DOMCE 05/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3034
www.diariomunicipal.com.br/aprece 6
ESCOLAR E COORDENADOR PEDAGÓGICO
DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACOIABA, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º - O provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar e
Coordenador Pedagógico das Escolas Públicas Municipais será
efetuado nos termos previstos nesta Lei; na Lei Municipal nº
1.348/2022, de 10 de março de 2022; no inciso VIII do art. 3º da Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; nos Planos Nacional,
Estadual e Municipal de Educação–PNE/2014-2024, Meta 19,
Estratégia 19.2; no Inciso I, art. 14, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, que regulamenta o ―NOVO‖ FUNDEB, de que
trata o art. 212-A da Constituição Federal.
Art. 2º - O provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar e
Coordenador Pedagógico, no âmbito das Escolas Públicas Municipais,
será efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante seleção pública
simplificada, visando a composição do Banco de Gestores Escolares.
Art. 3° - Compete à Secretaria da Educação, por meio de seu corpo
técnico, ou através de contratação, convênio e/ou parceria com
instituições com habilitação técnica e experiência em seleções
públicas, elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada
no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à
formalização do processo seletivo.
Parágrafo único. O Edital da Seleção Pública Simplificada
especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os
parâmetros da presente Lei.
Art. 4° - A seleção descrita no artigo 2º desta Lei ocorrerá a cada 2
(dois) anos, sendo vedada sua realização no período compreendido
entre os últimos três meses que antecedem as eleições municipais e a
posse dos eleitos.
§ 1° - Os candidatos aprovados serão nomeados para um período de 2
(dois) anos, sendo permitida uma recondução na mesma unidade de
ensino.
§ 2° - A Seleção Pública Simplificada será realizada em três etapas:
I – Primeira Etapa: avaliação escrita, de caráter eliminatório;
II – Segunda Etapa: exame de títulos, de caráter classificatório;
III - Terceira Etapa: análise comportamental seguida de entrevista, de
caráter classificatório.
Art. 5°- São requisitos para concorrer aos cargos de Diretor Escolar e
Coordenador Pedagógico:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;
III - não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento
administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade
administrativa ou crime contra a Administração Pública;
IV - possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia com
comprovação em histórico escolar das disciplinas cursadas na área de
gestão/administração escolar, totalizando, no mínimo, duzentas e
quarenta horas-aula ou ter outra graduação em outra licenciatura, com
pós-graduação na área de gestão/administração escolar, para o cargo
de Diretor Escolar, conforme Resolução Nº 460/2017, do Conselho
Estadual de Educação-CEE;
V - possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia, ou
licenciatura em outra área de conhecimento, para o cargo de
Coordenador Pedagógico;
VI - ter experiência comprovada de, pelo menos, 2 (dois) anos de
efetivo exercício de docência, para o cargo de Diretor Escolar;
VII - não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos
programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), Secretaria da Educação do Estado do Ceará e
Secretaria Municipal da Educação e congêneres.
Art. 6°- O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada
integrará o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino
Infantil e Fundamental, porém, não possui direito público subjetivo à
nomeação, cabendo à Secretaria da Educação, observadas as
necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e
conveniência da nomeação.
§ 1° - Após a indicação da Secretaria Municipal da Educação, os
candidatos aprovados serão nomeados pelo Prefeito Municipal para os
cargos de provimento em comissão.
§ 2° - O Diretor quando apto escolherá do Banco constituído, o seu
Coordenador Escolar.
§ 3º - Durante o exercício do cargo em comissão, poderá ocorrer
avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas
Municipais, para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço
público, bem como a observância das normas e princípios que regem a
Administração Pública.
§ 4° - O Prefeito Municipal poderá exonerar o ocupante do cargo em
comissão por ato discricionário, de acordo com a conveniência e
oportunidade da Administração Pública.
Art. 7° Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão,
de Diretor Escolar ou Coordenador Pedagógico, o substituto será
indicado pela Secretaria da Educação, dentre os aprovados para o
Banco de Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Quando o Banco de Gestores Escolares não dispuser
de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder Executivo
Municipal nomear profissional do magistério, observados os critérios
estabelecidos no artigo 5° desta Lei, para ocupar o cargo em comissão
pelo período remanescente.
Art. 8° - Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta Lei serão
publicados nos sites oficiais da Prefeitura Municipal da Educação.
Art. 9° - O Poder Público Municipal poderá regulamentar o disposto
nesta lei por meio de Decreto.
Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos
recursos orçamentários da Secretaria da Educação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, EM
31 DE AGOSTO DE 2022.
THIAGO CAMPELO NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Tiberio Pinheiro Miranda
Código Identificador:70F78DAB
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1369/2022 DE 31 DE AGOSTO DE 2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NA
ESTRUTURA ORGÂNICA DA SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARACOIABA -
SEDUC, ALTERANDO A LEI MUNICIPAL Nº
1.348/2022.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACOIABA, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte:
LEI:
Fechar