DOU 05/09/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 169, segunda-feira, 5 de setembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - analisar pedidos de habilitação para o regime aduaneiro de depósito
especial, observado o disposto nos incisos I a III do art. 5º da Instrução Normativa SRF
n° 386, de 14 de janeiro de 2004, e elaborar proposta de decisão ao Delegado;
II - analisar pedido de habilitação para o regime aduaneiro especial de
depósito afiançado, observado o disposto nos incisos I a V e VII do art. 6º da Instrução
Normativa SRF n° 409, de 19 de março de 2004, e elaborar proposta de decisão ao
Delegado; e
III - realizar outras atividades, na área de atuação da Didad, quando
demandado pelo chefe da Divisão.
Art. 10 São atribuições da Equipe de Controle de Regimes Aduaneiros
Especiais (ERAE):
I - praticar todos os atos referentes ao regime especial de admissão
temporária, exceto os de competência do Sebag ou do Sevig, definidos nesta Portaria;
II - analisar e decidir sobre a devolução ao exterior de mercadorias para as
quais o regime especial de admissão temporária tenha sido indeferido;
III - exigir os créditos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas
na importação, registradas em declaração de importação de regime especial de admissão
temporária, observado o disposto no art. 60 do Decreto-lei nº 37, de 1966;
IV - autorizar o registro da declaração de importação na hipótese prevista no
art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 409, de 2004;
V - analisar e decidir sobre os pedidos de exportação temporária, observadas
as disposições do Decreto nº 6.759, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de
14 de dezembro de 2015, exceto nos casos de bens portados por viajantes;
VI - efetuar o controle dos prazos de admissão e de exportação temporária de
bens, inclusive nos casos de saída de bens portados por viajantes mas pertencentes a
pessoas jurídicas, observadas a Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, a Instrução
Normativa RFB nº 1.639, de 10 de maio de 2016, e a Instrução Normativa RFB nº 1.657,
de 29 de agosto de 2016;
VII - lavrar os autos de infração pelo descumprimento dos requisitos
referentes aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação
temporária de bens, inclusive nos casos de saída de bens portados por viajantes mas
pertencentes a pessoas jurídicas, observadas a Instrução Normativa RFB nº 1.600, de
2015, a Instrução Normativa RFB nº 1.639, de 2016, e a Instrução Normativa RFB nº
1.657, de 2016;
VIII - efetuar o controle aduaneiro de mercadorias admitidas no regime
aduaneiro especial de depósito afiançado, observada a Instrução Normativa SRF nº 409,
de 2004;
IX - proceder ao desembaraço das declarações de importação para admissão
de mercadorias no regime especial de depósito afiançado, observado o disposto no art.
12 da Instrução Normativa SRF n° 409, de 2004;
X - realizar, em conjunto com a ETI, a auditoria de sistemas informatizados de
controle aduaneiro de mercadorias admitidas no regime aduaneiro especial de depósito
afiançado, observadas a Instrução Normativa SRF nº 409, de 2004, e a Instrução
Normativa SRF nº 682, de 04 de outubro de 2006;
XI - propor a aplicação das sanções administrativas às empresas que operam
o regime aduaneiro de depósito especial, observadas as disposições dos art. 9º, 10 e 12
da Instrução Normativa SRF n° 386, de 2004; e
XII - propor a aplicação das sanções administrativas às empresas que operam
o regime aduaneiro especial de depósito afiançado, observadas as disposições dos art. 8º
e 9º da Instrução Normativa SRF n° 409, de 2004.
XIII - conceder o regime especial de trânsito aduaneiro de transferência de
mercadorias entre lojas francas e seus depósitos, nos termos do art. 5º, inciso IV, alíneas
"b" e "c", da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002;
XIV - praticar todos os atos referentes ao regime especial de loja franca a que
se referem os art. 476 a 479 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009;
Art. 11. São atribuições do Serviço de Conferência de Bagagem (Sebag):
I - analisar e submeter à apreciação do chefe do Sebag as solicitações
referentes à liberação de bens e de mercadorias retidas, sujeitas à Tributação Especial
e/ou à isenção de tributos;
II - lavrar os autos de infração e as representações cabíveis:
a) por descumprimento do regime de admissão temporária pelo viajante não
residente no país;
b) de perdimento por abandono de bens transportados como bagagem
acompanhada, nos casos de decurso do prazo previsto no art. 23, inciso I, do Decreto-
lei nº 1.455, de 1976;
c) de perdimento de numerário apreendido pelo Sebag;
d) para constituição de crédito tributário; e
e) de perdimento qualificado dos bens e de mercadorias retidos pelo
Sebag.
