DOE 02/09/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
135
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº179 | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2022
VI – adicional de férias;
VII – gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário;
VIII – gratificação por Exercício de Magistério;
IX – os valores pagos a título de diferenças de vantagens;
X - gratificação pela Execução de Trabalho Técnico Relevante – GTTR;
XI – vantagem pecuniária decorrente do exercício de cargo em comissão.
§2º Para o cálculo da margem consignável, serão excluídos os valores referentes às consignações obrigatórias previstas no Art. 3º e seus incisos.
Art. 6º Dentro do prazo de 18 (dezoito) meses, o Departamento de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará deverá adequar
todos os servidores na margem estabelecida no Art. 5º, sempre observando as condições dispostas no Art. 7º e seu parágrafo.
Art. 7º As consignações decorrentes de empréstimos pessoais e demais financiamentos bancários ficam limitadas a 96 (noventa e seis) parcelas mensais.
Parágrafo único. O número máximo de parcelas prevista no caput deste artigo poderá ser ultrapassado, chegando a 120 (cento e vinte) parcelas,
quando a margem do servidor, exclusivamente em processo de renegociação de dívida decorrente de obrigações relativas a empréstimos ou financiamentos,
não suportar o valor resultante de nova contratação, desde que autorizado previamente pelo Departamento de Gestão de Pessoas.
Art. 8º As consignações facultativas, quando insuficiente o saldo disponível de margem, seguirão a seguinte ordem de prioridade:
I – permanece a consignação mais antiga no sistema, sendo excluída a mais recente, cabendo, entretanto, descontos parciais, para o cumprimento
de outras obrigações, desde que haja margem disponível para tanto.
II – caso tenha a mesma data, permanece aquela da empresa ou entidade credenciada no sistema com maior antecedência.
CAPÍTULO IV
DA REGRA DE TRANSIÇÃO – CONSIGNAÇÕES COMO SE OBRIGATÓRIAS FOSSEM
Art. 9º Consideram-se consignações como se obrigatórias fossem as obrigações decorrentes de Planos de Saúde e Odontológico, Plano Funerário,
Previdência Privada, Seguro de Vida, Caixas Beneficentes e Fundações Assistenciais, desde que tenham sido devidamente informados ao Departamento de
Gestão de Pessoas, conforme parâmetros definidos em regramento específico.
§1º Após o prazo de 18 (dezoito) meses, as obrigações de que trata o caput deste artigo serão tratadas como facultativas, devendo submeter-se às
regras estabelecidas nos Artigos 4º, 5º e demais aplicáveis deste Ato Normativo.
§2º As entidades que operam consignações consideradas como se obrigatórias fossem, quando solicitadas, e no prazo estabelecido para tanto, pelo
Departamento de Gestão de Pessoas, devem apresentar arquivo individualizado dos valores consignados por cada um dos serviços previstos no caput deste
artigo, sob pena de sujeitarem-se às sanções previstas no Art.17 deste Ato.
Art. 10. Em até 120 (cento e vinte dias) após o início da vigência deste Ato Normativo, o servidor poderá optar por outra forma de pagamento
diferente da consignação em folha, para os serviços previstos no Art. 9º.
Parágrafo único. A opção prevista no caput deste artigo deve ser exercida pelo consignado dentro de sua data limite, mediante requerimento junto
ao Departamento de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês, devidamente acompanhado
de cópia do último extrato de pagamento, CPF e documento da prestadora de serviços, informando que foi alterada a forma de pagamento, para que seja
efetivada a exclusão da consignação.
Art. 11. A margem consignável disposta no Art.5º deste Ato poderá alcançar até 60% (sessenta por cento) do rendimento líquidodo servidor, exclu-
sivamente, quando as consignações consideradas como se obrigatórias fossem sofrerem majorações em seus valores decorrentes de reajuste anual, mudança
de faixa etária ou inclusão de dependentes, conforme estabelecido na Lei nº14.686, de 30 de abril de 2010, e nos casos em que não haja margem suficiente
para suportá-los em razão de averbação de compromissos anteriores.
