DOU 05/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 169, segunda-feira, 5 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1° A Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do
Galeão (ALF/GIG) tem a seguinte organização interna:
1 - GABINETE
1.1 - Delegado
1.2 - Delegada-Adjunta
1.3 - Assessoria do Gabinete
2 - SEÇÃO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ADUANEIRO (Saata)
3 - DIVISÃO DE DESPACHO ADUANEIRO (Didad)
3.1 - Assessoria da Divisão de Despacho Aduaneiro (Asdad) - EAD5
3.2 - Equipe de Despacho Aduaneiro de Importação e Exportação (EDAD) -
EA D 2
3.3 - Equipe de Controle das Atividades dos Intervenientes no Comércio
Exterior (ECEX) -EAD3
3.4 - Equipe de Controle de Regimes Aduaneiros Especiais (ERAE) - EAD6
4 - SERVIÇO DE CONFERÊNCIA DE BAGAGEM (Sebag)
4.1 - Grupos de Plantão de Bagagem Acompanhada (Plantão Sebag)
5 - SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA (Sefia)
6 - SERVIÇO DE VIGILÂNCIA ADUANEIRA (Sevig)
6.1 - Grupos de Plantão de Vigilância e Despacho Aduaneiro
6.2 Equipe de Vigilância e Repressão (EVR)
7 - SEÇÃO DE GESTÃO DE RISCOS ADUANEIROS (Sarad)
8 - SEÇÃO DE CONTROLE
DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO (Sacit)
9 - SEÇÃO DE REMESSAS POSTAIS E EXPRESSAS (Sarpe)
10 - CENTRO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE (CAC)
12 - SEÇÃO DE GESTÃO CORPORATIVA (Sacor)
12.1 - Equipe de Mercadorias Apreendidas (EMA)
12.2 - Equipe de Gestão de Pessoas (EGP)
12.3 - Equipe de Tecnologia e Segurança da Informação (ETI).
Parágrafo Único. Estão vinculados ao
Gabinete da ALF/GIG, direta e
hierarquicamente, a Saata, a Didad, o Sebag, o Sefia, o Sevig, a Sarad, a Sacit, a Sarpe,
o CAC e a Sacor.
Art. 2° São atribuições da Assessoria do Gabinete :
I - prestar assessoramento técnico ao Delegado, inclusive em processos
administrativos e judiciais;
II - analisar e controlar o expediente recebido e expedido em nome do
Delegado e direcioná-lo ao setor competente;
III - supervisionar e controlar a expedição de correspondências e de
comunicações da Unidade feitas por via postal;
IV - preparar minutas de atos administrativos e normativos demandados pelo
Delegado, observadas as disposições da Portaria RFB nº 20, 05 de abril de 2021, e a 3ª
(terceira) edição do Manual de Redação da RFB (Marea), aprovado pela Instrução
Normativa RFB nº 1.086, de 18 de julho de 2018;
V - emitir pareceres técnicos e propostas para subsidiar as decisões e
manifestações do Delegado em processos administrativos;
VI - elaborar pareceres para a resolução de conflitos internos de atribuição;
VII - adotar as providências para envio das representações fiscais para fins
penais e das representações para fins penais lavradas na ALF/GIG ao Ministério Público
Federal (MPF) e para a correspondente divulgação das informações no sítio da RFB na
intranet, observada a Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018;
VIII - analisar os pedidos de habilitação para empresas de courier, observadas
as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017.