III - preparar minuta da declaração de revelia nos autos de infração para
aplicação da pena de perdimento de moeda;
IV - elaborar mensalmente relatório de apreensões, para subsidiar o Sevig no
preenchimento da OVR;
V - incluir as informações referentes às apreensões de armas, drogas,
mercadorias e valores no CEN-RILO;
VI -
instruir processos
de Pedidos
de Restituição
de tributos
pagos
indevidamente, no âmbito de suas atribuições, e encaminhá-los à Saata, para análise e
decisão;
VII - solicitar perícia para confirmação de autenticidade de marcas e patentes
de bens retidos;
VIII - proceder à atracação, de ofício, de bens descaracterizados do conceito
de bagagem e sujeitos ao Regime Comum de Importação e de bens reimportados
amparados pelo regime de exportação temporária;
IX - apreciar solicitação de alteração dos valores arbitrados na retenção de
bagagem acompanhada pelos grupos do Sebag; e
X - adotar as providências para comunicação, ao Banco Central do Brasil (BCB)
ou à Caixa Econômica Federal (CEF), das ocorrências relativas a ativos financeiros retidos
no Sebag e daquelas necessárias ao eventual encaminhamento ou requisição dos
respectivos valores apreendidos.
XI- expedir edital, afixá-lo e controlar o seu correspondente prazo, nos casos
de procedimento simplificado para declaração do abandono de mercadorias disposto na
Portaria MF nº 159, de 3 de fevereiro de 2010., observado o parágrafo 5º do art. 27 do
Decreto-Lei nº 1455, de 1967.
Art. 12. São atribuições do chefe do Sebag e de seu substituto eventual:
I - decidir sobre as solicitações referentes à bagagem acompanhada retida;
II - autorizar a alteração do motivo da retenção de bagagem acompanhada;
III - autorizar a emissão, limitar o uso e/ou determinar o cancelamento de
crachá de acesso às áreas restritas do Terminal de Passageiros;
IV - autorizar acesso motivado de pessoas à área restrita de fiscalização do
Terminal de Passageiros;
V - apreciar pedido de relevação de irregularidades relacionadas com o
despacho aduaneiro de bens integrantes de bagagem acompanhada; e
VI - supervisionar o uso e o abastecimento de veículos oficiais utilizados nos
grupos do Sebag, e direcionar as demandas de manutenção recebidas dos respectivos
supervisores à Sacor.
Art. 13. São atribuições dos supervisores do Plantão Sebag:
I - adotar critérios de seleção, observado o disposto no art. 2º da Portaria
Conjunta Coana/Anvisa/SDA nº 14, de 16 de maio de 2008;
II - determinar a realização de operações de fiscalização no embarque
internacional de passageiros;
III - designar servidor para realizar o controle aduaneiro de passageiros e
bagagens na Base Aérea do Galeão (ALA11) ou no Salão Nobre do Aeroporto
Internacional do Rio de Janeiro, quando autorizado pelo chefe do Sebag;
IV - autorizar a redestinação ou o reembarque de bagagem acompanhada ao
seu correto destino;
V - selecionar voos domésticos para operações eventuais de fiscalização das
bagagens, e lavrar os termos adequados sempre que necessário;
VI - proceder à liberação de mala diplomática ou consular conduzida como
bagagem acompanhada, ou confiada ao comandante da aeronave, observados o art. 3º
da Instrução Normativa SRF nº 338, de 2003, e o art. 547 do Decreto nº 6.759, de
2009;
VII - reconhecer a isenção de bens importados por Missões diplomáticas,
Repartições consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter
permanente, de que o Brasil seja membro, que não se enquadrem no conceito de mala
diplomática ou consular, quando conduzida como bagagem acompanhada, e aplicar-lhes
o tratamento tributário adequado, observados os art. 5º a 10 da Instrução Normativa SRF
nº 338, de 2003, os art. 142 e 143 do Decreto nº 6.759, de 2009;
VIII - apreciar pedido de autorização especial para passageiro procedente do
exterior em voo particular que pretender adquirir mercadoria em loja franca, observado
o item 2.1 do Ato Declaratório DPRF nº 7, de 15 de abril de 1991;
IX - reconhecer a isenção e autorizar a entrada ou a saída de material
promocional entre os Estados-Partes do Mercosul, observada a Instrução Normativa SRF
nº 10, de 31 de janeiro de 2000;
X - autorizar o ingresso motivado de pessoas à área restrita de fiscalização do
Terminal de Passageiros, fora do horário normal de expediente; e
XI - controlar o uso e o abastecimento de veículos oficiais utilizados nos
respectivos grupos, e direcionar as demandas necessárias de manutenção ao chefe do
Sebag.
