DOE 02/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
134
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº179 | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2022
VISÃO LATERAL
Fortaleza, 16 de agosto de 2022.
Antonio Clairton Alves de Abreu – CEL PM
DIRETOR GERAL
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO NORMATIVO N°319.
DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no Art. 19, XVIII, “a)”,
da Resolução nº 389 de 11 de dezembro de 1996 (regimento interno); CONSIDERANDO a Lei nº 9.826/74 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do
Ceará), especificamente o seu Art. 251, que dispõe acerca das consignações em folha de pagamento inerentes à remuneração, subsídios e proventos de seus
servidores; CONSIDERANDO a Lei nº 14.686/10, que dispõe acerca da margem consignável em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais em
situação excepcional; CONSIDERANDO a importância e necessidade de regulamentar as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos da
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará; RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará reger-se-ão pelo disposto
neste Ato Normativo.
Art. 2º Considera-se, para fins deste Ato Normativo:
I – consignatário: pessoa jurídica, de direito público ou privado, destinatária de crédito resultante de consignação compulsória ou facultativa em
decorrência de relação jurídica que a autorize;
II - consignado: deputados, servidores ativos ocupantes de cargos de provimento efetivo e funções públicas do quadro do Poder Legislativo, aposen-
tados e pensionistas que percebam subsídios, remuneração, proventos e pensão em folha de pagamento da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e
tenham estabelecido com o consignatário, por meio de contrato ou relação jurídica, autorização para o desconto da consignação;
III – consignante: Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, que efetua os descontos em favor do consignado;
IV – consignação obrigatória: desconto incidente sobre subsídios, remuneração, proventos e pensões, efetuado por força de lei ou ordem judicial
ou decisão e sanção administrativa;
V – consignação facultativa: desconto efetuado em folha de pagamento por autorização prévia e formal do consignado, com anuência da Administração.
§1° Não se incluem no conceito previsto no inciso II os ocupantes de função de natureza comissionada de grupos e programas de trabalho e de
assessoramento parlamentar, de que trata o art. 75, da Resolução n.° 698, de 31 de outubro de 2019, e os pensionistas de alimentos, inclusive os beneficiários
de pensões provisórias e indenizatórias, ressalvado para fins de consignação de natureza obrigatória e as consignações resultantes de contrato ou relação
jurídica firmados em data anterior à publicação deste ato normativo.
§ 2° Os servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão ficam sujeitos às consignações de natureza obrigatória e só poderão firmar
contratos ou relações jurídicas que impliquem em consignação facultativa pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
CAPÍTULO II
DAS CONSIGNAÇÕES OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS
Art. 3º São consideradas consignações obrigatórias:
I – Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
II – contribuição para o regime de previdência social;
III – pensão alimentícia determinada judicialmente;
IV – reposição e indenização ao Erário Estadual;
V – desconto proveniente de lei, ordem judicial, decisão ou sanção administrativa;
Art. 4º São consideradas consignações facultativas:
I – mensalidade instituída em favor de associações, cooperativas ou clubes, constituídos por servidores da Assembleia Legislativa do Ceará;
II – contribuição para planos de saúde e odontológicos privados;
III – contribuição para previdência privada;
IV – prêmio relativo seguro de vida;
V – mensalidade instituída para o custeio de entidades beneficentes;
VI – empréstimo pessoal, financiamento ou contrato de arrendamento mercantil firmadas com instituições financeiras ou equiparadas a instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
VII – contribuição a plano funerário.
VIII – mensalidade instituída para custeio de entidades sindicais, de classe e demais entidades associativas.
IX - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado em assentamento funcional do consignado;
Parágrafo único. Outras espécies de consignações facultativas poderão ser autorizadas pela Diretoria Geral.
CAPÍTULO III
DA MARGEM CONSIGNÁVEL
Art. 5º Deduzidas as consignações obrigatórias, a soma mensal das consignações facultativas em folha de pagamento de cada servidor não excederá
ao valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor de sua remuneração, nos termos do Art. 251, da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, e seus parágrafos.
§1º Considera-se remuneração, para os efeitos do disposto neste Ato, a soma dos vencimentos, com os adicionais de caráter individual e demais
vantagens permanentes, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, sendo excluídas:
I – diárias;
II– ajuda de custo;
III– indenizações;
IV – décimo terceiro salário;
V – auxílio-funeral;
Fechar