DOMCE 05/09/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Setembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3034
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Art. 6° Para os imóveis ligados a rede de energia, as alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme faixas de montante de consumo mensal
medido em kWh (quilowatt-hora) e da classe da unidade imobiliária autônoma e aplicadas sobre a tarifa vigente de iluminação pública, indicadas
conforme tabela do Anexo I.
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA
Art.7°- Fica eleita substituta tributária da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP a empresa concessionária de serviço
público de distribuição de energia elétrica, em relação aos consumidores de energia elétrica do Município e contribuintes do tributo.
Parágrafo Primeiro - A responsabilidade tributária da concessionária prevista neste artigo independe do pagamento da fatura de energia elétrica por
parte do consumidor.
Parágrafo Segundo - Os valores da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP não pagos no vencimento serão acrescidos
de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Parágrafo Terceiro - A distribuidora de energia elétrica será responsável pelas cobranças realizadas a menor referente a CIP, quando o erro decorrer
de responsabilidade da distribuidora pela não observância ou pela aplicação indevida da legislação municipal ou ainda pela classificação tarifária dos
consumidores em desconformidade com as normas vigentes da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)‖.
Art. 8° - O repasse dos valores arrecadados pela Distribuidora de Energia Elétrica,referente à contribuição para o custeio do serviço de iluminação
pública deve ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente ao de arrecadação, sendo vedado qualquer tipo de retenção por parte da distribuidora
de energia elétrica.
Parágrafo Único - A não observância ao disposto no caput implica em cobrança de multa e atualização monetária, conforme previsto do Código
Tributário do Município.
Art. 9° - O repasse dos valores arrecadados pela Distribuidora de Energia Elétrica,referente à contribuição para o custeio do serviço de iluminação
pública deve ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente ao de arrecadação, sendo vedado qualquer tipo de retenção por parte da distribuidora
de energia elétrica.
Parágrafo Único - A não observância ao disposto no caput implica em cobrança de multa e atualização monetária, conforme previsto do Código
Tributário do Município‖.
Art. 10° - A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não
iniciado o procedimento fiscal, implicará na incidência de:
I - Multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite
de20% (vinte por cento).
II - Atualização monetária do débito, de acordo com o IGP-M.
III - Acréscimos a que se refere o inciso I deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para
o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.
IV - Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da
Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 50% (cinquenta por
cento) do valor da Contribuição não repassada ou repassada a menor.
Art. 11 - Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, multa e demais acréscimos
legais, na conformidade da legislação, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.
Art. 12 - O responsável tributário deverá enviar mensalmente até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao recebimento da CIP, relatório em formato
digital do cadastro dos contribuintes da CIP e da unidade consumidora completo e atualizado, devem constar no cadastro o nome/razão social,
CPF/CNPJ, endereço completo dos contribuintes adimplentes e inadimplentes com os valores individualizados da CIP, a classe tarifaria, o consumo
em kwh e demais informações dos contribuintes a critério e sempre que for solicitado pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 13 - Os valores da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP não pagos, pelo contribuinte, no vencimento, serão
acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Parágrafo único – caso a Distribuidora de Energia Elétrica (substituto tributário) não cobrar do contribuinte os juros e multas devido, ficará
responsável pelo repasse desses valores ao Município, independente da cobrança ou não na conta de energia elétrica.
DAS ISENÇÕES
Art. 14 - São isentos da Contribuição de Iluminação Pública:
I – As unidades consumidoras de titularidade do Município, inclusive as Autarquias e Fundações pertencentes à Administração Indireta do
Município.
II - Os contribuintes que consumirem até 500 kWh (quinhentos quilowatts) por mês, oriundos de energias renováveis.
III - Os contribuintes que consumirem acima de 500 kWh (quinhentos quilowatts) por mês, oriundos de energias renováveis, pagarão uma
contribuição única de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Aplica-se à Contribuição, no que couber, a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e as demais disposições
estabelecidas no Código Tributário Municipal.
Art. 16 -Fica revogada a Lei n° 300/2005, a partir da entrada em vigor desta lei,e as demais disposições normativas contrárias.
Art. 17 - Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas
às infrações e penalidades.
Art. 18 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Martinópole, Estado do Ceará, em 2 de setembro de 2022.
FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA
Prefeito Municipal de Martinópole
ANEXO I
TABELA DE ALÍQUOTAS POR CLASSE E FAIXA DE CONSUMO
CLASSE:
RESIDENCIAL
CLASSE:
RURAL
FAIXAS
DE
CONSUMO
ALÍQUOTA
-
%
DO
MÓDULO
TARIFÁRIO
NÚMERO
DE
CONSUMIDORES
FAIXAS
DE
CONSUMO
ALÍQUOTA
-
%
DO
MÓDULO
TARIFÁRIO
NÚMERO
DE
CONSUMIDORES
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