Art. 14. São atribuições do Plantão Sebag:
I - proceder à inspeção e à conferência de bagagem acompanhada de viajante
e aplicar-lhe o tratamento adequado, observadas as disposições da Instrução Normativa
RFB nº 1.059, de 02 de agosto de 2010;
II - exercer o controle aduaneiro sobre bagagem acompanhada extraviada,
observada a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010;
III - realizar os procedimentos previstos no art. 9º da Portaria Coana nº 81, de
2017, e na Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, para os bens ou documentos
transportados na modalidade on board courier;
IV - proceder à fiscalização em voos domésticos e no embarque internacional
de passageiros, quando determinado pelo supervisor do grupo ou pelo chefe do
Sebag;
V
- realizar
o
controle aduaneiro
dos
bens
de origem
estrangeira
transportados em aeronaves militares, observada a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de
2010;
VI - proceder ao acompanhamento de bagagem em situações nas quais o
embarque precise ser atestado;
VII
- conceder
o
regime especial
de
trânsito
aduaneiro à
bagagem
acompanhada de viajante procedente do exterior e à bagagem extraviada, observadas as
disposições dos art. 318 a 320 do Decreto nº 6.759, de 2009, e da Instrução Normativa
RFB nº 1.059, de 2010;
VIII - praticar todos os atos referentes ao regime especial de admissão
temporária de bens integrantes de bagagem acompanhada a que se referem os art. 353
a 372 do Decreto nº 6.759, de 2009, observadas as Instruções Normativas RFB nº 1.059,
de 2010, e nº 1.600, de 2015, e a Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro
de 2015, exclusivamente nos casos em que o despacho aduaneiro de admissão
temporária seja efetuado com base em Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-
D BV ) ;
IX - analisar e decidir sobre os pedidos de exportação temporária de bens
portados por viajantes, inclusive quando pertencentes a pessoas jurídicas, observadas as
disposições do Decreto nº 6.759, de 2009, e conforme a Instrução Normativa RFB nº
1.600, de 2015;
X - adotar os procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.850,
de 2018, nos casos de exportação em consignação de pedras preciosas ou semipreciosas
e de joias, quando portadas por viajantes;
XI - efetuar a conclusão de trânsito aduaneiro de mercadorias destinadas ao
exterior transportadas em mãos, iniciado nesta ou em outra unidade, observada a
Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994;
XII - conduzir passageiro à Delegacia da Polícia Federal no caso de prisão em
flagrante pelo cometimento dos crimes de contrabando e descaminho;
XII - proceder à conferência de valores informados em Declaração de Porte de
Valores;
XIV - realizar a inspeção não-invasiva de bagagens;
XV - executar as atividades relativas à gestão de riscos na bagagem
acompanhada, observado o disposto no inciso I do art. 26;
XVI - encaminhar para o Regime Comum de Importação os bens trazidos por
viajante:
a) que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem, incluídos os
bens reimportados, amparados pelo regime de exportação temporária; ou
b) que ultrapassem os limites quantitativos definidos nos incisos I a IV do §1º
do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010.
§ 1º Os Auditores-Fiscais do Plantão de Bagagem Acompanhada ficam sub-
rogados nas competências e nas atribuições dos Auditores Fiscais do Plantão de Vigilância
e Despacho Aduaneiro, previstas no Regimento Interno da RFB e nas Portarias e Ordens
de Serviço da ALF/GIG, fora do horário de expediente normal da unidade e nos casos de
férias ou afastamentos.
Art. 15. São atribuições do Serviço de Fiscalização Aduaneira (Sefia):
I - executar as atividades de fiscalização aduaneira no cumprimento do Plano
Nacional de Fiscalização Aduaneira (PNFA), inclusive os procedimentos de fiscalização de
combate às fraudes aduaneiras, observada a Instrução Normativa RFB nº 1.986, de 29 de
outubro de 2020;
II - executar a fiscalização de tributos e direitos comerciais e de operações de
comércio exterior, inclusive promover a retenção e apreensão de mercadorias, na
hipótese de aplicação de procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras
previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.986, de 2020;
III - estabelecer valores para exigência de garantias, observado o art. 12 da
Instrução Normativa RFB nº 1.986, de 2020; e
IV - proceder ao cancelamento, de ofício, de declaração de importação em
Procedimento Fiscal que presida, observado o disposto no art. 63, caput e § 1º, da
Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006.
Art. 16. São atribuições do Plantão de Vigilância e Despacho Aduaneiro:
I - controlar a entrada e a saída de pessoas, veículos, cargas e equipamentos
pelos portões de acesso à pista do aeroporto;
II - realizar a busca aduaneira em veículo procedente do exterior, ou a ele
destinado, e em veículos procedentes ou destinados a outro ponto do território
nacional;
III - acompanhar e controlar as operações de carga, de descarga e de
transbordo de volumes, de unidades de carga e de bagagens;
IV - receber e analisar as informações prestadas pelo transportador no
momento da chegada da aeronave;
V - formalizar, de ofício, a chegada de veículo procedente do exterior ou sua
saída, quando necessário;
VI - proceder à abertura de Termo de Entrada e à informação de carga de
aeronaves governamentais procedentes do exterior;
VII - analisar e efetivar a alteração ou a exclusão do registro da chegada de
veículo e de seu respectivo Termo de Entrada;
VIII - proceder, à verificação de elementos de segurança, observado o art. 12
da Instrução Normativa RFB nº 1.082, de 2010;
IX - processar o despacho de trânsito aduaneiro de cargas ao amparo de
Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional (DTI), exceto nos casos de cargas
atracadas (TC8), observada a Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002;
X - praticar todos os atos necessários à concessão e ao controle do regime
especial de admissão temporária de aeronaves para os casos previstos no inciso XIII do
art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015;
XI - registrar a chegada de veículo procedente do exterior, no caso previsto no
§ 2º do art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 102, de 1994;
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