DOMCE 05/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3034
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8) Efetuar ou orientar o recebimento, conferência, armazenagem e conservação de materiais e outros suprimentos;
9) Fazer levantamento dos bens patrimoniais;
10) Eventualmente realizar trabalhos datilográficos, operar terminais eletrônicos;
11) Realizar atividades afins.
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 02 de setembro de 2022.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA
Prefeito Municipal
ANEXO II
CATEGORIA FUNCIONAL
QUANTIDADE
CARGA HORÁRIA
REMUNERAÇÃO
Coordenador(a)
01
40h
Lei n° 774/2021
Cargo Comissionado - XX
Psicopedagogo
03
20h
PEB – III
Cuidadores
30
40h
Salário-mínimo
Agentes Administrativos
01
40h
Salário-mínimo
Auxiliar de Serviços Gerais
01
40h
Salário-mínimo
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 02 de setembro de 2022.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Eduarda de Sousa Reis
Código Identificador:49D7621E
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 575, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a Contribuição de Iluminação Pública (CIP) e revoga a Lei n° 300/2005 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CAMARA
MUNICIPAL DE MARTNÓPOLE, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte
DA INSTITUIÇÃO DA CIP E DA DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO
Art. 1°. Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
(CIP), devida pelos consumidores de energia elétrica classificados nas classes residencial, comercial, industrial, rural, poder público, serviço público
e consumo próprio, salvo as isenções estabelecidas nesta lei, que mantenham ligação regular ao sistema de distribuição de energia elétrica, inclusive
as ligações permanentes e/ou provisórias.
Art. 2° Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias, praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de transporte
coletivo e logradouros, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum e livre acesso,inclusive a iluminação de monumentos, fachadas.
fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, assim como de atividades acessórias de
instalação, operação, manutenção, remodelação,modernização, eficientização e expansão da rede de iluminação pública, serviços correlatos e
despesas havidas para consecução do objetivo.
DO CONTRIBUINTE DA CIP
Art. 3° O contribuinte da CIP é:
I - o proprietário, o titular de domínio útil. o locatário ou possuidor a qualquer título de unidades imobiliárias localizadas no território do Município,
edificadas ou não, e sejam ligadas ao sistema de energia elétrica.
II - O consumidor de energia elétrica a qualquer título.
III -A Distribuidora de Energia Elétrica, quer no papel de consumidor direto, quer no papel de substituto tributário.
Art. 4°- A cobrança da CIP incidirá sobre todas as classes de unidades consumidoras descritas em Resoluções da Agência Nacional de Energia
Elétrica -ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la.
DA BASE DE CÁLCULO DA CIP
Art. 5º - A contribuição de Iluminação Pública será cobrada mensalmente e terá como base de cálculo o módulo da tarifa de Iluminação Pública
vigente, as faixas de consumo mensal de energia elétrica do contribuinte e a classificação destes conforme norma da Agência Nacional de Energia
Elétrica (Aneel).
Parágrafo Único -Entende-se por módulo da tarifa de iluminação pública (módulo tarifário), para efeitos desta Lei, o preço de 1.000 kWh, conforme
tarifa de iluminação pública homologada pela Aneel, referente a tarifa B4A, incluídos os encargos legais, tributos e as bandeiras tarifárias.
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