DOU 05/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 169, segunda-feira, 5 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao
percentual de presunção de 32%.
Não se caracteriza como sociedade empresária de fato aquela cujos serviços
são prestados exclusivamente pelos sócios, ainda que com o concurso de auxiliares e
colaboradores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE
19 DE ABRIL DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º,
e art. 20; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de
2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52. ADI SRF nº 18, de
2003.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a parte da consulta que versa sobre a possibilidade de pedido de
restituição/compensação de imposto pago a maior, uma vez que o fato encontra-se
definido ou declarado em disposição literal de lei e disciplinado em ato normativo
publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 52, I, V e VI, e 46; IN RFB
nº 2058, de 2021, art. 27, VII, IX.
FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.010, DE 9 DE JUNHO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS E DE ANATOMIA
PATOLÓGICA E CITOLÓGICA. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA
BRUTA .
Desde 1º de janeiro de 2009, além dos serviços hospitalares, é possível a
utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ,
pela sistemática do lucro presumido, em relação às atividades de análises clínicas e de
anatomia patológica e citológica, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob
a forma de sociedade empresária, execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da
Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa, e cumpra as exigências
estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700, de 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 371,
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA. BASE
DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA.
Desde 1º de janeiro de 2009, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) para
apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, às receitas dos
serviços hospitalares de vacinação e imunização, desde que a prestadora dos serviços seja
organizada sob a forma de sociedade empresária, execute as atividades previstas nas
atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa, e cumpra
as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700, de 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 181,
DE 28 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a"; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de
2017, art. 33, §1º, II, "a", e §§ 3º e 4º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS E DE ANATOMIA
PATOLÓGICA E CITOLÓGICA. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA
BRUTA .
Desde 1º de janeiro de 2009, além dos serviços hospitalares, é possível a
utilização do percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da
CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação às atividades de análises clínicas e
de anatomia patológica e citológica, desde que a prestadora dos serviços seja organizada
sob a forma de sociedade empresária, execute as atividades previstas nas atribuições 1 a
4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa, e cumpra as exigências
estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700, de 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 371,
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA. BASE
DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA.
Desde 1º de janeiro de 2009, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento)
para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, às receitas
dos serviços hospitalares de vacinação e imunização, desde que a prestadora dos serviços
seja organizada sob a forma de sociedade empresária, execute as atividades previstas nas
atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa, e cumpra
as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700, de 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 181,
DE 28 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a", e art. 20;
Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31; Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 2017, art. 33, §1º, II, "a", e §§ 3º e 4º, e art. 34, caput e §1, I e §2º.
FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF04 Nº 244, DE 1º SETEMBRO DE 2022
Institui as Equipes Regionais Aduaneiras no âmbito
da 4ª Região Fiscal.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 4ª REGIÃO FISCAL,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 243, 290, 336, 359 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no art. 28 da
Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º A estrutura e a competência das Equipes Regionais Aduaneiras, no
âmbito da 4ª Região Fiscal, subordinadas à Alfândega do Recife, ficam definidas nos
termos desta Portaria.
Art. 2º As Equipes Regionais
Aduaneiras são organizadas da seguinte
forma:
I - Equipe Regional de Fiscalização Aduaneira da 4ª Região Fiscal (Eqfia04);
II - Equipe Regional de Despacho Aduaneiro de Importação da 4ª Região Fiscal
( Eq d a d 0 4 ) ;
III - Equipe Regional de Gerenciamento de Riscos Aduaneiros da 4ª Região
Fiscal (Eqrad04); e
IV - Equipe Regional de Assessoramento Técnico da 4ª Região Fiscal
( Eq a t a 0 4 ) ;
IV - Equipe Regional de Alfandegamento da 4ª Região Fiscal (Eqalf04);
Art. 3º Compete à Eqfia04 executar as atividades de fiscalização aduaneira de
que trata o art. 317 da Portaria ME nº 284, de 2020.
Art. 4º Compete à Eqdad04 executar os procedimentos relativos à análise
fiscal em conferência aduaneira, sem prejuízo das competências estabelecidas nos arts.
315, 327 e 338 da Portaria ME nº 284, de 2020, considerando o disposto no parágrafo
único do art. 22 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Art. 5º Compete à Eqrad04
executar as atividades relacionadas ao
gerenciamento de riscos para o controle aduaneiro de que trata o art. 320 da Portaria
ME nº 284, de 2020.
