIII – Resgate Veicular.
§ 1º - O Curso de Capacitação para Instrutores de Direção Operacional da AESP será oferecido anualmente, com carga horária mínima de 40 h/a, para os
Instrutores pertencentes aos seus quadros, sendo este obrigatório para a permanência no quadro de Instrutores da AESP|CE e o instrutor, independentemente
do nível, deverá realizá-lo no máximo a cada 04 (quatro) anos.
§ 2º - O Instrutor de Direção Operacional da AESP|CE que não concluir a capacitação constante no parágrafo anterior será excluído do quadro de instrutores
efetivos da referida disciplina, podendo somente retornar após decorrido 02 (dois) anos, tendo que ser submetido a nova avaliação de conhecimentos teóricos
e práticos, e, caso aprovado retornando na condição de instrutor de Nível I, independentemente da experiência anterior.
Art. 3º - A abrangência do item I do art. 2º, a que se referente o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, são as áreas de conhecimento específico em: Legis-
lação de Trânsito; Direção Defensiva; Noções de Primeiros Socorros; Noções de Proteção e Respeito ao Meio Ambiente e de Convívio Social no Trânsito.
Art. 4º - Os instrutores da disciplina na modalidade teórica, habilitados no Banco de Talentos da AESP|CE, devem seguir todos os procedimentos oferecidos
no material didático, para que ao ser ministrada a disciplina aos discentes, se coadunar com os ensinamentos da modalidade prática.
Art. 5º - Os instrutores da disciplina nas modalidades teórica e prática, que desejarem e possuírem cursos de tutoria em educação a distância, deverão atualizar
seu cadastro no Banco de Talentos, para quando requisitados, exercerem a função de tutor para os cursos de ascensão ou capacitação profissional da AESP|CE.
Art. 6º - O instrutor na modalidade teórico e/ou tutor da modalidade de ensino a distância, deverá seguir os preceitos constantes nos arts. 4º e 5º, sobe pena de
serem excluídos da disciplina, caso seja relatado por algum discente ou verificado por algum dos docentes que o mesmo não esteja cumprindo o estabelecido
na ementa da disciplina ou que fuja ao seu assunto.
Parágrafo único – Para fins de exclusão da disciplina será levado em consideração a comunicação dos fatos observados, por escrito, dando ao instrutor a
devida ciência do ocorrido para o devido processo da ampla defesa e do contraditório, onde será apurado pela Coordenadoria de Ensino e Instrução – COENI,
ficando a decisão final a cargo da Direção Geral da AESP|CE.
Art. 7º - Os instrutores da disciplina de modalidade prática, inscritos no Banco de Talentos da AESP|CE, quando aprovados, serão classificados em níveis,
conforme suas experiências para atuarem no comando ou auxiliarem nas instruções práticas.
Parágrafo único – Somente poderá ser instrutor prático da disciplina, o servidor que for avaliado e nivelado em treinamento teórico/prática, regulado por Nota
de Instrução – N.I ou Plano de Ação Educacional – PAE da AESP|CE, a ser coordenado e executado pela Célula de Práticas Educacionais – CEPRAE, e
certificado pela Coordenação Acadêmica Pedagógica – COAPE, conforme preceitua o § único do art. 1º, assim como especificações do art. 2º e seus incisos.
CAPÍTULO II
Da Classificação em Níveis dos Instrutores
Art. 8º - São considerados para efeito da disciplina na modalidade prática dos cursos da AESP, os servidores que apresentem certificados de cursos na área
e/ou que comprovem por meio de Declaração de Atividade de Docente em aulas práticas de direção, fornecida pela Secretaria Acadêmica desta AESP|CE,
ficando somente estes instrutores classificados em 04 (quatro) níveis, conforme a especificação.
§ 1º – Será considerado Instrutor Nível I: o servidor que passou por capacitação, nivelamento e avaliação teórica e pratica em Curso de Capacitação para
Instrutores de Direção Operacional da AESP, possua cursos da área promovidos por instituições públicas ou privadas em âmbito Nacional ou Internacional,
comprovado através de certificado encaminhado a Coordenação Acadêmica Pedagógica – COAPE da AESP|CE, bem como não esta em estágio probatório,
ou seja, ter mais de 03 (três) anos no serviço público.
§ 2º – Será considerado Instrutor Nível II: o servidor que já tenha, além dos requisitos para o Nível I, exercido a função prática em mais de 03 (três) cursos
chancelados pela AESP comprovados por meio da Declaração de Atividade de Docente em aulas práticas de direção, fornecida pela Secretaria Acadêmica
desta AESP|CE ou que comprovadamente tenha conhecimento técnico adquirido através de curso específico na área automotiva operacional ou correspon-
dente na área da segurança pública.
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