DOU 05/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 169, segunda-feira, 5 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 16. Os programas de infraestrutura de que tratam o caput deste artigo e o
inciso III do § 1º do art. 1º desta Lei compreenderão projetos de infraestrutura fixa
ou rodante, incluídos os de renovação de frota circulante." (NR)
Art. 18. (VETADO).
Art. 19. (VETADO).
Art. 20. A Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Serviço Social Autônomo
com a finalidade de promover a execução de políticas de desenvolvimento
industrial, de inovação, de transformação digital e de difusão de tecnologia,
especialmente as que contribuam para a geração de empregos, em consonância
com as políticas de comércio exterior e de ciência e tecnologia.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 17. ........................................................................................................
.................................................................................................................................
V - os valores apurados com a venda ou o aluguel de bens móveis e imóveis
de sua propriedade;
VI - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando
autorizadas pelo Conselho Deliberativo; e
VII - os recursos provenientes da prestação de serviços relacionados às suas
finalidades institucionais." (NR)
"Art. 20. A ABDI elaborará regulamento próprio e simplificado de licitações e
contratos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações
e locações,
observados os princípios
da impessoalidade, da
moralidade, da
publicidade, da economicidade e da eficiência.
Parágrafo único. O extrato do regulamento a que se refere o caput deste
artigo e o de suas alterações serão publicados no Diário Oficial da União." (NR)
Art. 21. O art. 5º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 5º ...........................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º Compete à justiça comum o julgamento de ações oriundas dos contratos
de transportes de cargas." (NR)
Art. 22. A Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 12-A:
"Art. 12-A. A partir de 1º de janeiro de 2023, a aquisição no mercado interno ou
a importação, de forma combinada ou não, de serviço direta e exclusivamente
vinculado à exportação ou entrega no exterior de produto resultante da utilização do
regime de que trata o art. 12 desta Lei poderão ser realizadas com suspensão da
Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos seguintes serviços:
I - serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior
(comissão de agente);
II - serviços de seguro de cargas;
III - serviços de despacho aduaneiro;
IV - serviços de armazenagem de mercadorias;
V - serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal
de cargas;
VI - serviços de manuseio de cargas;
VII - serviços de manuseio de contêineres;
VIII - serviços de unitização ou desunitização de cargas;
IX - serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas;
X - serviços de agenciamento de transporte de cargas;
XI - serviços de remessas expressas;
XII - serviços de pesagem e medição de cargas;
XIII - serviços de refrigeração de cargas;
XIV - arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;
XV - serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e
XVI - serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas.
§ 2º Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial de Comércio
Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá efetuar aquisições
ou importações com suspensão na forma deste artigo.
§ 3º A Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais e a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinarão
em ato conjunto o disposto neste artigo.
§ 4º O Poder Executivo poderá dispor sobre a aplicação do disposto no caput
deste artigo a outros serviços associados a produtos exportados."
Art. 23. (VETADO).
Art. 24. Esta Lei entra em vigor:
I - a partir de 1º de janeiro de 2027, para as alterações do art. 15 referentes
ao caput e § 5º do art. 282-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro); e
II - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
Brasília, 2 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcelo Sampaio Cunha Filho
Adolfo Sachsida
ANEXO
(Anexo I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997)
"ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
...................................................................................................................................
CAMINHÃO - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso
bruto total superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas), podendo
tracionar ou arrastar outro veículo, respeitada a capacidade máxima de tração.
..................................................................................................................................
RENACH - Registro Nacional de Carteiras de Habilitação.
..................................................................................................................................
VEÍCULO EM ESTADO DE ABANDONO - veículo estacionado na via ou em
estacionamento público, sem capacidade de locomoção por meios próprios e que,
devido a seu estado de conservação e processo de deterioração, ofereça risco à
saúde pública, à segurança pública ou ao meio ambiente, independentemente de
encontrar-se estacionado em local permitido.