Art. 3º - São atribuições da Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro:
I - disseminar informações relativas a julgados administrativos e a decisões
judiciais relacionados às áreas tributária e aduaneira;
II - sanar dúvidas relativas a decisões judiciais e produzir orientação interna
sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira, observadas as competências da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), da Coordenação-Geral de Tributação
(Cosit) e de suas respectivas projeções;
III - elaborar parecer em autos de infração com apreensão de mercadorias,
nos casos de impugnação, observado o art. 27, § 2º, do Decreto-lei nº 1.455, de 07 de
abril de 1976;
IV - elaborar parecer em autos de infração com apreensão de valores, nos
casos de impugnação, observado o art. 89, § 3º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de
24 de agosto de 2001;
V - preparar parecer em autos de infração com propositura de sanção
administrativa a intervenientes no comércio exterior, nos casos de impugnação,
observado o art. 76, § 8º, inciso I, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
VI - preparar parecer em pedidos de relevação e de conversão de penalidade
de perdimento por abandono de mercadorias;
VII - elaborar parecer em processo relativo às infrações previstas no art. 37 da
Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
VIII - tratar e acompanhar as ações judiciais de competência da ALF/GIG, por
meio de Processo Administrativo de Acompanhamento Judicial (PAJ);
IX - registrar no Sistema de Cadastro de Ações Judiciais (SICAJ-Web) as
informações relativas aos Mandados de Segurança impetrados contra a autoridade local,
nos termos da Portaria Conjunta RFB/PGFN/PGF nº 4.069, de 02 de maio de 2007;
X - preparar e encaminhar as informações demandadas pelos órgãos do Poder
Judiciário, pela Advocacia-Geral da União (AGU), pelo Ministério Público e pelos demais
órgãos públicos, exclusivamente para a defesa jurídica dos interesses da União;
XI - controlar os processos administrativos de apreensão de mercadorias cuja
aplicação da pena de perdimento esteja suspensa por medida judicial;
XII - executar as atividades atinentes ao reconhecimento do direito creditório
relativo ao comércio exterior, observados a competência e os procedimentos previstos na
Portaria RFB nº 1.453, de 29 de setembro de 2016, e na Instrução Normativa RFB nº
1.717, de 17 de julho de 2017;
XIII - suspender a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoas Jurídicas (CNPJ)
de pessoas jurídicas com irregularidades em operações de comércio exterior e adotar as
demais providências decorrentes dessa suspensão, observadas as disposições da Instrução
Normativa RFB nº 1.863 de 27 de dezembro de 2018; e
Art. 4º - A Divisão de
Despacho Aduaneiro (Didad) tem a seguinte
estrutura:
I - Assessoria da Divisão de Despacho Aduaneiro (Asdad);
II - Equipe de Despacho Aduaneiro de Importação e Exportação (EDAD);
III - Equipe de Controle das Atividades dos Intervenientes no Comércio
Exterior (ECEX);
IV - Equipe de Controle de Regimes Aduaneiros Especiais (ERAE); e
Art. 5º São atribuições da Didad:
I - autorizar a reposição de mercadorias importadas que se revelem, após o
seu desembaraço aduaneiro, no todo ou em parte, defeituosas ou imprestáveis para os
fins a que se destinem, obedecidas as disposições da Portaria MF n° 150 de 26 de julho
de 1982;
II - conceder o regime de trânsito aduaneiro de transferência de mercadorias
entre lojas francas e seus depósitos, observado o art. 5º, inciso IV, alíneas "b" e "c", da
Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002;
III - praticar todos os atos referentes ao regime aduaneiro especial de loja
franca de a que se referem os art. 476 a 479 do Decreto nº 6.759, de 2009;
IV - realizar a verificação física de mercadorias no curso do despacho
aduaneiro ;
Art. 6º São atribuições do chefe da Didad e de seu substituto eventual:
I - autorizar a devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada,
observado o art. 65 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, e a
Portaria MF nº 306, de 21 de dezembro de 1995;
II - autorizar o cancelamento de Declaração de Importação, observado o art.
63 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006;
III - encaminhar à Sarad os dossiês digitais a que se refere o inciso II do art.
7º;
IV - organizar e planejar a execução das atividades relacionadas ao despacho
aduaneiro de importação e de exportação, em qualquer modalidade, realizadas
concorrentemente com a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda/RJ
(DRF/VRA), nos termos e nos limites da Portaria SRRF07 nº 887, de 19 de outubro de
2020, e realizar o acompanhamento e a avaliação dos correspondentes resultados; e
Art. 7º São atribuições da Assessoria da Divisão de Despacho Aduaneiro
(Asdad):
I - realizar todas as atividades constantes nos art. 5º e 8º, sob demanda do
chefe da Didad; e
II - prestar assessoria ao chefe da Didad, especialmente nos procedimentos
necessários à organização e ao planejamento da execução das atividades relativas ao
despacho aduaneiro de importação e de exportação realizadas de forma concorrente com
a DRF/VRA, nos termos e nos limites da Portaria SRRF07 nº 887, de 2020.
III - cadastrar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) os
servidores de suas equipes subordinadas e os servidores das Unidades mencionadas no
inciso VII designados para atuação no despacho aduaneiro.
IV - apreciar solicitação de desdobramento de conhecimento de carga
aérea;
V - apreciar os pedidos do retorno de cargas entregues indevidamente no
Terminal de Carga Aérea de Importação, observada a Portaria ALF/GIG nº 6, de 14 de
maio de 2021.
VI - apreciar os pedidos de prosseguimento do despacho aduaneiro de bens
e de mercadorias descaracterizados do conceito de bagagem e sujeitos ao Regime
Comum de Importação; e
VII - incluir as informações referentes às apreensões de armas, drogas,
mercadorias e valores no CEN-RILO,
Art. 8º São atribuições da Equipe de Despacho Aduaneiro de Importação e
Exportação (EDAD):
I - proceder aos despachos aduaneiros de importação de mercadorias
direcionados para os canais vermelho, amarelo e cinza de conferência, exceto os
despachos de regime aduaneiro especial de admissão temporária e de nacionalização de
admissão temporária;
II - preparar e encaminhar à chefia da Didad dossiê digital contendo os
elementos indiciários de fraude constatados nos despachos aduaneiros, nos casos de
suspeita de fatos que possam configurar ilícitos tributários relacionados com as atividades
de fiscalização aduaneira puníveis com a penalidade de perdimento, contendo:
a) a descrição dos fatos;
b) a indicação dos dispositivos da legislação em que se enquadrem os fatos
indicados; e
c) extratos das informações que sustentem o quadro indiciário, obtidos nos
sistemas informatizados da RFB.
