DOU 05/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 169, segunda-feira, 5 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente,
nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 37, DE 2022
Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de
crédito externo com o Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID), com garantia da República
Federativa do Brasil, no valor de até US$ 150.000.000,00
(cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados
Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo
com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor
de até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da
América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-
se a financiar parcialmente o "Programa de Qualificação da Infraestrutura Rodoviária Estadual
- InfraRodoviária Ceará".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas
seguintes condições:
I - devedor: Estado do Ceará;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos
Estados Unidos da América);
V - valor da contrapartida: US$ 37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos
mil dólares dos Estados Unidos da América);
VI - juros: taxa SOFR (secured overnight financing rate), acrescida de funding
margin e lending spread a serem definidos periodicamente pelo BID;
VII - atualização monetária: variação cambial;
VIII - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 1.891.590,20 (um milhão,
oitocentos e noventa e um mil, quinhentos e noventa dólares dos Estados Unidos da
América e vinte centavos) em 2022, US$ 39.029.093,08 (trinta e nove milhões, vinte e nove
mil e noventa e três dólares dos Estados Unidos da América e oito centavos) em 2023, US$
46.242.520,43 (quarenta e seis milhões, duzentos e quarenta e dois mil, quinhentos e vinte
dólares dos Estados Unidos da América e quarenta e três centavos) em 2024, US$
24.793.250,95 (vinte e quatro milhões, setecentos e noventa e três mil, duzentos e
cinquenta dólares dos Estados Unidos da América e noventa e cinco centavos) em 2025,
US$ 29.225.670,29 (vinte e nove milhões, duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e setenta
dólares dos Estados Unidos da América e vinte e nove centavos) em 2026 e US$
8.817.875,05 (oito milhões, oitocentos e dezessete mil, oitocentos e setenta e cinco
dólares dos Estados Unidos da América e cinco centavos) em 2027;
IX - cronograma estimativo das contrapartidas: US$ 2.329.166,67 (dois milhões,
trezentos e vinte e nove mil, cento e sessenta e seis dólares dos Estados Unidos da América
e sessenta e sete centavos) em 2022, US$ 3.887.500,00 (três milhões, oitocentos e oitenta e
sete mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 12.466.533,33
(doze milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, quinhentos e trinta e três dólares dos
Estados Unidos da América e trinta e três centavos) em 2024, US$ 15.400.800,00 (quinze
milhões, quatrocentos mil e oitocentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$
2.332.666,67 (dois milhões, trezentos e trinta e dois mil, seiscentos e sessenta e seis dólares
dos Estados Unidos da América e sessenta e sete centavos) em 2026 e US$ 1.083.333,33 (um
milhão, oitenta e três mil, trezentos e trinta e três dólares dos Estados Unidos da América e
trinta e três centavos) em 2027.
X - prazo total: 300 (trezentos) meses;
XI - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses;
XII - prazo de amortização: 234 (duzentos e trinta e quatro) meses;
XIII - periodicidade de amortização: semestral;
XIV - sistema de amortização: constante;
XV - comissão de crédito: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao
ano) sobre o saldo não desembolsado;
XVI - despesas de inspeção e vigilância em determinado semestre: até 1% (um
por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no
prazo original de desembolsos.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e
as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura
do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada
ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao
Estado do Ceará na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a que:
I - seja comprovada junto ao Ministério da Economia a situação de adimplência
do ente quanto aos pagamentos e prestações de contas, conforme determinam o art. 25,
inciso IV, alínea "a", e o art. 40, § 2º, ambos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, e o art. 10, § 4º, da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como a
regularidade em relação ao pagamento de precatórios;
II - sejam cumpridas de maneira substancial as condições especiais prévias ao
primeiro desembolso;
III - o Estado do Ceará celebre contrato com a República Federativa do Brasil para
a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da
participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 157 e no art.
159, inciso I, alínea "a", e inciso II, bem como das receitas próprias a que se refere o art. 155,
todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 2 de setembro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 499, de 2 de setembro de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 19, de 2022 (Medida Provisória nº
1.112, de 31 de março de 2022), que "Institui o Programa de Aumento da Produtividade
da Frota Rodoviária no País (Renovar); e altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997,
9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), 10.336, de 19 de
dezembro de 2001, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004,
11.080, de 30 de dezembro de 2004, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.945, de 4 de
junho de 2009, e 13.483, de 21 de setembro de 2017".
