DOU 05/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 169, segunda-feira, 5 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 8º-C. Poderá ser contratada, por meio de processo licitatório, prestação de
serviços de constituição, de estruturação, de administração e de gestão de fundo de
investimento, para os fins de que trata o § 8º-A deste artigo, dispensada a licitação
para a contratação de instituições financeiras oficiais federais.
§ 9º (VETADO).
§ 10. (VETADO).
§ 11. (VETADO).
........................................................................................................................" (NR)
Art. 5º A Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º ..........................................................................................................
I - o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade
(Programa Especial), com o objetivo de analisar processos que apresentem indícios de
irregularidade ou potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão, no
recurso ou na revisão de benefícios administrados pelo INSS; e
...................................................................................................................................
§ 2º Integrará o Programa Especial, observado o disposto no § 1º do art. 2º desta Lei,
a análise de processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios
administrados pelo INSS com prazo legal para conclusão expirado e que represente
acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos,
individualmente considerada, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS.
...................................................................................................................................
§ 4º Integrarão o Programa de Revisão:
I - o acompanhamento por médico-perito de processos judiciais de benefícios
por incapacidade; e
II - o exame médico pericial presencial realizado nas unidades de atendimento
da Previdência Social cujo prazo máximo de agendamento de perícia médica for
superior a 45 (quarenta e cinco) dias.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 10. ...........................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º Aplica-se o pagamento de que trata o caput deste artigo às tarefas
extraordinárias a que se refere o § 4º do art. 1º desta Lei." (NR)
Art. 6º Os recursos de que trata o inciso IV do caput do art. 126 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, passarão a ser julgados pelo Conselho de Recursos da Previdência
Social após a efetiva implantação das unidades responsáveis pelo seu julgamento e após a
definição, no regimento interno do Conselho, dos procedimentos a serem observados em seu
trâmite, na forma do regulamento.
Art. 7º Os bônus de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº
13.846, de 18 de junho de 2019, serão renomeados, respectivamente, para:
I - Tarefa Extraordinária de Redução de Fila e Combate à Fraude (Terf); e
II - Perícia Extraordinária de Redução de Fila e Combate à Fraude (Perf).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Ronaldo Vieira Bento
José Carlos Oliveira
LEI Nº 14.442, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao
empregado e altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de
1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado,
bem como altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º As importâncias pagas pelo
empregador a título de auxílio-
alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, deverão ser utilizadas
para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para
a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
Art. 3º O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do
auxílio-alimentação de que trata o art. 2º desta Lei, não poderá exigir ou receber:
I - qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;
II - prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-
paga dos valores a serem disponibilizados aos empregados; ou
III - outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza
não
vinculados
diretamente à
promoção
de
saúde
e segurança
alimentar
do
empregado, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos
de pagamento de auxílio-alimentação.
§ 1º A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos
contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento ou
até que tenha decorrido o prazo de 14 (quatorze) meses, contado da data de
publicação desta Lei, o que ocorrer primeiro.
§ 2º É vedada a prorrogação de contrato de fornecimento de auxílio-alimentação
em desconformidade com o disposto no caput deste artigo.
Art.
4º
A
execução
inadequada, o
desvio
ou
o
desvirtuamento
das
finalidades do auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, pelos
empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-
alimentação, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos
competentes, acarretara a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de
reincidência ou de embaraço à fiscalização.
§ 1º Os critérios de cálculo e os parâmetros de gradação da multa prevista no caput
deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
§ 2º O estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação
do empregado e a empresa que o credenciou sujeitam-se à aplicação da multa prevista no caput
deste artigo.
Art. 5º A Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de
apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas
no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados
pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites
dispostos no decreto que regulamenta esta Lei.
.....................................................................................................................................
§ 3º As despesas destinadas aos programas de alimentação do trabalhador deverão
abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos
similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
§ 4º As pessoas jurídicas beneficiárias não poderão exigir ou receber:
I - qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;
II - prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-
paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou
III - outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não
vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no
âmbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de pagamento
de auxílio-alimentação.
§ 5º A vedação de que trata o § 4º deste artigo terá vigência conforme
definido em regulamento para os programas de alimentação do trabalhador."
(NR)
"Art. 1º-A. Os serviços de pagamentos de alimentação contratados para execução
dos programas de alimentação de que trata esta Lei observarão o seguinte:
I - a operacionalização por meio de arranjo de pagamento fechado ou
aberto, devendo as empresas organizadas na forma de arranjo de pagamento
fechado permitir
a interoperabilidade entre
si e com
arranjos abertos,
indistintamente, com
o objetivo de
compartilhar a rede
credenciada de
estabelecimentos comerciais, a partir de 1º de maio de 2023;
II - a portabilidade gratuita do serviço, mediante solicitação expressa do trabalhador,
além de outras normas fixadas em decreto do Poder Executivo, a partir de 1º de maio de
2023;
III - (VETADO)."
"Art. 3º-A. A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades
dos programas de alimentação do trabalhador pelas pessoas jurídicas beneficiárias ou
pelas empresas registradas no Ministério do Trabalho e Previdência, sem prejuízo da
aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes, acarretarão:
I - a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de
reincidência ou de embaraço à fiscalização;
II - o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária ou do
registro das empresas vinculadas aos programas de alimentação do trabalhador
cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência, desde a data da primeira
irregularidade passível de cancelamento, conforme estabelecido em ato específico;
e
III
- a
perda do
incentivo fiscal
da pessoa
jurídica beneficiária,
em
consequência do cancelamento previsto no inciso II deste caput.
§ 1º Os critérios de cálculo e os parâmetros de gradação da multa prevista
no inciso I do caput deste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro de
Estado do Trabalho e Previdência.
§ 2º O estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação
do trabalhador e a empresa que o credenciou sujeitam-se à aplicação da multa prevista no
inciso I do caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese do cancelamento previsto no inciso II do caput deste
artigo, novo registro ou inscrição perante o Ministério do Trabalho e Previdência
somente
poderá
ser
pleiteado
decorrido
o
prazo
a
ser
definido
em
regulamento."
Art. 6º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 62. ...........................................................................................................
....................................................................................................................................
III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção
ou tarefa.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços
fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a
utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não
configure trabalho externo.
§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do
empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do
empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou
trabalho remoto.
§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto
poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.
§ 3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou
trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo
II do Título II desta Consolidação.
§ 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se
equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.
§ 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária,
bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados
para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui
tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão
em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
§ 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto
para estagiários e aprendizes.
§ 7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições
previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho
relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.
§ 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar
pela realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação
brasileira, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064, de 6 de
dezembro de 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
§ 9º Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação
entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais." (NR)
"Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá
constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.
...................................................................................................................................
§ 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao
trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho
ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em
contrário estipulada entre as partes." (NR)
"Art. 75-F. Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com
deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4
(quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser
efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto."
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
José Carlos Oliveira
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