III - gerar DMCA (Documento de Movimentação de Carga em Abandono) no
sistema MANTRA e lavrar os respectivos autos de infração para aplicação da penalidade
de perdimento de mercadorias registradas em declaração de importação ou em
declaração simplificada de importação;
IV - reconhecer, no curso do despacho aduaneiro, a não incidência de imposto
de importação, observados o Decreto nº 6.759, de 2009, e a Portaria MF nº 150, de
1982;
V - reconhecer, no curso do despacho aduaneiro, a não ocorrência de fato
gerador do imposto de importação, observado o Decreto nº 6.759, de 2009;
VI - apurar e exigir os créditos e direitos correspondentes às mercadorias
extraviadas na importação, registradas em declaração de importação ou em declaração
simplificada de importação, observado o art. 60 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro
de 1966;
VII - proceder ao despacho de importação e de exportação das cargas de
Operadores Econômicos Autorizados (OEA), observado o disposto no art. 11, inciso II, e
no art. 13, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 1.985, de 29 de outubro de
2020;
VIII - proceder ao despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada;
IX - autorizar a movimentação de bens submetidos ao Regime Aduaneiro
Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), observado o
disposto no §2º do art. 45 da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de
2012;
X - cancelar as DIs, quando autorizado pelo chefe da Didad, observado o art.
63 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006; e
XI - proceder ao desdobramento de conhecimento de carga aérea, quando
autorizado pelo chefe da Didad.
XII - proceder ao despacho aduaneiro de exportação de mercadorias,
observadas as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de
2017;
XIII
-
proceder à
averbação
de
embarque
e registrar
as
divergências
constatadas, observadas as condições constantes no art. 91 da Instrução Normativa RFB
nº 1.702, de 2017;
XIV - apreciar solicitação de retificação de Declaração Única de Exportação
(DU-E) após a apresentação da carga para despacho, observado o disposto no art. 28 da
Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017;
XV - efetuar os registros correspondentes à conclusão de trânsito aduaneiro e
à averbação de embarque, observado o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 103, de
20 de agosto de 1998;
XVI - proceder à liberação de mala diplomática ou consular, observado o art.
3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 07 de julho de 2003;
XVII - efetivar a reexportação de bens e incluir as informações sobre
embarque parcial ou total nos processos de concessão do regime de admissão
temporária;
XVIII - exercer o controle sobre o procedimento simplificado de despacho
aduaneiro de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas e de
joias, observada a Instrução Normativa RFB nº 1.850, de 29 de novembro de 2018;
XIX - proceder ao despacho de exportação depois do embarque da mercadoria
ou de sua saída do território nacional, observado o § 1º do art. 52 da Instrução
Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994;
XX - proceder à retificação ou ao cancelamento de Declaração Simplificada de
Exportação (DSE), observados os art. 43 e 44 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18
de janeiro de 2006;
XXI - proceder ao cancelamento de despachos de exportação, observados os
art. 31 e 31-A da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994; e
XXII - executar as atividades
relacionadas ao despacho aduaneiro de
exportação, em qualquer modalidade;
§ 1º Os servidores da EDAD, quando demandados pelo chefe da equipe ou
pelo chefe da DIDAD ou Asdad, deverão realizar as atividades constantes nos incisos XXI
e XXII do artigo 16.
§ 2º Nos despachos aduaneiros a que se refere o inciso I do caput, o Auditor-
Fiscal responsável pelo despacho aduaneiro deverá:
I - verificar o motivo de seleção do canal pelo Siscomex, ou o motivo do
redirecionamento;
II - utilizar os relatórios do Analisador Inteligente Integrado de Transações
Aduaneiras (Aniita) e do Sistema de Seleção Aduaneira por Aprendizado de Máquina
(Sisam) como ferramentas básicas de apoio à conferência aduaneira; e
III - registrar na ferramenta de feedback a conclusão da fiscalização do
despacho de importação, mesmo que sem resultado, e descrever de forma sucinta os
fatos
que 
confirmaram
ou
não 
os
indicativos
descritos
no 
motivo
do
redirecionamento.
§ 3º As atribuições listadas nos incisos do caput serão realizadas pela EDAD
de forma concorrente com a DRF/VRA, nos termos e nos limites da Portaria SRRF07 nº
887, de 2020.
Art. 9º
São atribuições
da Equipe
de Controle
das Atividades
dos
Intervenientes no Comércio Exterior (ECEX):

                            

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