DOMCE 05/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Setembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3034 
 
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Art. 6° Para os imóveis ligados a rede de energia, as alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme faixas de montante de consumo mensal 
medido em kWh (quilowatt-hora) e da classe da unidade imobiliária autônoma e aplicadas sobre a tarifa vigente de iluminação pública, indicadas 
conforme tabela do Anexo I. 
  
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA 
  
Art.7°- Fica eleita substituta tributária da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP a empresa concessionária de serviço 
público de distribuição de energia elétrica, em relação aos consumidores de energia elétrica do Município e contribuintes do tributo. 
Parágrafo Primeiro - A responsabilidade tributária da concessionária prevista neste artigo independe do pagamento da fatura de energia elétrica por 
parte do consumidor. 
Parágrafo Segundo - Os valores da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP não pagos no vencimento serão acrescidos 
de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. 
Parágrafo Terceiro - A distribuidora de energia elétrica será responsável pelas cobranças realizadas a menor referente a CIP, quando o erro decorrer 
de responsabilidade da distribuidora pela não observância ou pela aplicação indevida da legislação municipal ou ainda pela classificação tarifária dos 
consumidores em desconformidade com as normas vigentes da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)‖. 
Art. 8° - O repasse dos valores arrecadados pela Distribuidora de Energia Elétrica,referente à contribuição para o custeio do serviço de iluminação 
pública deve ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente ao de arrecadação, sendo vedado qualquer tipo de retenção por parte da distribuidora 
de energia elétrica. 
Parágrafo Único - A não observância ao disposto no caput implica em cobrança de multa e atualização monetária, conforme previsto do Código 
Tributário do Município. 
Art. 9° - O repasse dos valores arrecadados pela Distribuidora de Energia Elétrica,referente à contribuição para o custeio do serviço de iluminação 
pública deve ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente ao de arrecadação, sendo vedado qualquer tipo de retenção por parte da distribuidora 
de energia elétrica. 
Parágrafo Único - A não observância ao disposto no caput implica em cobrança de multa e atualização monetária, conforme previsto do Código 
Tributário do Município‖. 
Art. 10° - A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não 
iniciado o procedimento fiscal, implicará na incidência de: 
I - Multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite 
de20% (vinte por cento). 
II - Atualização monetária do débito, de acordo com o IGP-M. 
III - Acréscimos a que se refere o inciso I deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para 
o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse. 
IV - Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da 
Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 50% (cinquenta por 
cento) do valor da Contribuição não repassada ou repassada a menor. 
Art. 11 - Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, multa e demais acréscimos 
legais, na conformidade da legislação, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica. 
Art. 12 - O responsável tributário deverá enviar mensalmente até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao recebimento da CIP, relatório em formato 
digital do cadastro dos contribuintes da CIP e da unidade consumidora completo e atualizado, devem constar no cadastro o nome/razão social, 
CPF/CNPJ, endereço completo dos contribuintes adimplentes e inadimplentes com os valores individualizados da CIP, a classe tarifaria, o consumo 
em kwh e demais informações dos contribuintes a critério e sempre que for solicitado pela Secretaria Municipal de Finanças. 
Art. 13 - Os valores da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP não pagos, pelo contribuinte, no vencimento, serão 
acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. 
Parágrafo único – caso a Distribuidora de Energia Elétrica (substituto tributário) não cobrar do contribuinte os juros e multas devido, ficará 
responsável pelo repasse desses valores ao Município, independente da cobrança ou não na conta de energia elétrica. 
  
DAS ISENÇÕES 
  
Art. 14 - São isentos da Contribuição de Iluminação Pública: 
I – As unidades consumidoras de titularidade do Município, inclusive as Autarquias e Fundações pertencentes à Administração Indireta do 
Município. 
II - Os contribuintes que consumirem até 500 kWh (quinhentos quilowatts) por mês, oriundos de energias renováveis. 
III - Os contribuintes que consumirem acima de 500 kWh (quinhentos quilowatts) por mês, oriundos de energias renováveis, pagarão uma 
contribuição única de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais. 
  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 15 - Aplica-se à Contribuição, no que couber, a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e as demais disposições 
estabelecidas no Código Tributário Municipal. 
Art. 16 -Fica revogada a Lei n° 300/2005, a partir da entrada em vigor desta lei,e as demais disposições normativas contrárias. 
Art. 17 - Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas 
às infrações e penalidades. 
Art. 18 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Martinópole, Estado do Ceará, em 2 de setembro de 2022. 
  
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA 
Prefeito Municipal de Martinópole 
  
ANEXO I 
TABELA DE ALÍQUOTAS POR CLASSE E FAIXA DE CONSUMO 
  
CLASSE:  
RESIDENCIAL 
CLASSE:  
RURAL 
FAIXAS 
DE 
CONSUMO 
ALÍQUOTA 
- 
% 
DO 
MÓDULO 
TARIFÁRIO 
NÚMERO 
DE 
CONSUMIDORES 
FAIXAS 
DE 
CONSUMO 
ALÍQUOTA 
- 
% 
DO 
MÓDULO 
TARIFÁRIO 
NÚMERO 
DE 
CONSUMIDORES 

                            

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