........................................................................................................................" (NR)
LEI Nº 14.441, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022
Altera as Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991,
8.742, de 7 de dezembro de 1993, 11.699, de 13 de
junho de 2008, 13.240, de 30 de dezembro de 2015,
e 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre
o fluxo de análise de benefícios previdenciários e
assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), da Perícia Médica Federal e do
Conselho de Recursos da Previdência Social e para
dispor sobre a gestão dos imóveis que constituem o
patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de
Previdência Social.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 60. ...........................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer
as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal
quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que
trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou
laudos médicos, realizada pelo INSS." (NR)
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-
acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos
benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados,
sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:
I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições
que ensejaram sua concessão ou manutenção;
II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência
Social; e
III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de
sangue, que são facultativos.
....................................................................................................................................
§ 6º A avaliação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada
de forma remota ou por análise documental, observado o disposto no § 14 do art. 60
desta Lei e no § 7º deste artigo.
§ 7º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre as hipóteses
de substituição de exame pericial presencial por exame remoto e as condições  e as
limitações para sua realização." (NR)
"Art. 126. .........................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 4º Os recursos de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo poderão
ser interpostos diretamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que
emitirá notificação eletrônica automática para o INSS reanalisar, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a decisão administrativa, na forma disciplinada por ato conjunto do
Ministério do Trabalho e Previdência, do Conselho de Recursos da Previdência Social
e do INSS." (NR)
Art. 2º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 20. ...........................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social,
sob a supervisão do serviço social da autarquia.
............................................................................................................." (NR)
"Art. 26-B. ......................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................
§ 2º O auxílio-inclusão será concedido automaticamente pelo INSS, observado o
preenchimento dos demais requisitos, mediante constatação, pela própria autarquia ou
pelo Ministério da Cidadania, de acumulação do benefício de prestação continuada com
o exercício de atividade remunerada.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o auxílio-inclusão será devido a partir do
primeiro dia da competência em que se identificou a ocorrência de acumulação do
benefício de prestação continuada com o exercício de atividade remunerada,  e o
titular deverá ser notificado quanto à alteração do benefício e suas consequências
administrativas." (NR)
"Art. 40-B. ........................................................................................................
Parágrafo único. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação
social, sob a supervisão do serviço social da autarquia." (NR)
Art. 3º A Lei nº 11.699, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º ............................................................................................................
§ 1º (VETADO)
§ 2º As colônias têm liberdade de se organizarem em mais de uma federação
estadual, e estas em mais de uma confederação nacional.
§ 3º Se houver mais de uma federação estadual ou confederação nacional, nos
termos do caput e do § 2º deste artigo, o disposto nesta Lei aplica-se igualmente a todas
as colônias e confederações desde que tenham representatividade mínima de 20% (vinte
por cento), respectivamente, das colônias e das federações existentes." (NR)
"Art. 3º ...........................................................................................................
..................................................................................................................................
VIII - firmar acordo de cooperação com o Ministério do Trabalho e Previdência
para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro dos segurados especiais de que
trata o art. 38-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, referente aos pescadores
artesanais." (NR)
Art. 4º O art. 22 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 22. ...........................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 7º Na hipótese de destinação não econômica dos imóveis de que trata este
artigo, nos termos do § 6º, a União recomporá o Fundo do Regime Geral de Previdência
Social, conforme avaliação de valor de mercado realizada nos 12 (doze) meses
anteriores, prorrogáveis por igual período, por meio da transferência ao Fundo de
recursos previstos na lei orçamentária anual ou de cotas de fundos de investimentos
previstos no art. 20 desta Lei.
.................................................................................................................................
§ 8º-A. Os imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do
Regime Geral de Previdência Social poderão ser destinados, por iniciativa do INSS ou
da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, à integralização
de cotas em fundos de investimento, observados os requisitos do § 2º do art. 20
desta Lei e a legislação referida no caput deste artigo.
§ 8º-B. Em caso de destinação de bens na forma do § 8º-A deste artigo, as
cotas em fundos de investimento comporão o patrimônio do Fundo do Regime Geral
de Previdência Social.

                            

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