DOE 02/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº179  | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2022
§ 3º – Será considerado Instrutor Nível III: o servidor que tenha, além dos requisitos para os Níveis I e II, exerça as funções de motorista de viatura de sua 
respectiva instituição, comprovados por meio de publicação oficial ou declaração, e/o tenha concluído algum curso que contemple em sua grade curricular a 
disciplina de prática de condução de viaturas, exercido a função de instrutor/professor em mais de 06 (seis) cursos chancelados pela AESP|CE comprovados 
por meio da Declaração de Atividade de Docente em aulas práticas de direção, fornecida pela Secretaria Acadêmica desta AESP|CE.
§ 4º – Será considerado Instrutor Nível MASTER: o servidor que tenha, além dos requisitos para os Níveis I, II e III, exercido a função de instrutor/professor 
em mais de 10 (dez) cursos chancelados pela AESP|CE comprovados por meio da Declaração de Atividade de Docente em aulas práticas de direção, forne-
cida pela Secretaria Acadêmica desta AESP|CE; exerça as funções de comandante de OPM, composição ou chefe de equipe operacional, possua graduação 
(Pós-graduação; Mestrado e Doutorado) nas áreas especificadas como: Legislação e/ou Educação de Trânsito; Segurança Pública; Mecânica Automotiva e 
afins; bem como tendo: trabalhos; artigos; apostilas e livros publicados e/ou utilizados em cursos promovidos pela AESP|CE.
Art. 9º - Ficam vedados para os profissionais das vinculadas da SSPDS/CE que encontram-se em estágio probatório, com menos de 03 (três) anos de efetivo 
serviço, para atuarem como instrutores de Direção Operacional, exceto:
I – Os servidores que já pertenciam à estrutura da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará – SSPDS/CE e mudaram de vinculada, ou de 
carreira, mediante novo concurso público, e que à época já possuíam mais de 03 (três) anos de Instituição ou que somando o período das duas carreiras 
perfaçam no mínimo os 03 (três) anos exigidos de experiência;
II – Os servidores que antes de ingressarem numa das vinculadas da SSPDS/CE já exerciam ou ministravam a função de instrutor de autoescola (teoria e 
prática), com certificado com no mínimo 100 h/a.
Parágrafo único – Para os casos descritos acima, os profissionais pertencentes a estrutura da SSPDS deverão preencher os requisitos mínimos estabelecidos 
ao instrutor de Nível I deste regulamento.
Art. 10 - Os níveis de instrutor descritos no art. 8º, referem-se única é exclusivamente ao tempo de instrução ministrado, habilidade prática e perícia técnica 
dos instrutores, para com a instrução de direção operacional.
Parágrafo único – Serão respeitados os níveis que cada um dos instrutores alcançou, devido sua experiência, respeitando-se os preceitos hierárquicos de 
cada uma das vinculadas.
Art. 11 – A função de Coordenador ou Chefe de Pista, será exercida por instrutor de Nível III ou Nível MASTER, podendo delegar funções aos instrutores 
dos demais níveis, dentro da cortesia e disciplina necessárias para instrução.
§ 1º – Ao Coordenador ou Chefe de Pista, tem o dever de verificar se todos os regulamentos a serem utilizados quando da instrução, estão de acordo com o 
que preceitua a ementa do curso e Nota de Instrução.
§ 2º – É de responsabilidade do Coordenador ou Chefe de Pista, a verificação da logística empregada para realização da instrução concernente ao descrito 
na ementa e Nota de Instrução, tais como:
a) Verificação do quantitativo de cones necessários e montagem da pista com os demais instrutores;
b) Verificar se os veículos empregos estão em condições satisfatórias;
c) Iniciar a disciplina somente com a chegada da ambulância devidamente equipada e em condições de prestar serviço de Urgência e Emergência, conforme 
disposto no art. 19;
d) Relatar a coordenação da disciplina todo e qualquer sinistro que vier a ocorrer;
e) Primar pela disciplina do corpo discente.
Art. 12 – Excepcionalmente na ausência de Instrutor de Nível III ou Nível MASTER para exercer a função de Coordenador ou Chefe de Pista, caso ocorra, 
ficará exercendo esta função o instrutor de nível mais elevado que se encontrar no momento do início da instrução prática, contando este exercício de função 
em documento para elevação de nível posteriormente.
Art. 13 - Os instrutores da parte prática da disciplina de Direção Operacional, são classificados conforme o art. 8º, por níveis os quais estão identificados por 
tarjetas emborrachada afixada na manga do lado direito dos uniformes padrões da disciplina, conforme modelo constante no ANEXO I - TARJETAS DE 
IDENTIFICAÇÃO E NÍVEIS DE INSTRUÇÃO.
Parágrafo único – Somente poderá usufruir do direito de utilização da tarjeta de identificação por níveis, o instrutor que tiver passado por processo seletivo por 
parte da coordenação da disciplina, onde novos candidatos a instrutor poderão participar da disciplina, na condição de voluntários sem percepção financeira, 
afim de serem observados para a próxima convocação e seleção.
