DOMCE 05/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3034 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               6 
 
ESCOLAR E COORDENADOR PEDAGÓGICO 
DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE 
ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACOIABA, no uso de suas 
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu 
sanciono a seguinte: 
  
LEI: 
  
Art. 1º - O provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar e 
Coordenador Pedagógico das Escolas Públicas Municipais será 
efetuado nos termos previstos nesta Lei; na Lei Municipal nº 
1.348/2022, de 10 de março de 2022; no inciso VIII do art. 3º da Lei 
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; nos Planos Nacional, 
Estadual e Municipal de Educação–PNE/2014-2024, Meta 19, 
Estratégia 19.2; no Inciso I, art. 14, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de 
dezembro de 2020, que regulamenta o ―NOVO‖ FUNDEB, de que 
trata o art. 212-A da Constituição Federal. 
  
Art. 2º - O provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar e 
Coordenador Pedagógico, no âmbito das Escolas Públicas Municipais, 
será efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante seleção pública 
simplificada, visando a composição do Banco de Gestores Escolares. 
  
Art. 3° - Compete à Secretaria da Educação, por meio de seu corpo 
técnico, ou através de contratação, convênio e/ou parceria com 
instituições com habilitação técnica e experiência em seleções 
públicas, elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada 
no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à 
formalização do processo seletivo. 
Parágrafo único. O Edital da Seleção Pública Simplificada 
especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os 
parâmetros da presente Lei. 
  
Art. 4° - A seleção descrita no artigo 2º desta Lei ocorrerá a cada 2 
(dois) anos, sendo vedada sua realização no período compreendido 
entre os últimos três meses que antecedem as eleições municipais e a 
posse dos eleitos. 
  
§ 1° - Os candidatos aprovados serão nomeados para um período de 2 
(dois) anos, sendo permitida uma recondução na mesma unidade de 
ensino. 
  
§ 2° - A Seleção Pública Simplificada será realizada em três etapas: 
  
I – Primeira Etapa: avaliação escrita, de caráter eliminatório; 
II – Segunda Etapa: exame de títulos, de caráter classificatório; 
III - Terceira Etapa: análise comportamental seguida de entrevista, de 
caráter classificatório. 
  
Art. 5°- São requisitos para concorrer aos cargos de Diretor Escolar e 
Coordenador Pedagógico: 
  
I - ser brasileiro nato ou naturalizado; 
II - estar em pleno gozo dos seus direitos políticos; 
III - não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento 
administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade 
administrativa ou crime contra a Administração Pública; 
IV - possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia com 
comprovação em histórico escolar das disciplinas cursadas na área de 
gestão/administração escolar, totalizando, no mínimo, duzentas e 
quarenta horas-aula ou ter outra graduação em outra licenciatura, com 
pós-graduação na área de gestão/administração escolar, para o cargo 
de Diretor Escolar, conforme Resolução Nº 460/2017, do Conselho 
Estadual de Educação-CEE; 
V - possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia, ou 
licenciatura em outra área de conhecimento, para o cargo de 
Coordenador Pedagógico; 
VI - ter experiência comprovada de, pelo menos, 2 (dois) anos de 
efetivo exercício de docência, para o cargo de Diretor Escolar; 
VII - não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos 
programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação (FNDE), Secretaria da Educação do Estado do Ceará e 
Secretaria Municipal da Educação e congêneres. 
  
Art. 6°- O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada 
integrará o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino 
Infantil e Fundamental, porém, não possui direito público subjetivo à 
nomeação, cabendo à Secretaria da Educação, observadas as 
necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e 
conveniência da nomeação. 
  
§ 1° - Após a indicação da Secretaria Municipal da Educação, os 
candidatos aprovados serão nomeados pelo Prefeito Municipal para os 
cargos de provimento em comissão. 
  
§ 2° - O Diretor quando apto escolherá do Banco constituído, o seu 
Coordenador Escolar. 
  
§ 3º - Durante o exercício do cargo em comissão, poderá ocorrer 
avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas 
Municipais, para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço 
público, bem como a observância das normas e princípios que regem a 
Administração Pública. 
  
§ 4° - O Prefeito Municipal poderá exonerar o ocupante do cargo em 
comissão por ato discricionário, de acordo com a conveniência e 
oportunidade da Administração Pública. 
  
Art. 7° Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão, 
de Diretor Escolar ou Coordenador Pedagógico, o substituto será 
indicado pela Secretaria da Educação, dentre os aprovados para o 
Banco de Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
Parágrafo único. Quando o Banco de Gestores Escolares não dispuser 
de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder Executivo 
Municipal nomear profissional do magistério, observados os critérios 
estabelecidos no artigo 5° desta Lei, para ocupar o cargo em comissão 
pelo período remanescente. 
  
Art. 8° - Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta Lei serão 
publicados nos sites oficiais da Prefeitura Municipal da Educação. 
  
Art. 9° - O Poder Público Municipal poderá regulamentar o disposto 
nesta lei por meio de Decreto. 
  
Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos 
recursos orçamentários da Secretaria da Educação. 
  
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, EM 
31 DE AGOSTO DE 2022. 
  
THIAGO CAMPELO NOGUEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Tiberio Pinheiro Miranda 
Código Identificador:70F78DAB 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1369/2022 DE 31 DE AGOSTO DE 2022 
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NA 
ESTRUTURA ORGÂNICA DA SECRETARIA DE 
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARACOIABA - 
SEDUC, ALTERANDO A LEI MUNICIPAL Nº 
1.348/2022. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACOIABA, no uso de suas 
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu 
sanciono a seguinte: 
  
LEI: 
  

                            

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