§1º A previsão disposta no caput deste artigo deverá ser adequada pelo Departamento de Gestão de Pessoas em um prazo de 18 (dezoito) meses
após a vigência deste Ato.
§2º Na hipótese de extrapolação da margem prevista no caput deste artigo será utilizada a ordem de prioridade estabelecida no Art. 8º, seus incisos
e parágrafo.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO, HABILITAÇÃO E CADASTRAMENTO DAS CONSIGNATÁRIAS
Art. 12 Compete, exclusivamente, à Diretoria Geral, autorizar o cadastramento das consignatárias.
§1º A habilitação das consignatárias é considerada ato discricionário da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, cuja emissão é atribuição do
Departamento de Gestão de Pessoas, observadas as condições estabelecidas neste Ato, sem prejuízo do estabelecimento de outros requisitos.
§2º O cadastramento de que trata o caput deste artigo, será requerido pela consignatária, mediante solicitação dirigida à Diretoria Geral.
Art. 13. A solução da gestão do controle da margem consignável dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará será administrada,
exclusivamente, pelo Departamento de Gestão de Pessoas, através de sistema próprio.
Art. 14. São requisitos exigidos para fins de cadastramento e recadastramento:
I – de todas as entidades consignatárias:
a) estar regularmente constituída;
b) possuir escrituração e registros contábeis conforme legislação específica;
c) possuir regularidade fiscal comprovada.
II – de entidades de representação de classe, sindicados e demais entidades associativas:
a) possuir autorização para funcionamento há pelo menos um ano.
III – de instituições financeiras consignatárias:
a) possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil;
b) atender a outras exigências previstas na legislação federal e estadual aplicada à espécie;
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE E DO CANCELAMENTO
Art. 15. A consignatária deverá se resguardar de todas as garantias possíveis, eximindo a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará de quaisquer
responsabilidades por perdas ou prejuízos decorrentes da quebra de vínculo do servidor com a Administração Pública.
§1º A consignação em folha de pagamento não implica em corresponsabilidade da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará por dívidas ou
compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor público, aposentado e pensionista junto à consignatária.
§2º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará não responderá pela consignação nos casos de perda de cargo ou função e de insuficiência de
limite da margem consignável.
Art. 16. A consignação facultativa poderá ser cancelada:
I– por interesse da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, incluindo:
a) necessidade de adequação às normas legais sobre metodologia de cálculo e uso de margem consignável;
b) desrespeito, por parte de entidade consignatária, de regras estabelecidas quanto ao uso de código de consignação concedido;
II – por interesse do consignatário e com anuência do servidor público, aposentado e pensionista da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
III – a pedido do servidor público, aposentado e pensionista da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, mediante requerimento endereçado ao
Departamento de Gestão de Pessoas, com a anuência da entidade consignatária, no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído.
Art. 17 A consignatária que agir em prejuízo do servidor público, aposentado ou pensionista, ou que venha a transgredir as normas estabelecidas
neste Ato, especialmente em relação à transferência, cessão, alienação e locação da rubrica de desconto sem a anuência da Assembleia Legislativa do Estado
do Ceará, observado o contraditório, sujeitar-se-á às seguintes sanções:
I– advertência por escrito;
II– suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
III – cancelamento de concessão de rubrica ou código de desconto.
§1º Configurada denúncia grave de irregularidade, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará poderá suspender as consignações preventivamente,
por período não superior ao previsto no inciso II deste artigo.
§2º Da aplicação das sanções previstas nos incisos II e III deste artigo, caberá pedido de reconsideração sem efeito suspensivo no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da ciência por parte da consignatária.
§3º Quando apenada com cancelamento, a entidade não poderá solicitar novo credenciamento pelo período de 2 (dois) anos, contados a partir da
aplicação definitiva da sanção.
Art. 18 Nos casos de descontos indevidos constatados pelo servidor, devidamente considerado pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, a
consignatária beneficiada deverá ressarcir ao servidor integralmente os valores indevidamente descontados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados
da constatação da irregularidade.
Fechar