Art. 14 – O instrutor que descumprir quaisquer das normas de segurança estipuladas para a parte prática da disciplina, ou que venha a descumprir qualquer 
orientação do corpo docente da instrução, estará sujeito as sanções constantes no parágrafo único do art. 6º.
CAPÍTULO III
Dos Uniformes de Direção Operacional
Art. 15 – Fica estabelecido como uniforme dos instrutores da disciplina de direção operacional, o abaixo discriminado:
I) Blusa de manga longa, tipo Dry Fit na cor laranja; com 02 (dois) bolsos laterais na altura dos ombros; com velcros; gola com zíper e punhos pretos; brasão 
circular da AESP|CE colorido no peito do lado esquerdo; e, velcro do lado direito (para aposição de tarjeta emborrachada na cor laranja com o nome do 
instrutor na cor preta e grupo sanguíneo e fator RH na cor vermelha (ANEXO I), com o nome bordado na cor preta “INSTRUTOR” na posição vertical em 
ambas as mangas do lado externos, bem como, nas costas a altura da omoplata a inscrição bordada na cor preta “DIREÇÃO OPERACIONAL”, na posição 
horizontal, sendo a inscrição “DIREÇÃO” logo abaixo e centralizado de “OPERACIONAL”;
II) Blusa de manga curta, tipo gola polo na cor laranja; com 02 (dois) velcros na altura dos ombros; com gola com 02 (dois) botões e punhos pretos; brasão 
circular da AESP|CE colorido no peito esquerdo; e, velcro do lado direito (para aposição de tarjeta emborrachada conforme ANEXO I, com o nome do 
instrutor, bem como, nas costa a altura da omoplata a inscrição bordada na cor preta “DIREÇÃO OPERACIONAL”, na posição horizontal, sendo a inscrição 
“DIREÇÃO” logo abaixo e centralizado de “OPERACIONAL”;
III) Calça em tecido Rip Stop na cor preta, tipo cargo (bolsos laterais);
IV) Coturno na cor preta;
V) Chapéu tipo panamá (Selva) ou Gorro (boné) com nome “DIREÇÃO OPERACIONAL” na cor branca na fronte, ambos de tecido na cor preta.
§ 1ª – Somente os instrutores que tiverem todas as condições do parágrafo único do art. 7º, farão jus a utilização do uniforme da disciplina de direção opera-
cional constante no ANEXO II – UNIFORMES DE DIREÇÃO OPERACIONAL.
§ 2ª – É facultado aos instrutores a utilizarão do uniforme da disciplina de direção operacional ou da respectiva vinculada com a devida identificação.
Art. 16 – Fica vedada a utilização de quaisquer dos uniformes da por parte dos instrutores da disciplina de Direção Operacional, e suas disciplinas afins, que 
não sejam ou estejam sobre a supervisão da AESP|CE e de suas vinculadas: Polícia Militar do Ceará, Polícia Civil do Ceará, Corpo de Bombeiros Militar 
do Ceará e Perícia Forense do Ceará.
CAPÍTULO III
Da Instrução da Disciplina de Direção Operacional e Disciplinas Afins no âmbito da Prática Veicular Automotiva
Art. 17 – A instrução prática de Direção Operacional requer por parte da equipe de instrução: atenção, disciplina e engajamento, posto ser uma instrução que 
não observados seus preceitos pode vir a ocasionar sinistros dos mais variados.
Art. 18 - Os instrutores de Direção Operacional devem receber do Instrutor Chefe ou Coordenador de Pista, antes das instruções práticas, as orientações e 
Normas de Segurança em vigor e devem preencher o relatório diário, informando as alterações ocorridas com os docentes, discentes, bem como os materiais 
utilizados na instrução e devolução, seguindo fielmente as orientações para o bom andamento da aula, devendo tal ato ser formalmente registrado.
Art. 19 – A instrução prática de Direção Operacional somente poderá ser realizada com a presença de equipe médica ou de socorristas para pronto emprego 
em caso de sinistro, acompanhados de ambulância com suporte básico.
§ 1º – Em nenhuma hipótese poderá e será autorizada a entrada de veículo automotor, da equipe de instrução ou particular de demonstração, sem a autorização 
do Instrutor Chefe ou Coordenador de Pista, o qual deverá submeter ao conhecimento e crivo da AESP|CE, bem como a presença da equipe de socorro e 
ambulância, tudo regulado por Nota de Instrução.
§ 2º – É terminantemente proibida a entrada de veículo automotor particular do corpo discente para compor a instrução, sem a presença do instrutor no 
interior do veículo.
§ 3º – Os instrutores e coordenação do curso, deve cientificar aos discentes que desejarem por vontade própria incluir na instrução seus veículos particulares, 
a titulo de aprendizagem para melhor condução do veiculo em situações adversas (defensiva, evasiva) ou terrenos diferenciados (Off Road) que não se 
responsabilizam por quaisquer danos ou sinistros que venham a ocorrer com o referido veículo por conta da instrução.
Art. 20 – Os instrutores designados para ministrar a parte prática da disciplina deverão cumprir todas as etapas anteriores e posteriores ao dia da disciplina 
referente a logística a ser empregada corpo discentes, verificando todo o material e viaturas disponibilizados para sua execução.

                            

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