DOU 05/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022090500002
2
Nº 169, segunda-feira, 5 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
§ 4º O regulamento definirá os bens que poderão ser financiados com
recursos do Programa BNDES Finem - Meio Ambiente - Renovar.
Art. 14. A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 81-B:
"Art. 81-B. As contratadas para exploração e produção de petróleo e gás
natural poderão aplicar recursos para promover a renovação da frota circulante no
âmbito do Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País
(Renovar).
§ 1º Os recursos aplicados na forma do caput deste artigo serão considerados
no
cálculo
de
adimplemento
de
obrigações
contratuais
de
pesquisa,
desenvolvimento e inovação referentes a:
I - obrigações relativas aos anos de 2022 a 2027; e
II - obrigações ainda não adimplidas relativas a períodos anteriores ao ano de 2022.
§ 2º Ato do Poder Executivo federal disciplinará a utilização dos recursos
destinados a pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o caput deste
artigo e determinará o percentual máximo do valor total das obrigações contratuais
de pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser destinado ao Renovar."
Art. 15. A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22. ...........................................................................................................
...................................................................................................................................
XVII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação
de crianças, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e práticas sobre
legislação, sinalização e comportamento no trânsito.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 24. .........................................................................................................
..................................................................................................................................
XXIII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação
de crianças, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e práticas sobre
legislação, sinalização e comportamento no trânsito.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 29. .........................................................................................................
..................................................................................................................................
VII - ................................................................................................................
.................................................................................................................................
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação intermitente somente
poderá ocorrer por ocasião da efetiva prestação de serviço de urgência;
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 61. ...........................................................................................................
§ 1º ..................................................................................................................
....................................................................................................................................
II - ....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas,
caminhonetes e motocicletas;
...................................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas,
caminhonetes e motocicletas;
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 67-C. .....................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 8º Constitui situação excepcional de inobservância justificada do tempo de
direção e de descanso pelos motoristas profissionais condutores de veículos ou
composições de transporte rodoviário de cargas, independentemente de registros
ou de anotações, a indisponibilidade de pontos de parada e de descanso
reconhecidos pelo órgão competente na rota programada para a viagem ou o
exaurimento das vagas de estacionamento neles disponíveis.
§ 9º O órgão competente da União ou, conforme o caso, a autoridade do ente
da Federação com circunscrição sobre a via publicará e revisará, periodicamente,
relação dos espaços destinados a pontos de parada e de descanso disponibilizados
aos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte
rodoviário de cargas, especialmente entre os previstos no art. 10 da Lei nº 13.103,
de 2 de março de 2015, indicando o número de vagas de estacionamento
disponíveis em cada localidade." (NR)
"Art. 67-E. .........................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 1º-A. Não estará sujeito às penalidades previstas neste Código o motorista
profissional condutor de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas
que não observar os períodos de direção e de descanso quando ocorrer a situação
excepcional descrita no § 8º do art. 67-C deste Código.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 124. .........................................................................................................
Parágrafo único. Os veículos cuja transferência de propriedade seja resultado
de apreensão ou de confisco por decisão judicial, leilão de veículo recolhido em
depósito ou de doação a órgãos ou entidades da administração pública são
dispensados do cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, e os
débitos existentes devem ser cobrados do proprietário anterior." (NR)
"Art. 126. .........................................................................................................
§ 1º ..................................................................................................................
§ 2º A existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais
vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro." (NR)
"Art. 143. .........................................................................................................
....................................................................................................................................
III - Categoria C - condutor de veículo abrangido pela categoria B e de veículo
motorizado utilizado em transporte de carga cujo peso bruto total exceda a 3.500
kg (três mil e quinhentos quilogramas);
IV - Categoria D - condutor de veículo abrangido pelas categorias B e C e de
veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros cuja lotação exceda a 8
(oito) lugares, excluído o do motorista;
...................................................................................................................................
§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no
mínimo há 1 (um) ano na categoria B e não ter cometido mais de uma infração
gravíssima nos últimos 12 (doze) meses.
....................................................................................................................................
§ 4º Respeitada a capacidade máxima de tração da unidade tratora, os condutores
das categorias B, C e D podem conduzir combinação de veículos cuja unidade tratora se
enquadre na respectiva categoria de habilitação e cuja unidade acoplada, reboque,
semirreboque, trailer ou articulada tenha menos de 6.000 kg (seis mil quilogramas) de
peso bruto total, e cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares." (NR)
"Art. 148-A. .....................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 7º O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios
credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, nos termos das
normas do Contran, vedado aos entes públicos:
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e digital,
de acordo
com as especificações
do Contran, atendidos
os pré-requisitos
estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a
documento de identidade em todo o território nacional.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 162. ........................................................................................................
..................................................................................................................................
V - com Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 (trinta)
dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor
habilitado;
...................................................................................................................................
VII - sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor
habilitado." (NR)
"Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de
socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito
e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por
dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação intermitente:
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade
de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme
sonoro e iluminação intermitente:
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência,
o sistema de iluminação intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e
salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 250. ......................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - deixar o veículo de transporte público coletivo de passageiros ou de escolares
de manter a porta fechada:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a regularização." (NR)
"Art. 279-A. O veículo em estado de abandono ou acidentado poderá ser
removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema
Nacional de Trânsito independentemente da existência de infração à legislação de
trânsito, nos termos da regulamentação do Contran.
§ 1º A remoção do veículo acidentado será realizada quando não houver
responsável pelo bem no local do acidente.
§ 2º Aplicam-se à remoção de veículo em estado de abandono ou acidentado
as disposições constantes do art. 328, sem prejuízo das demais disposições deste
Código."
"Art. 282-A. O órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito responsável
pela autuação notificará o proprietário do veículo ou o condutor autuado por meio
eletrônico, mediante sistema de notificação eletrônica definido pelo Contran.
..................................................................................................................................
§ 4º A coordenação do sistema de que trata o caput deste artigo é de
responsabilidade do órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 5º Excepcionalmente, mediante manifestação prévia e expressa da vontade
do proprietário do veículo ou do condutor autuado e nos termos de regulamentação
do Contran, os órgãos e entidades de trânsito responsáveis pela autuação realizarão
as notificações por meio de remessa postal." (NR)
"Art. 284. ........................................................................................................
§ 1º Caso o infrator declare pelo sistema de notificação eletrônica de que
trata o art. 282-A deste Código a opção por não apresentar defesa prévia nem
recurso, reconhecendo o cometimento da infração, o pagamento da multa poderá
ser efetuado por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do
processo, até o vencimento do prazo de pagamento da multa.
...................................................................................................................................
§ 5º O sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste
Código deve disponibilizar, na mesma plataforma, campo destinado à apresentação
de defesa prévia e de recurso, quando o infrator não reconhecer o cometimento da
infração, na forma regulamentada pelo Contran.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será
aplicada, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia
de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante e em
educação de trânsito.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 16. O Anexo I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei.
Art. 17. O art. 1º-A da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 16:
"Art. 1º-A. .......................................................................................................
..................................................................................................................................
Fechar