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes
dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 18 do Projeto de Lei de Conversão
"Art. 18. O § 19 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa
a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 3º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 19. As pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga
prestado por:
........................................................................................................................' (NR)"
Razões do veto
"A proposição legislativa altera o § 19 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, para estabelecer que, do valor apurado na forma do disposto no
art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para fins de determinação do
valor da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins devida em
cada período de apuração, do crédito calculado sobre o valor dos pagamentos
efetuados por esses serviços, a pessoa jurídica que contrate serviço de transporte de
carga poderia descontar créditos calculados em relação à pessoa física, transportador
autônomo, e quanto à pessoa jurídica transportadora, optante pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em
vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, pois amplia o escopo
das pessoas jurídicas passíveis de usufruto de crédito presumido referente à Cofins
(regime não cumulativo), que é calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados
por determinados
serviços contratados. Dessa
forma, a medida
reduziria a
arrecadação potencial do fisco, o que constituiria renúncia de receitas tributárias com
repercussões orçamentárias e fiscais que poderiam dificultar a estratégia de
reequilíbrio das contas públicas e o planejamento fiscal de médio prazo, em violação
ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Além
disso, a medida contrariaria o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, nos art. 124, art. 125 e art. 136 da
Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022,
e no art. 143 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2023, visto que não contém cláusula de vigência máxima de
cinco anos."
Art. 19 do Projeto de Lei de Conversão
"Art. 19. O art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 2º-A:
'Art. 15. .............................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º-A. A partir de 1º de janeiro de 2023, na hipótese de ocorrência de acúmulo de
crédito remanescente, resultante da diferença da alíquota aplicada na importação do bem
e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno, conforme apuração prevista
neste artigo e no art. 17 desta Lei, a pessoa jurídica importadora poderá utilizar o referido
crédito remanescente para fins de restituição, ressarcimento ou compensação com débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável
à matéria.
........................................................................................................................' (NR)"
Razões do veto
"A proposição legislativa dispõe que, a partir de 1º de janeiro de 2023, na
hipótese de ocorrência de acúmulo de crédito remanescente de Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins,
resultante da diferença da alíquota aplicada na importação do bem e da alíquota
aplicada na sua revenda no mercado interno, conforme apuração prevista nos art. 15 e
art. 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, a pessoa jurídica importadora poderia
utilizar o referido crédito remanescente para fins de restituição, ressarcimento ou
compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e a
contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em
vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, pois, ao autorizar a
utilização de créditos de PIS/Pasep e Cofins para abater débitos tributários,
provocaria a renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa
obrigatória e sem apresentar a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, em
violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Além disso, a proposição legislativa contrariaria o disposto no art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, no art.
136 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2022, e no art. 143 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2023, visto que não contém cláusula de vigência máxima de
cinco anos."
Art. 23 do Projeto de Lei de Conversão
"Art. 23. O art. 3º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 4º:
'Art. 3º .............................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 4º Para operações de crédito realizadas no âmbito do Programa de Aumento
da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar), a taxa de juros referida no
caput deste artigo terá condições favorecidas ao tomador.' (NR)"
Razões do veto
"A proposição legislativa dispõe que, para operações de crédito realizadas no
âmbito do Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País -
Renovar, a Taxa de Longo Prazo - TLP teria condições favorecidas ao tomador.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em
vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, ao estabelecer
circunstâncias mais vantajosas ao tomador em relação às taxas de juros nas
operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Renovar, pois isso acarretaria
a redução de receitas financeiras destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT e a ampliação dos subsídios implícitos da dívida pública do Tesouro Nacional, em
violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Além disso, a proposição legislativa contrariaria o disposto no art. 124 da Lei nº
14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022.
Adicionalmente, destaca-se que a medida implicaria em aumento do subsídio
creditício da União por meio do FAT em um contexto de restrição fiscal e
representaria possível comprometimento da estrutura da composição da TLP, o que
configuraria risco fiscal relevante."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 500, de 2 de setembro de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de
Lei de Conversão nº 20, de 2022 (Medida Provisória nº 1.113, de 20 de abril de 2022), que
"Altera as Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 11.699,
de 13 de junho de 2008, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e 13.846, de 18 de junho de
2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob
avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Perícia Médica Federal e do
Conselho de Recursos da Previdência Social e para dispor sobre a gestão dos imóveis que
constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social".
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos
do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 4º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o § 9º do art.
22 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015
"§ 9º (Revogado)."

                            

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