DOU 05/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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32
Nº 169, segunda-feira, 5 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO DO PARANÁ
PORTARIA Nº 656, DE 3 DE SETEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das
atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13
de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU
de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de
05 de setembro de 1969 e
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve:
HABILITAR o Médico Veterinário FABIO LUCAS ZITO DE MORAES, CRMV-PR Nº
4817 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL das seguintes espécies (Processo nº
21034.010801/2022-80):
1.EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná;
2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de
eventos agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do
Paraná; 3.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para o retorno à
origem destinado a municípios do Estado do Paraná.
CLEVERSON FREITAS
PORTARIAS DE 31 DE AGOSTO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das
atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13
de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU
de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de
05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve:
Nº 694 - Habilitar a Médica Veterinária PRISCILA MICHELIN GROFF URAYAMA, CRMV-PR Nº
13502 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das
espécies AVES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.012191/2022-59).
Nº 695 - Cancelar A Habilitação do Médico Veterinário EDUARDO ROTHER, CRMV-PR Nº
10665, de acordo com o item VII do Art. 9º da instrução Normativa nº 22 de 20/06/2013,
revogando a Portaria nº 2279 de 17/05/2019 (Processo nº 21034.006424/2019-89).
CLEVERSON FREITAS
Superintendente
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.238, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca MESTRE OANNES, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira sob o nº RJ-0000627-8, por 60
(sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor
desta Portaria.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro
de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho
de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que
consta do Processo nº 21044.000947/2020-36, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação MESTRE OANNES,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RJ-0000627-8 e na Autoridade
Marítima sob o nº 021-027305-4 código da frota 3.09.001 (3.10) no Sistema Informatizado
do Registro Geral da Atividade Pesqueira, na modalidade de permissionamento Arrasto
costeiro (fundo) - duplo Tangones, espécie alvo Corvina (Micropogonias furnieri); Castanha
(Umbrina canosai); Pescada, Mariamole (Cynoscion striatus); Pescadinha real, Pescada
foguete (Macrodon ancylodon); Linguado (Paralichthys brasiliensis, Paralichthys isósceles,
Paralichthys triocellatus, Paralichthys patagonicus); Abrotea (Urophycis brasiliensis);
Cabrinha (Prionotus punctatus) e fauna acompanhante, na área de atuação Mar territorial
Sul/Sudeste (profundidades inferiores a 250 metros); e Zona Econômica Exclusiva
Sul/Sudeste (profundidades inferiores a 250 metros), tendo em vista o não cumprimento
do disposto no art. 7º por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02,
de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência
da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art.
4º da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20,
de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias
corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca. O descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.240, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca GLORIOSO I, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira SC-0000988-6, por 60 (sessenta)
dias corridos, a partir da entrada em vigor
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho
de 2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro
de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº 18, de 18 de
junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que consta do Processo
nº 21050.006929/2019-45, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação GLORIOSO I, inscrita
no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0000988-6 e na Autoridade
Marítima sob o nº 443-007971-4 código da frota: 5.02.003 no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento:
Potes, espécie alvo: Polvo (Octopus vulgaris, Octopus insularis) e fauna acompanhante, na
área de atuação: Mar territorial Sul (Santa Catarina ao Rio Grande do Sul); e Zona
Econômica Exclusiva Sul (Santa Catarina ao Rio Grande do Sul), tendo em vista o não
cumprimento do disposto no art. 7° por força do art. 19 da Instrução Normativa
Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura
e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da
Defesa; inciso II do art. 4° da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art. 12 da
Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e
Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta
Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
R E T I F I C AÇ ÃO
No anexo da Portaria SPA/MAPA de nº 578, de 14 de dezembro de 2021,
publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2021, seção 1, que aprovou o
Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura a cultura do café arábica no
estado da Bahia. No item 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS E PERÍODOS INDICADOS
PARA O CICLO DE PRODUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO CAFÉ ARÁBICA, onde se lê:
5.1. Café Arábica Produção - Cultivo de Sequeiro
.
MUNICÍPIOS
PERÍODOS DE INÍCIO E NÍVEIS DE RISCO DO CICLO DE PRODUÇÃO
.
SOLO 1
SOLO 2
SOLO 3
.
R I S CO
DE
20%
R I S CO
DE
30%
R I S CO
DE
40%
R I S CO
DE
20%
R I S CO
DE
30%
R I S CO
DE
40%
R I S CO
DE
20%
R I S CO
DE
30%
R I S CO
DE
40%
. Abaíra
30
29
a
30
28
29
a
30
28
. Almadina
27
a
30
27
a
30
28
a
30
27
. Andaraí
30
. Barra Da Estiva
30
30
. Barra Do Choça
30
29
a
30
28
29
a
30
28
. Boa Nova
29
a
30
29
a
30
27
a
28
29
a
30
28
27
. Bom Jesus Da Serra
30
30
30
29
. Boninal
30
30
. Caatiba
28
a
30
29
a
30
27
a
28
29
a
30
28
27
. Cravolândia
29
a
30
. Dom Basílio
30
30
28
a
30
. Encruzilhada
30
30
29
29
a
30
28
. Érico Cardoso
28
a
30
29
a
30
28
29
a
30
28
. Ibicoara
30
30
30
. Iguaí
27
a
30
29
a
30
27
a
28
29
a
30
28
27
. Itagi
29
a
30
27
a
28
28
a
30
27
. Itambé
30
30
29
29
a
30
28
. Itanhém
30
29
a
30
30
29
. Itaquara
27
a
30
. Itiruçu
28
a
30
. Ituaçu
30
30
. Jaguaquara
28
a
30
. Jequié
29
a
30
30
27
a
29
. Jucuruçu
30
29
a
30
29
a
30
. Jussiape
30
28
a
30
29
a
30
28
. Lafaiete Coutinho
30
29
a
30
. Lagoa Real
30
. Lajedo Do Tabocal
30
. Livramento
De
Nossa
Senhora
30
28
a
30
. Manoel Vitorino
30
30
29
. Mucugê
30
28
a
30
. Nova Canaã
27
a
30
29
a
30
27
a
28
29
a
30
28
27
. Novo Horizonte
30
30
. Paramirim
28
a
30
28
a
30
. Piatã
30
29
a
30
28
29
a
30
28
. Planalto
28
a
30
29
a
30
28
29
a
30
28
27
. Poções
29
a
30
29
a
30
27
a
28
29
a
30
28
27
. Ribeirão Do Largo
30
30
28
a
29
29
a
30
28
. Rio De Contas
28
a
30
29
a
30
28
29
a
30
28
. Rio Do Pires
28
a
30
29
a
30
28
. Vitória Da Conquista
30
30
30
29
5.2. Café Arábica Implantação - Cultivo de Sequeiro
.
MUNICÍPIOS
PERÍODOS INDICADOS PARA IMPLANTAÇÃO DA CULTURA
.
SOLO 1
SOLO 2
SOLO 3
.
R I S CO
DE
20%
R I S CO
DE
30%
R I S CO
DE
40%
R I S CO
DE
20%
R I S CO
DE
30%
R I S CO
DE
40%
R I S CO
DE
20%
R I S CO
DE
30%
R I S CO
DE
40%
. Abaíra
31
a
33
30
+
34
29
a
34
28
29
a
34
28
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