Art. 6º Compete à Eqata04 executar, nos termos do § 2º do art. 299 e do
inciso I art. 313 da Portaria ME nº 284, de 2020, as atividades relacionadas à elaboração
de informação em ações judiciais e de subsídio à defesa da Fazenda Nacional no
contencioso judicial.
Art. 7º Compete à Eqalf04 executar as atividades atribuídas à Equipe de
Alfandegamento pela Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, especialmente o
parágrafo 1º do seu artigo 28.
Art. 8º Compete aos Supervisores e aos Dirigentes das Equipes Regionais
supervisionar a execução das atividades de suas respectivas Equipes bem como aferir e
acompanhar o desempenho dos seus membros, independentemente das unidades de
lotação destes.
Art. 9º Os membros das Equipes Regionais desenvolverão os trabalhos de que
trata esta Portaria em suas respectivas unidades de lotação ou na modalidade de
teletrabalho, na forma da legislação, devendo participar de reuniões presencialmente ou
por videoconferência, quando agendadas pelo Supervisor da equipe ou pelo respectivo
Dirigente.
Parágrafo único. As reuniões presenciais, quando envolverem membros de
unidades distintas, deverão ser solicitadas pelo Dirigente das Equipes Regionais ao
Superintendente, para autorização dos deslocamentos e expedição das respectivas
convocações.
Art. 10º O Superintendente definirá a estrutura das Equipes Regionais
Aduaneiras e indicará os servidores que as comporão por meio de ato específico, a ser
publicado no Boletim de Serviço.
Art. 11º Fica revogada a Portaria SRRF04 nº 57, de 23 de junho de 2021.
Art. 12º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
JOSÉ HONORATO DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM FEIRA DE SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-FSA N° 3, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), art. 1° da
Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, da pessoa
jurídica e projeto que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da EQRAT2 (EBEN), da DRF
FEIRA DE SANTANA-BA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da
Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base na Portaria SRRF05 n° 152, de 31 de
julho de 2020, publicada no Diário Oficial em 03 de agosto de 2020, tendo em vista o do
Decreto n° 6.144, de 03 de julho de 2007, e alterações, e o art. 587 da Instrução Normativa
(IN) RFB n° 1.911, de 11 de outubro de 2019, e alterações, e considerando o contido no
processo administrativo n° 10271.041114/2022-97, declara:
Art. 1° Habilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a empresa SOLAR IRECE LTDA CNPJ
23.625.780/0001-60, com relação ao projeto UFV Solar Irecê, na área de Energia, nos
termos da Portaria n° 1.174, de 4 de fevereiro de 2022, do Ministério de Minas e Energia,
publicada no D.O.U. de 7 de fevereiro de 2022.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período
de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art.
3°.
Art. 3°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica
à multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
MARCIO PINTO MARINHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF-07ª/RFB Nº 126,
DE 31 DE AGOSTO DE 2022
Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação
para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.
A AUDITORA FISCAL DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM EXERCÍCIO NA EQUIPE DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇ ÃO
DA SRRF7ª, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.593 de 06/12/2002 com
redação dada pela Lei nº 11.457/2007, a Portaria SRRF07 nº 75 de 27/05/2021, a Portaria
RFB nº 114 de 27/01/2022, e considerando ainda o que consta do processo
13113.242936/2022-02 resolve:
Art. 1º. Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº
11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações, nos exatos
termos da Portaria Nº 1.514 de 22/07/2022 do Ministério das Minas e Energia.
Empresa : PARANAÍBA TRANSMISSORA DE ENERGIA S A
CNPJ : 17.553.029/0001-01
CNO nº : Não possui
Nome do Projeto : "Reforços na Subestação Rio das Éguas"
Setor de Infraestrutura: Energia Elétrica
Prazo estimado para execução: de maio de 2022 e novembro de 2024.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações
realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica
titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - D.O.U.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DO GALEÃO-ANTÔNIO CARLOS JOBIM
PORTARIA ALF/GIG Nº 20, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022
Define
a organização
interna
e disciplina
as
atribuições regimentais no âmbito da Alfândega da
Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional
do Galeão.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO
AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO (RJ), no uso das atribuições regimentais que
lhe são conferidas pelos art. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
considerando a necessidade de organizar e disciplinar a execução dos serviços e
atividades aduaneiras na Unidade, resolve:
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