DOU 05/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 169, segunda-feira, 5 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Razões do veto
"A proposição legislativa revoga o § 9º do art. 22 da Lei nº 13.240, de 30 de
dezembro de 2015, o qual estabelece que, quando se tratar dos imóveis não
operacionais sob a gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio
da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do
Ministério da Economia, a União representará o Fundo do Regime Geral de Previdência
Social nos direitos, nos créditos, nos deveres e nas obrigações e exercerá as atribuições
e as competências estabelecidas na Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998.
Todavia, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa
contraria o interesse público, visto que a revogação desse dispositivo retiraria o amparo
legal da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União para
representar o referido Fundo em assinaturas de contratos, em representações judiciais
e em outras ações formais necessárias à gestão dos imóveis não operacionais entregues
ao órgão.
Desse modo, a gestão de imóveis não operacionais do Fundo do Regime Geral de
Previdência Social pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da
União poderia ser prejudicada pelo apontamento de vícios de representação, e a
medida poderia conflitar com o objetivo sobre o qual dispõe esta Lei, que é a garantia
da recomposição do Fundo com o aporte de recursos financeiros provenientes de
transações onerosas conduzidas pela referida Secretaria."
Art. 4º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o § 10 do art.
22 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015
"§ 10. (Revogado)."
Razões do veto
"A proposição legislativa revoga o § 10 do art. 22 da Lei nº 13.240, de 30 de
dezembro de 2015, o qual estabelece que caberá ao Fundo do Regime Geral de
Previdência Social arcar com as despesas decorrentes da conservação, da avaliação e
da administração dos imóveis que constituam o seu patrimônio imobiliário, nos
termos de regulamento.
Contudo, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa
contraria o interesse público, uma vez que a revogação do dispositivo ensejaria
imprecisões para a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União
da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério
da Economia sobre seus limites na intermediação das alienações imobiliárias que têm
por objetivo prover o referido Fundo com recursos financeiros destinados à
sustentabilidade do Regime Geral de Previdência Social.
Nesse sentido, salienta-se que as despesas com a conservação, a avaliação e a
administração dos imóveis que constituam o patrimônio imobiliário do Fundo do
Regime Geral de Previdência Social, que representa uma parcela da população
brasileira, poderiam recair sobre a União, ente político representante de toda a
coletividade nacional, que foi designada pela norma a atuar apenas como gestora, e
não como proprietária, dos imóveis não operacionais do referido Fundo, com vistas
a facilitar os trabalhos de conversão dos imóveis em ativos.
Assim, tal medida poderia acarretar na possibilidade de que todos, mesmos
àqueles que não absorvem proveitos do Regime Geral de Previdência Social, arcassem
com os custos de administração e de conservação de imóveis, cuja propriedade não
pertence à União, e sim ao Fundo de Regime Geral de Previdência Social."
Art. 4º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o § 11 do art.
22 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015
"§ 11. (Revogado)."
Razões do veto
"A proposição legislativa revoga o § 11 do art. 22 da Lei nº 13.240, de 30 de
dezembro de 2015, que prevê a aplicação do disposto no caput do referido artigo aos
imóveis funcionais ocupados ou não que constituam o patrimônio imobiliário do
Fundo do Regime Geral de Previdência Social.
Entretanto, embora se reconheça a boa intenção do legislador, a proposição
legislativa contraria o interesse público, uma vez que a revogação do dispositivo
implicaria a possibilidade de não enquadramento dos imóveis classificados como
funcionais no rol de bens geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do
Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e
Mercados do Ministério da Economia. Desse modo, a medida seria contrária ao
propósito de designar imóveis não operacionais do referido Fundo à gestão da
Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e à conversão
dessa carteira imobiliária em ativos para o próprio Fundo."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 501, de 2 de setembro de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto
de Lei de Conversão nº 21, de 2022 (Medida Provisória nº 1.108, de 25 de março de 2022),
que "Dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado e altera a Lei nº
6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943".
Ouvidos, o Ministério da Economia e o Ministério do Trabalho e Previdência
manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 5º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o inciso III do
caput do art. 1º-A da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976
"III - a faculdade de saque pelo trabalhador do saldo não utilizado ao final de
60 (sessenta) dias."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que os serviços de pagamentos de alimentação
contratados para a execução dos programas de alimentação observariam a faculdade de
saque pelo trabalhador do saldo não utilizado ao final de sessenta dias.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa
contraria o interesse público, visto que, ao permitir o saque em dinheiro do saldo dos
serviços de pagamento de alimentação, tais como o vale-refeição e o vale-alimentação,
o dispositivo conflitaria com o disposto no § 1º e a alínea 'a' do inciso II do caput do art.
