DOE 02/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº179 | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2022
Parágrafo Único – Os instrutores que participarem da parte prática não designados mas que participarem como instrutores voluntários, sejam veteranos ou
novatos, deverão solicitar a inclusão de seus dados (nome completo, matrícula, CPF, vinculada) em relatório formulado pela coordenação/monitoria do curso
que estiver sendo realizado, sem ônus para o erário.
Art. 21 – Fica desde já instruído ao corpo discentes antes do início da execução da parte prática que é terminantemente proibido o deslocamento de alunos,
dentro ou fora do local da instrução prática, quando do seu início ou termino, sem a devida autorização por parte da coordenação da disciplina presente ao local.
§ 1º - Entende-se como local da instrução prática, para as disciplinas na modalidade On Road (dentro de estrada), as dependências do autódromo ou similares,
como pista, arquibancadas, estacionamento de veículos, alambrado que venham a fazer parte do trajeto de veículos,
§ 2º - Entende-se como local da instrução prática, para as disciplinas na modalidade Off Road (fora de estrada), os locais preestabelecidos para a prática tais
como: praia, serra e sertão;
§ 3º - Os discentes deverão comportar-se dentro do local estipulado para aguardarem sua vez na instrução com respeito, cortesia e disciplina;
§ 4º - Os discentes que descumprirem qualquer regra ou norma estipulada, dentro da ementa da disciplina e/ou que venha a pôr em risco sua vida ou de
terceiros, ou mesmo da equipe de instrução, responderá pelas sanções administrativas do curso, bem como nas esferas administrativas e penais.
CAPÍTULO IV
Da Logística para Execução da Disciplina de Direção Operacional e Disciplinas Afins no âmbito da Prática Veicular Automotiva
Art. 22 – Para que seja realizada a instrução prática é necessário o apoio logístico para fins de segurança do corpo docente e discente.
Art. 23 – É necessário para execução da disciplina o material abaixo descrito:
I – para as instruções ON ROAD (dentro de estrada):
a) Cones de sinalização;
b) Rádios de comunicação;
c) Bandeirolas;
d) Megafone;
II – para as instruções OFF ROAD (fora de estrada):
a) Cones de sinalização;
b) Rádios de comunicação;
c) Bandeirolas;
d) Megafone;
e) Cabos de amarração;
f) Guincho ou reboque;
Art. 24 – Para execução das instruções listadas as vinculadas da SSPDS, deverão dispor dos veículos adequados para instrução, ficando responsáveis por
sua manutenção; abastecimento e liberação.
Parágrafo único – Ficam desde já as vinculadas da SSPDS cientes que por se tratar de disciplinas que envolvem deslocamento e manobras de veículos em
terrenos com asfalto (em áreas urbanas) e, acidentados (praia, serra, sertão, e terrenos assemelhados), existe risco iminente de sinistros com os referidos veículos.
Art. 25 – Para execução das instruções listadas, tem-se uma quantidade mínima de cones a serem utilizados, tendo a previsão mínima de 180 (cento e oitenta)
cones; em perfeito estado de conservação, conforme referenciadas nas disposições das alíneas “a”, itens I e II do art. 19, respectivamente.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 26 – Fica estabelecido que a Célula de Práticas Educacionais – CEPRAE, juntamente com a Coordenação do Curso ou treinamento em questão, sob
supervisão da COENI, e decisão final da Direção Geral da AESP|CE, são os organismos institucionais responsáveis por dirimir os casos omissos, bem como
as situações concernentes as atualizações da legislação de trânsito vigente.
ANEXO I - TARJETAS DE IDENTIFICAÇÃO E NÍVEIS DE INSTRUÇÃO.
TARJETAS DE IDENTIFICAÇÃO
NÍVEIS DE INSTRUÇÃO
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