DOU 05/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 169, segunda-feira, 5 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LEI Nº 14.443, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para
determinar prazo para oferecimento de métodos e
técnicas contraceptivas e disciplinar condições para
esterilização no âmbito do planejamento familiar.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para determinar
prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar condições para
esterilização no âmbito do planejamento familiar.
Art. 2º A Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 9º ..............................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
§ 2º A disponibilização de qualquer método e técnica de contracepção dar-se-
á no prazo máximo de 30 (trinta) dias." (NR)
"Art. 10. ............................................................................................................
I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e
um) anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos, desde que observado o
prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato
cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de
regulação da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe multidisciplinar, com
vistas a desencorajar a esterilização precoce;
.....................................................................................................................................
§ 2º A esterilização cirúrgica em mulher durante o período de parto será
garantida à solicitante se observados o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a
manifestação da vontade e o parto e as devidas condições médicas.
....................................................................................................................................
§ 5º (Revogado).
.........................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 10 da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação oficial.
Brasília, 2 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
LEI Nº 14.444, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022
Denomina Viaduto São Frei Galvão o viaduto situado
no km 58 da rodovia BR-116, no Município de
Guaratinguetá, Estado de São Paulo.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Viaduto São Frei Galvão o viaduto situado no km 58 da
rodovia BR-116, no Município de Guaratinguetá, Estado de São Paulo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Sampaio Cunha Filho
LEI Nº 14.445, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, que
institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do
Transporte Rodoviário de Cargas.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
1.117, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da
Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12
da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 5º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 3º Sempre que ocorrer oscilação no preço do óleo diesel no mercado nacional
superior a 5% (cinco por cento) em relação ao preço considerado na planilha de
cálculos de que trata o caput deste artigo, para mais ou para menos, nova norma
com pisos mínimos deverá ser publicada pela ANTT, considerando a variação no
preço do combustível.
.......................................................................................................................... " (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 2 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º
da República.
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
LEI Nº 14.446, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988,
que institui a contribuição social sobre o lucro das
pessoas jurídicas.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
1.115, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art.
12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 3º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
Parágrafo único. As alíquotas da contribuição de que tratam os incisos I e
II-A do caput deste artigo serão de 16% (dezesseis por cento) e de 21% (vinte
e um por cento), respectivamente, até 31 de dezembro de 2022."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá
efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Congresso Nacional, em 2 de setembro de 2022; 201º da Independência e
134º da República.
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 108, DE 2022 (*)
Aprova o texto do Acordo de Cooperação no Âmbito
da Defesa entre a República Federativa do Brasil e a
República Argelina Democrática e Popular, assinado
em Brasília/Argel, em 12 de dezembro de 2018.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação no Âmbito da Defesa
entre a República Federativa do Brasil e a República Argelina Democrática e Popular,
assinado em Brasília/Argel, em 12 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 2 de setembro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 22/10/2021.
Atos do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente,
nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 36, DE 2022
Autoriza o Município de Sorocaba (SP) a contratar
operação de crédito externo com o Fundo Financeiro
para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata),
com garantia da República Federativa do Brasil, no
valor de até US$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de
dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Sorocaba (SP) autorizado a contratar operação de crédito
externo com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), com
garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 16.000.000,00 (dezesseis
milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-
se a financiar parcialmente o "Programa de Mobilidade e Desenvolvimento Urbano de
Sorocaba - Desenvolve Sorocaba".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas
seguintes condições:
I - devedor: Município de Sorocaba (SP);
II - credor: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de dólares dos Estados
Unidos da América);
V - prazo de desembolso: 60 (sessenta) meses, contado a partir da data de
entrada em vigor do contrato de empréstimo, sendo que qualquer prorrogação do prazo
original de desembolso deverá contar com a anuência do garantidor;
VI - cronograma estimativo de desembolso: US$ 1.899.850,00 (um milhão,
oitocentos e noventa e nove mil, oitocentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da
América) em 2022, US$ 7.098.461,00 (sete milhões, noventa e oito mil, quatrocentos e
sessenta e um dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 4.681.446,00 (quatro
milhões, seiscentos e oitenta e um mil, quatrocentos e quarenta e seis dólares dos Estados
Unidos da América) em 2024, US$ 1.660.121,50 (um milhão, seiscentos e sessenta mil,
cento e vinte e um dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta centavos) em 2025
e US$ 660.121,50 (seiscentos e sessenta mil, cento e vinte e um dólares dos Estados
Unidos da América e cinquenta centavos) em 2026;
VII - amortização: prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível,
iguais, vencendo-se a primeira em até 60 (sessenta) meses e a última em até 180 (cento
e oitenta) meses, a contar da data de assinatura do contrato de empréstimo;
VIII - juros: exigidos sobre os saldos devedores diários, a uma taxa equivalente
à taxa Libor de 6 (seis) meses para o dólar dos Estados Unidos da América mais margem
fixa a ser definida na data de assinatura do contrato;
IX - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento
ao ano) sobre os saldos não desembolsados do empréstimo, com incidência a partir de 90
(noventa) dias da data de assinatura do contrato de empréstimo;
X - comissão de administração: até 0,7% (sete décimos por cento) do valor total
do empréstimo;
XI - juros de mora: exigidos sobre os saldos diários não pagos, a uma taxa anual
equivalente a:
a) 20% (vinte por cento) da taxa anual de juros, em caso de atrasos no pagamento
de juros e de parcelas da amortização; e
b) 20% (vinte por cento) da taxa de comissão de compromisso, em caso de
atraso no pagamento dessa comissão.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e
as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura
do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada
ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao
Município de Sorocaba (SP) na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:
I - à verificação e atesto pelo Ministério da Economia, previamente à assinatura
do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso
cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto aos pagamentos e prestações de contas de
que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao
pagamento de precatórios judiciais;
II - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Município
de Sorocaba (SP) e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas
tributárias previstas nos arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de
impostos estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição
Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 2 de setembro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
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