170 do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, que permite o gasto dos
valores do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT em gêneros alimentícios; e
no inciso II do caput do art. 174 do Decreto nº 10.854, de 2021, que veda
expressamente o saque dos valores depositados na conta específica do trabalho no
âmbito do PAT. Ademais, o § 2º do art. 457 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, também veda a conversão do auxílio-alimentação em pecúnia, e este dispositivo
não foi objeto de revogação ou alteração pela proposição legislativa.
Ressalta-se que a possibilidade de saque dos valores de auxílio-alimentação
poderia induzir o pagamento desse benefício como valor de composição salarial,
percebidos como parcela remuneratória indistinta, desvinculada do seu propósito
alimentar e sobre a qual incidiria tributação, a exemplo da dedução do lucro para fins
de apuração do imposto sobre a renda da pessoa jurídica, conforme o disposto no §
3º do art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976.
Esse ponto acarretaria insegurança jurídica quanto à aplicação das normas que
concedem benefícios tributários às empresas e aos trabalhadores relacionados ao
PAT, e quanto ao tratamento a ser dado ao saldo levantado, visto que, ao compor a
base de cálculo, tanto da contribuição previdenciária do segurado empregado quanto
da cota patronal, tais valores estariam sujeitos à incidência também do imposto
sobre a renda da pessoa física.
Além disso, o empregador não poderia garantir que não ocorreria o desvirtuamento
do referido Programa, fato que o sujeitaria à multa e à perda da inscrição no PAT ante a
impossibilidade de controlar a destinação das despesas efetuadas pelo empregado.
Por fim, tal medida poderia atribuir custos operacionais na movimentação de
dinheiro às empresas facilitadoras, os quais possivelmente seriam repassados ao
trabalhador."
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 7º do Projeto de Lei de Conversão
"Art. 7º O saldo residual das contribuições sindicais, de que trata o art. 589 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, que não foram repassadas às centrais sindicais em razão de ausência
de regulamentação pelo Poder Executivo, poderá ser restituído a cada central na
proporção dos requisitos de representatividade previstos na legislação específica
sobre a matéria."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que o saldo residual das contribuições
sindicais, de que trata o art. 589 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que não tiverem sido repassadas às
centrais sindicais em razão de ausência de regulamentação pelo Poder Executivo
federal, poderia ser restituído a cada central na proporção dos requisitos de
representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa
contraria o interesse público, visto que incorre em potencial despesa para a União
pelo fato de não apresentar a estimativa do impacto fiscal e a adequação
orçamentária e financeira. Nesse caso, deve-se demonstrar o cálculo do impacto e a
ausência de prejuízo ao alcance das metas fiscais, por meio da adequação ao disposto
no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal; e no art. 124 e no inciso II do caput do art. 125 da Lei nº
14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022.
Ademais, a amplitude do conceito 'saldo residual' tem o potencial de gerar
litígios administrativos e judiciais, o que acarretaria insegurança jurídica."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 502, de 2 de setembro de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.443, de 2 de setembro de 2022.
Nº 503, de 2 de setembro de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.444, de 2 de setembro de 2022.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
PORTARIA ITI Nº 13, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
Substitui o Anexo II - Tabela de Atividades da Portaria ITI n° 12, de 15 de junho de 2022 que
regulamenta o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Instituto Nacional de
Tecnologia da Informação - ITI.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, AUTARQUIA VINCULADA À CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o Art,. 9º, inciso VI do Anexo I, do Decreto nº 8.985, de 08 de fevereiro de 2017, e considerando o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio
de 2002, resolve:
Art. 1º Fica substituído o Anexo II - Tabela de Atividades da Portaria nº 12, de 15 de junho de 2022, que regulamenta o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito
do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, na forma do Anexo à esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO FORTNER
ANEXO - II
TABELAS DE ATIVIDADES
. DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
. Nº
Macroprocesso
SIGLA
Processo / Atividade
Faixa de
complexidade
Tempo médio
(h) para 1(uma)
atividade/ciclo
Tempo médio
(h) para 1(uma)
atividade/ciclo -
em
T E L E T R A BA L H O
Ganho de
Produtividade
Entregas
.
1
Gestão de
contratos
G ES T ÃO
Atividades de contratação de
TI
A
50
40
20%
Elaboração Termo de abertura de projeto, Estudo
técnico
preliminar,
Nota
Técnica,
Pesquisa
Mercado, Termo de Referência, revisão de Edital,
Pesquisa Preço, Criação de Fórum, Pesquisa Painel
de Preços, Despachos e Termo de encerramento de
projeto
.
B
40
32
.
C
30
24
.
D
20
16
Fechar